Processo ativo
2173974-73.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2173974-73.2025.8.26.0000
Vara: Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que, à p. 88 dos autos originários incidente de cumprimento de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2173974-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Thabata Beliunas Prodossimo - Agravado: Associação de Proprietários Em Bella Vitta Monte Líbano - Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra decisão de Sua Excelência, o Dr. Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues, MM. Juiz de Direito
da 10ª Vara Cível ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Comarca de São José do Rio Preto, que, à p. 88 dos autos originários incidente de cumprimento de
sentença movida por ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS EM BELLA VITTA MONTE LÍBANO em face THABATA BELIUNAS
PRODOSSIMO, deferiu o requerimento pelo desbloqueados dos valores constritos nas instituições financeiras Banco do Brasil
S.A. (R$ 6.496,74) e Banco Santander S.A. (R$ 10.564,19), indeferindo o desbloqueio da quantia constrita no banco NuBank
S.A. Recorre a executada, argumentando, em síntese, a impenhorabilidade do valor conscrito na conta do banco NuBank
S.A, por se tratar de quantia inferior a 40 salários-mínimos. Assevera que os valores correspondem à reserva financeira da
Executada, verba necessária à garantia de sua própria subsistência, verba, inclusive, alimentar. Requer, portanto, a reforma da
decisão com a finalidade de afastar o bloqueio dos valores, formulando pedido de antecipação de tutela recursal nesse sentido.
Pleiteia, ademais, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (p. 1/8). Recurso tempestivo, sem preparo em razão
do pedido pela gratuidade. O despacho de páginas 122/123 determinou a apresentação de documentos a fim de melhor instruir o
requerimento pela gratuidade. A agravante manifestou-se às páginas 126/127, com documentos (páginas 128/167). É o relatório.
De proêmio, temos que, da análise da documentação acostada aos autos, se infere que os rendimentos mensais auferidos pela
agravante não são expressivos (p. 128) e são, ainda, inferiores ao comumente estabelecido pela jurisprudência como critério
para concessão da benesse, que corresponde, em regra, à 3 (três) salários mínimos mensais. Tal fato é também confirmado
pelos extratos bancários às p. 137/158. Referidos documentos, ademais, não indicaram movimentações bancárias de valores
expressivos e não demonstram efetivamente que a recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais. Dessa
forma, em cotejo com os demais documentos e declarações fornecidos no processo, entendo que suficientemente demonstrados
os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que concedo à agravante, à força da presunção de
veracidade da declaração firmada e da ausência de elementos peremptórios aptos a afastá-la. Nos termos do art. 1.019, inciso I,
segunda parte, do Código de Processo Civil, pode o relator deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Os requisitos para a hipótese tutela provisória que é são os mesmos do art. 300,
caput, do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo. No caso em
tela, em sede sumária, não se vislumbram as exigências supracitadas. Não há demonstração efetiva de perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo e nem de probabilidade do direito, dado que não há demonstração de que os valores conscritos,
provenientes de conta corrente de uma das diversas contas bancárias da agravante, são imprescindíveis ao seu sustento.
No caso em apreço, é prudente que se aguarde melhor análise, após o desenrolar do contraditório. Desta forma, DENEGO o
efeito ativo, negando a antecipação da tutela recursal, aguardando-se a apreciação da questão pelo Colegiado. Intime-se a
parte agravada para resposta, no prazo legal. Após, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, . - Magistrado(a) Fernando
Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Diego de Oliveira Souza (OAB: 337577/SP) - Danielle Carolline Aquino da Silva (OAB: 230722/
SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Thabata Beliunas Prodossimo - Agravado: Associação de Proprietários Em Bella Vitta Monte Líbano - Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra decisão de Sua Excelência, o Dr. Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues, MM. Juiz de Direito
da 10ª Vara Cível ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Comarca de São José do Rio Preto, que, à p. 88 dos autos originários incidente de cumprimento de
sentença movida por ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS EM BELLA VITTA MONTE LÍBANO em face THABATA BELIUNAS
PRODOSSIMO, deferiu o requerimento pelo desbloqueados dos valores constritos nas instituições financeiras Banco do Brasil
S.A. (R$ 6.496,74) e Banco Santander S.A. (R$ 10.564,19), indeferindo o desbloqueio da quantia constrita no banco NuBank
S.A. Recorre a executada, argumentando, em síntese, a impenhorabilidade do valor conscrito na conta do banco NuBank
S.A, por se tratar de quantia inferior a 40 salários-mínimos. Assevera que os valores correspondem à reserva financeira da
Executada, verba necessária à garantia de sua própria subsistência, verba, inclusive, alimentar. Requer, portanto, a reforma da
decisão com a finalidade de afastar o bloqueio dos valores, formulando pedido de antecipação de tutela recursal nesse sentido.
Pleiteia, ademais, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (p. 1/8). Recurso tempestivo, sem preparo em razão
do pedido pela gratuidade. O despacho de páginas 122/123 determinou a apresentação de documentos a fim de melhor instruir o
requerimento pela gratuidade. A agravante manifestou-se às páginas 126/127, com documentos (páginas 128/167). É o relatório.
De proêmio, temos que, da análise da documentação acostada aos autos, se infere que os rendimentos mensais auferidos pela
agravante não são expressivos (p. 128) e são, ainda, inferiores ao comumente estabelecido pela jurisprudência como critério
para concessão da benesse, que corresponde, em regra, à 3 (três) salários mínimos mensais. Tal fato é também confirmado
pelos extratos bancários às p. 137/158. Referidos documentos, ademais, não indicaram movimentações bancárias de valores
expressivos e não demonstram efetivamente que a recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais. Dessa
forma, em cotejo com os demais documentos e declarações fornecidos no processo, entendo que suficientemente demonstrados
os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que concedo à agravante, à força da presunção de
veracidade da declaração firmada e da ausência de elementos peremptórios aptos a afastá-la. Nos termos do art. 1.019, inciso I,
segunda parte, do Código de Processo Civil, pode o relator deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Os requisitos para a hipótese tutela provisória que é são os mesmos do art. 300,
caput, do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo. No caso em
tela, em sede sumária, não se vislumbram as exigências supracitadas. Não há demonstração efetiva de perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo e nem de probabilidade do direito, dado que não há demonstração de que os valores conscritos,
provenientes de conta corrente de uma das diversas contas bancárias da agravante, são imprescindíveis ao seu sustento.
No caso em apreço, é prudente que se aguarde melhor análise, após o desenrolar do contraditório. Desta forma, DENEGO o
efeito ativo, negando a antecipação da tutela recursal, aguardando-se a apreciação da questão pelo Colegiado. Intime-se a
parte agravada para resposta, no prazo legal. Após, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, . - Magistrado(a) Fernando
Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Diego de Oliveira Souza (OAB: 337577/SP) - Danielle Carolline Aquino da Silva (OAB: 230722/
SP) - 4º andar