Processo ativo
2174250-07.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2174250-07.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2174250-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Eduardo
Andre Mobiglia - Agravado: Banco Toyota do Brasil S/A - Vistos. Em continuação ao despacho de fls. 33/34, observo que se
trata de segundo agravo de instrumento interposto por Eduardo. No primeiro, 2082263-21.2024.8.26.0000 (julgado deserto),
decidi monocraticamente q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue o recorrente não fazia jus à gratuidade naquele recurso, cuja fundamentação segue transcrita
(fls. 33/34 daqueles): O agravante apresentou contestação em que formula pedido de gratuidade. Em suas razões recursais
coteja o pedido. Em ambos, afirma que “acosta aos autos seus extratos bancários para comprovação de sua condição”. Pois
bem, não se desconhece que o pedido de gratuidade pode ser feito a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, desde que
a parte comprove a sua hipossuficiência, ou modificação da situação econômica. Contudo, isso não ocorre na espécie dos
autos, de modo que para os fins deste recurso, independentemente do que eventualmente vier a ser decidido em primeiro grau,
a gratuidade deve ser negada. O agravante paga financiamento de veículo sedan luxuoso cuja parcela é de R$2.453,49, e ao
contrário do que afirmara, não juntou nem um extrato bancário ou comprovante que atestasse a hipossuficiência, com o que não
se coadunam os elementos constantes nos autos. Assim, sem comprovar a sua real situação financeira por meio de documento
hábil e suficiente a evidenciar que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, indefiro o pedido de
justiça gratuita neste recurso. Pois bem, como se depreende, nos principais e posteriormente ao teor da decisão monocrática
acima cotejada, a d. magistrada de primeiro grau indeferiu os benefícios da gratuidade a Eduardo, inclusive sob fundamentos
que vão ao encontro do decisum proferido no recurso anterior (fls. 15 destes): Às fls. 381/384, trouxe o requerido extratos de
conta mantida junto ao Bradesco de sua conta pessoa física, na qual se veem várias transferências via pix provenientes de outra
conta bancária de sua titularidade, cujos extratos não foram apresentados. Além disso não vieram aos autos os extratos da
conta pessoa jurídica. Tudo isso está a indicar intenção do requerido de omitir sua real situação financeira, salientando-se que já
é a terceira oportunidade concedida ao requerido para complementar a documentação. Nesta senda, o próprio recorrente aduziu
que, conforme o art. 101, §1º, do CPC estaria dispensado do recolhimento de custas até a decisão do relator sobre a questão
(fl. 1). Com efeito, excepcionalmente dado o contexto acima externado, valendo-me da supracitada norma, preliminarmente ao
julgamento do recurso, confirmo a denegação da gratuidade, ainda que de forma não exauriente, sobretudo pelo fato de que
não houve a juntada de nenhum extrato nos documentos que acompanham este agravo (fls. 15/36), os quais, em tese, poderiam
infirmar o teor combatido. Destarte, recolha o agravante, no prazo de cinco dias, o valor referente ao preparo sob pena de
não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, CPC. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Leila Nunes Goncalves e
Oliveira (OAB: 89290/MG) - Graziela Cardoso de Araujo Ferri (OAB: 184989/SP) - Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP) - 5º
andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Eduardo
Andre Mobiglia - Agravado: Banco Toyota do Brasil S/A - Vistos. Em continuação ao despacho de fls. 33/34, observo que se
trata de segundo agravo de instrumento interposto por Eduardo. No primeiro, 2082263-21.2024.8.26.0000 (julgado deserto),
decidi monocraticamente q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue o recorrente não fazia jus à gratuidade naquele recurso, cuja fundamentação segue transcrita
(fls. 33/34 daqueles): O agravante apresentou contestação em que formula pedido de gratuidade. Em suas razões recursais
coteja o pedido. Em ambos, afirma que “acosta aos autos seus extratos bancários para comprovação de sua condição”. Pois
bem, não se desconhece que o pedido de gratuidade pode ser feito a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, desde que
a parte comprove a sua hipossuficiência, ou modificação da situação econômica. Contudo, isso não ocorre na espécie dos
autos, de modo que para os fins deste recurso, independentemente do que eventualmente vier a ser decidido em primeiro grau,
a gratuidade deve ser negada. O agravante paga financiamento de veículo sedan luxuoso cuja parcela é de R$2.453,49, e ao
contrário do que afirmara, não juntou nem um extrato bancário ou comprovante que atestasse a hipossuficiência, com o que não
se coadunam os elementos constantes nos autos. Assim, sem comprovar a sua real situação financeira por meio de documento
hábil e suficiente a evidenciar que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, indefiro o pedido de
justiça gratuita neste recurso. Pois bem, como se depreende, nos principais e posteriormente ao teor da decisão monocrática
acima cotejada, a d. magistrada de primeiro grau indeferiu os benefícios da gratuidade a Eduardo, inclusive sob fundamentos
que vão ao encontro do decisum proferido no recurso anterior (fls. 15 destes): Às fls. 381/384, trouxe o requerido extratos de
conta mantida junto ao Bradesco de sua conta pessoa física, na qual se veem várias transferências via pix provenientes de outra
conta bancária de sua titularidade, cujos extratos não foram apresentados. Além disso não vieram aos autos os extratos da
conta pessoa jurídica. Tudo isso está a indicar intenção do requerido de omitir sua real situação financeira, salientando-se que já
é a terceira oportunidade concedida ao requerido para complementar a documentação. Nesta senda, o próprio recorrente aduziu
que, conforme o art. 101, §1º, do CPC estaria dispensado do recolhimento de custas até a decisão do relator sobre a questão
(fl. 1). Com efeito, excepcionalmente dado o contexto acima externado, valendo-me da supracitada norma, preliminarmente ao
julgamento do recurso, confirmo a denegação da gratuidade, ainda que de forma não exauriente, sobretudo pelo fato de que
não houve a juntada de nenhum extrato nos documentos que acompanham este agravo (fls. 15/36), os quais, em tese, poderiam
infirmar o teor combatido. Destarte, recolha o agravante, no prazo de cinco dias, o valor referente ao preparo sob pena de
não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, CPC. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Leila Nunes Goncalves e
Oliveira (OAB: 89290/MG) - Graziela Cardoso de Araujo Ferri (OAB: 184989/SP) - Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP) - 5º
andar