Processo ativo
2173564-15.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2173564-15.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2173564-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Rico Reis
Galvão Giranda - Agravada: Carla Canonico Silva Vergamini - 1. Dispõe o art. 99 do Código de Processo Civil: O pedido de
gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo
ou em recurso e seu § 3º ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Claro, cumpre ao Juiz verificar, caso a caso, a existência de indícios que informem a falsidade da afirmação da pobreza, que
não se reveste de presunção absoluta, e coibir a concessão indevida do benefício, podendo, inclusive, determinar prova da
necessidade (§ 2º, do citado artigo), até porque a assistência judiciária gratuita está prevista no inciso LXXIV do art. 5° da
Constituição Federal, nos seguintes termos: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Nesse sentido: Gratuidade da Justiça. Indeferimento. Ausência de elementos objetivos que indiquem
impossibilidade de custeio das despesas e custas processuais. Advogada militante. Decisão mantida. Recurso desprovido,
com observação. Via de regra, o benefício da assistência judiciária é concedido mediante simples afirmação de pobreza. No
entanto, havendo fundadas razões, pode o Juiz indeferi-lo, máxime quando ausentes elementos que indiquem impossibilidade de
custeio das despesas processuais. Nessas situações, a parte deve comprovar a miserabilidade jurídica. (Agravo de Instrumento
2091418-29.2016.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 11.8.16, rel. Des. KIOITSI CHICUTA). Em 9.6.25, para análise do
pedido de justiça gratuita, foi determinado que o agravante juntasse cópias de todos os seus registros financeiros disponíveis
no sistema REGISTRATO do Banco Central do Brasil, consistentes em Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR),
Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), Relatório de Câmbio e Transferências Internacionais e Relatório de
Cheques Sem Fundos” (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), bem como cópias dos extratos bancários completos de todos
os bancos onde mantém conta, constantes do referido relatório, relativos aos últimos três meses, devidamente identificados,
além de cópia da declaração de renda dos dois últimos exercícios ou comprovante de não declaração, e de outros documentos
que entenda necessários à concessão do benefício (fl. 8 do agravo). Decorreu o prazo, porém, sem qualquer manifestação (fl.
12 do agravo). O agravante qualificou-se como cabeleireiro (fl. 46 do cumprimento de sentença), mas não há informação da
sua renda. E, embora o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil assegure à parte o direito de comprovar que faz jus ao
benefício, antes de ele ser indeferido, não vieram aos autos, nem mesmo com a oportunidade concedida, provas convincentes
da sua impossibilidade financeira. Cabia ao agravante fazer prova concludente de sua condição de necessitados. De tal ônus,
porém, ele não se desincumbiu. Assim e considerando que não há demonstração de que os agravante não tem condições de
arcar com as custas e as despesas processuais, indefiro o benefício da justiça gratuita. 2. Em cinco dias, recolha o agravante o
preparo do seu recurso, sob pena de deserção. 3. Excedido o prazo, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs:
Tulio Junqueira Gomes Micheli (OAB: 417518/SP) - Rodolfo Bernardino Kist (OAB: 456612/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Rico Reis
Galvão Giranda - Agravada: Carla Canonico Silva Vergamini - 1. Dispõe o art. 99 do Código de Processo Civil: O pedido de
gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo
ou em recurso e seu § 3º ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Claro, cumpre ao Juiz verificar, caso a caso, a existência de indícios que informem a falsidade da afirmação da pobreza, que
não se reveste de presunção absoluta, e coibir a concessão indevida do benefício, podendo, inclusive, determinar prova da
necessidade (§ 2º, do citado artigo), até porque a assistência judiciária gratuita está prevista no inciso LXXIV do art. 5° da
Constituição Federal, nos seguintes termos: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Nesse sentido: Gratuidade da Justiça. Indeferimento. Ausência de elementos objetivos que indiquem
impossibilidade de custeio das despesas e custas processuais. Advogada militante. Decisão mantida. Recurso desprovido,
com observação. Via de regra, o benefício da assistência judiciária é concedido mediante simples afirmação de pobreza. No
entanto, havendo fundadas razões, pode o Juiz indeferi-lo, máxime quando ausentes elementos que indiquem impossibilidade de
custeio das despesas processuais. Nessas situações, a parte deve comprovar a miserabilidade jurídica. (Agravo de Instrumento
2091418-29.2016.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 11.8.16, rel. Des. KIOITSI CHICUTA). Em 9.6.25, para análise do
pedido de justiça gratuita, foi determinado que o agravante juntasse cópias de todos os seus registros financeiros disponíveis
no sistema REGISTRATO do Banco Central do Brasil, consistentes em Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR),
Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), Relatório de Câmbio e Transferências Internacionais e Relatório de
Cheques Sem Fundos” (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), bem como cópias dos extratos bancários completos de todos
os bancos onde mantém conta, constantes do referido relatório, relativos aos últimos três meses, devidamente identificados,
além de cópia da declaração de renda dos dois últimos exercícios ou comprovante de não declaração, e de outros documentos
que entenda necessários à concessão do benefício (fl. 8 do agravo). Decorreu o prazo, porém, sem qualquer manifestação (fl.
12 do agravo). O agravante qualificou-se como cabeleireiro (fl. 46 do cumprimento de sentença), mas não há informação da
sua renda. E, embora o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil assegure à parte o direito de comprovar que faz jus ao
benefício, antes de ele ser indeferido, não vieram aos autos, nem mesmo com a oportunidade concedida, provas convincentes
da sua impossibilidade financeira. Cabia ao agravante fazer prova concludente de sua condição de necessitados. De tal ônus,
porém, ele não se desincumbiu. Assim e considerando que não há demonstração de que os agravante não tem condições de
arcar com as custas e as despesas processuais, indefiro o benefício da justiça gratuita. 2. Em cinco dias, recolha o agravante o
preparo do seu recurso, sob pena de deserção. 3. Excedido o prazo, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs:
Tulio Junqueira Gomes Micheli (OAB: 417518/SP) - Rodolfo Bernardino Kist (OAB: 456612/SP) - 5º andar