Processo ativo

2174647-66.2025.8.26.0000

2174647-66.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2174647-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lpf Comércio de
Áudio e Video e Iluminação e Outros - Agravante: Reginaldo Pereira Severino - Agravante: Debora Aparecida Ferreira Severino
- Agravado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Determinado aos agravantes (empresa e avalistas), às fls. 53/54, que comprovassem
o preenchimento d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os pressupostos para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sobreveio a petição de
fls. 57/60 requerendo a juntada de documentos. Os agravantes apresentaram as declarações de imposto de renda da executada
Débora (exercício 2024) e do executado Reginaldo (exercício 2025). Em relação à empresa foi juntado apenas a ficha cadastral
da empresa. Pois bem. Em que pese a reiteração do pedido de gratuidade, a documentação carreada ao instrumento não
é suficiente para a comprovação dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. A declaração de imposto de renda
dos agravantes, em especial a da agravante Débora, não revela falta de recursos para pagamento de custas e despesas
processuais. Quanto ao extrato da conta da empresa, a existência de saldo negativo ou movimentação bancária em valores não
elevados não conduz à imediata concessão do benefício, até porque a empresa pode ter outros bens ou meios de saldá-las.
Não fosse só isso, vê-se que, na qualidade de avalistas, os agravantes assumiram perante a instituição financeira agravada
obrigação de valor considerável, que não está ao alcance de alguém juridicamente pobre, consideradas as circunstâncias
sociais de um País em desenvolvimento, como é o nosso, como é fato notório. Ressalta-se que a análise de seus rendimentos
e de seu patrimônio, pelo banco, é critério básico para o aceite da garantia e a aprovação de crédito, como ocorreu em relação
à empresa, da qual são sócios. Além disso, examinando-se o texto legal, constata-se que a mens legis no caso é de natureza
social, visando a amparar o acesso de necessitados à Justiça e não política de incremento comercial para empresas privadas
ou seus sócios que, em momento de dificuldade econômica, não podem arcar com as custas processuais. O Estado não cria
recursos, mas é mero repassador dos recursos arrecadados, pelo que, em última instância, quem está pagando a gratuidade da
justiça é o contribuinte, que também, tanto quanto o pobre, merece ser respeitado, mormente num País de recursos escassos
e de tantas carências a serem satisfeitas pelo Poder Público. Frise-se ser a Justiça sustentada por tributos, ou seja, por toda a
população do País, sem exceção, porquanto, direta ou indiretamente, todos pagam impostos. A regra legal e geral é o efetivo
recolhimento das custas processuais. A exceção é a gratuidade, não o contrário. Nestas circunstâncias, não há que se falar em
justiça gratuita, cabendo deixar consignado que a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo STJ delineia que o benefício da
assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de
que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica(...). Isto não violenta qualquer direito da parte e, por outro lado, protege
o erário. Assim, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe. Diz o art. 99, § 7º, do CPC, que cabe ao Relator apreciar
o pedido de gratuidade formulado no recurso e, no caso de indeferimento, fixar prazo para que sejam recolhidas as custas
pertinentes. Sendo assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos agravantes e lhes concedo o prazo de 5 (cinco)
dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Frise-se, o valor do preparo recursal de um agravo de instrumento
é módico. Intime-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Victória Aragon de Oliveira (OAB:
500093/SP) - Adriano Santos de Almeida (OAB: 237726/RJ) - Vanessa Bossoni de Souza Leite (OAB: 316036/SP) - Rodrigo
Gago Freitas Vale Barbosa (OAB: 165046/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:38
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