Processo ativo
2174344-52.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2174344-52.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2174344-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante:
Carlos Roberto Jussiani Gilv (Justiça Gratuita) - Agravante: Edneia Aparecida Fernandes Gilv (Justiça Gratuita) - Agravado:
Banco do Brasil S/A - Interessado: Moveis Rosanea Ltda Me - Interessado: Julio Cesar Fernandes Gil - Interessada: Mildred
Vaz Gil - Vistos. Trata-se de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. agravo de instrumento tempestivo, interposto em face da decisão das fls. 637/639, proferida
nos autos do cumprimento de sentença nº 0032380-14.2003.8.26.0506, que deferiu parcialmente o pedido de suspensão da
ordem de constrição das contas dos executados, nos seguintes termos: [...] Dos documentos apresentados, verifica-se que a
aposentadoria de Edneia é R$ 1.412,00 mensais, conforme carta de concessão do INSS e na conta poupança de Carlos há
movimentação intensa com transferências, pagamentos e saques, descaracterizando a finalidade de poupança propriamente
dita. Quanto à conta poupança, o E. TJSP que a impenhorabilidade aplicável às contas poupança deve ser afastada em razão
da intensa movimentação que descaracteriza a situação de valores que realmente foram poupados [...]No caso, o extrato da
conta de Carlos evidencia intensa movimentação financeira, com transferências, compras e ausência de características típicas
de poupança, afastando a proteção do art. 833, X, do CPC.A análise da proporcionalidade deve considerar que os executados
demonstram possuir outras fontes de renda além da aposentadoria (movimentação bancária), o bloqueio não compromete
integralmente os proventos e há necessidade de preservar a efetividade da execução. Nos termos do quanto decidido pelo
E.STJ no EResp 1.582.475 “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73;
art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à
dignidade do devedor e de sua família”. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 805, 833, §2º, e 854, §§2º e 3º do CPC, bem
como na jurisprudência consolidada do STJ e TJSP, DEFIROPARCIALMENTE o pedido, com a MANUTENÇÃO dos valores
bloqueados na conta de Carlos Roberto, com exceção do valor “CRED INSS” (R$ 6.973,14 - dia 08/05 fl. 611) que deverá ser
imediatamente liberado, independente de trânsito em julgado da presente decisão. Em relação aos valores bloqueados na
conta de Edneia (fls.608/609), determino o desbloqueio somente do valor correspondente ao benefício recebido do INSS, qual
seja R$ 1.412,00 (cf. fls. 606/607), que deverá ser imediatamente liberado, independente de trânsito em julgado da presente
decisão, mantendo o bloqueio dos demais valores. Após o decurso do prazo recursal desta, fica autorizado o levantamento
pelo credor dos valores bloqueados, mediante apresentação de formulário a ser previamente conferido pela serventia. Após
o levantamento, diga o exequente em prosseguimento, juntado aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, liberem-se nos autos as peças sigilosas, certificando-se acerca da data de protocolo. Intime-se. Aduzem os
agravantes, em síntese, que todos os valores penhorados devem ser liberados em seu favor. Observam que o valor deveria
ter sido considerado impenhorável, por serem inferiores a 40 salários-mínimos. Defendem também a impenhorabilidade sob o
prisma dos valores serem oriundos de verba de aposentadoria, dado que intimamente ligado ao sustento do devedor e de sua
família. Forte nessas premissas, requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que
seja determinada a liberação dos valores bloqueados. É a síntese do necessário. Por proêmio, ante os documentos juntados
às fls. 28/55 e à míngua de elementos capazes de infirmar a presunção relativa de hipossuficiência que assiste a pessoa
natural, concedo aos agravantes a benesse da gratuidade processual tão somente no que concerne às custas de preparo do
presente recurso, sob pena de supressão de instância. Anote-se. Nãoobstante as alegações dos agravantes, pelos elementos
carreados no presenterecurso, não vislumbro, em sede de cognição sumária, ínsita a este momento processual, a probabilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante:
Carlos Roberto Jussiani Gilv (Justiça Gratuita) - Agravante: Edneia Aparecida Fernandes Gilv (Justiça Gratuita) - Agravado:
Banco do Brasil S/A - Interessado: Moveis Rosanea Ltda Me - Interessado: Julio Cesar Fernandes Gil - Interessada: Mildred
Vaz Gil - Vistos. Trata-se de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. agravo de instrumento tempestivo, interposto em face da decisão das fls. 637/639, proferida
nos autos do cumprimento de sentença nº 0032380-14.2003.8.26.0506, que deferiu parcialmente o pedido de suspensão da
ordem de constrição das contas dos executados, nos seguintes termos: [...] Dos documentos apresentados, verifica-se que a
aposentadoria de Edneia é R$ 1.412,00 mensais, conforme carta de concessão do INSS e na conta poupança de Carlos há
movimentação intensa com transferências, pagamentos e saques, descaracterizando a finalidade de poupança propriamente
dita. Quanto à conta poupança, o E. TJSP que a impenhorabilidade aplicável às contas poupança deve ser afastada em razão
da intensa movimentação que descaracteriza a situação de valores que realmente foram poupados [...]No caso, o extrato da
conta de Carlos evidencia intensa movimentação financeira, com transferências, compras e ausência de características típicas
de poupança, afastando a proteção do art. 833, X, do CPC.A análise da proporcionalidade deve considerar que os executados
demonstram possuir outras fontes de renda além da aposentadoria (movimentação bancária), o bloqueio não compromete
integralmente os proventos e há necessidade de preservar a efetividade da execução. Nos termos do quanto decidido pelo
E.STJ no EResp 1.582.475 “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73;
art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à
dignidade do devedor e de sua família”. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 805, 833, §2º, e 854, §§2º e 3º do CPC, bem
como na jurisprudência consolidada do STJ e TJSP, DEFIROPARCIALMENTE o pedido, com a MANUTENÇÃO dos valores
bloqueados na conta de Carlos Roberto, com exceção do valor “CRED INSS” (R$ 6.973,14 - dia 08/05 fl. 611) que deverá ser
imediatamente liberado, independente de trânsito em julgado da presente decisão. Em relação aos valores bloqueados na
conta de Edneia (fls.608/609), determino o desbloqueio somente do valor correspondente ao benefício recebido do INSS, qual
seja R$ 1.412,00 (cf. fls. 606/607), que deverá ser imediatamente liberado, independente de trânsito em julgado da presente
decisão, mantendo o bloqueio dos demais valores. Após o decurso do prazo recursal desta, fica autorizado o levantamento
pelo credor dos valores bloqueados, mediante apresentação de formulário a ser previamente conferido pela serventia. Após
o levantamento, diga o exequente em prosseguimento, juntado aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, liberem-se nos autos as peças sigilosas, certificando-se acerca da data de protocolo. Intime-se. Aduzem os
agravantes, em síntese, que todos os valores penhorados devem ser liberados em seu favor. Observam que o valor deveria
ter sido considerado impenhorável, por serem inferiores a 40 salários-mínimos. Defendem também a impenhorabilidade sob o
prisma dos valores serem oriundos de verba de aposentadoria, dado que intimamente ligado ao sustento do devedor e de sua
família. Forte nessas premissas, requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que
seja determinada a liberação dos valores bloqueados. É a síntese do necessário. Por proêmio, ante os documentos juntados
às fls. 28/55 e à míngua de elementos capazes de infirmar a presunção relativa de hipossuficiência que assiste a pessoa
natural, concedo aos agravantes a benesse da gratuidade processual tão somente no que concerne às custas de preparo do
presente recurso, sob pena de supressão de instância. Anote-se. Nãoobstante as alegações dos agravantes, pelos elementos
carreados no presenterecurso, não vislumbro, em sede de cognição sumária, ínsita a este momento processual, a probabilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º