Processo ativo
2174722-08.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2174722-08.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2174722-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Kenio de Souza Pereira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por Kenio de Souza Pereira,
ora agravado, que d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eferiu a liminar. Veja-se: Vistos. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a concessão de tutela de urgência
para determinar que a ré restabeleça o acesso à autora do perfil “@Keniodesouzapereira na rede social Instagram, bem como
que a requerida lhe encaminhe e-mail (kenio@keniopereiraadvogados.com.br ) contendo instruções para a recuperação de sua
conta, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Considerando a reiterada demora com que as plataformas digitais têm, em geral,
levado para seguir o cumprimento de tutelas de urgência, em caso de descumprimento da tutela no prazo acima estabelecido,
mediante simples requerimento da parte autora, autorizo desde já a expedição de mandado a ser cumprido por oficial de
justiça, na companhia da parte autora e seu advogado, munida de novo e-mail seguro, para que compareça à sede/filial da
parte requerida nesta comarca da Capital/SP para que esta cumpra a presente medida imediatamente , na presença da parte
autora e/ou seu patrono, sob pena de, em caso de desobediência, seguir o meirinho até a delegacia com jurisdição no local
para lavratura de termo circunstanciado contra a pessoa física do representante legal da ré de plantão que tiver se recusado a
cumprir a presente ordem judicial em razão de crime de desobediência, conforme livre critério da autoridade policial de plantão.
Advirto que o não recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça e/ou a ausência da parte autora e/ou seu patrono
ao ato implicará na presunção de que o caso já foi solucionado administrativamente, com extinção do processo por carência da
ação em razão de falta de interesse processual por perda do objeto. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO, A SER IMPRESSA
E ENTREGUE PELA PARTE INTERESSADA Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
àsnecessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo
para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Intimem-se. (fls. 48/49, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Sustenta a agravante, em
suas razões recursais, que a decisão agravada deve ser reformada por diversos fundamentos. Inicialmente, alega que agiu
em exercício regular de direito ao desativar definitivamente a conta @keniodesouzapereira no serviço Instagram, em razão de
violação ou suspeita de violação aos termos contratuais estabelecidos. Argumenta que o Provedor de Aplicações do Instagram
informa claramente e com transparência aos seus usuários o histórico de suas violações, a respectiva política violada e sobre a
possibilidade de restrições de funcionalidade, oportunizando ainda o contraditório diferido por meio de recursos. Sustenta que
não abre exceções, estando todos os usuários sujeitos às mesmas regras de utilização do Instagram, ante o potencial risco à
harmonia e segurança que deve ser preservada no serviço. Aduz que a conduta do Provedor de Aplicações do Instagram é calcada
no princípio da isonomia, conforme “caput” do artigo 5º da Constituição Federal, e que o agravado estava ciente das regras de
utilização do Instagram, bem como da possibilidade de exclusão das contas na hipótese de violação aos Termos e Diretrizes,
pois expressamente as aceitou no momento da criação da conta. Diz a que o Provedor do Instagram pode indisponibilizar
as contas de seus usuários para verificação de eventual violação de Termos de Uso e, caso constatada a violação, pode até
mesmo deletar em caráter permanente a conta. Argumenta que as cláusulas dos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do
Instagram que permitem ao Provedor remover conteúdo ou suspender/desativar contas são meras cláusulas penais e, portanto,
plenamente lícitas. Sustenta que a ordem para reativação da conta @keniodesouzapereira afronta os princípios constitucionais
vigentes, acarretando intervenção na atividade empresarial do Instagram, em desacordo com a regra da livre iniciativa. Alega que
a desproporcionalidade e inaplicabilidade de penalidades, especificamente quanto ao crime de desobediência e expedição de
mandado a ser cumprido por oficial de justiça, são incabíveis no caso em comento. Argumenta que somente o não cumprimento
imotivado, intencional, e/ou doloso da ordem judicial enseja a discussão sobre eventual apuração de crime de desobediência,
e que se a parte tem intenção de colaborar com o Poder Judiciário, mas justifica o não cumprimento, não há como caracterizar
sua conduta como ato atentatório ao exercício da jurisdição a ensejar tal medida. Requer, ao final, que este Egrégio Tribunal
de Justiça conheça do presente agravo pela forma de instrumento, com atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada,
e dê integral provimento ao recurso, para reformar a decisão. Recurso tempestivo (fls.57/61, autos de origem) e preparado
(fls.61/62). É a síntese do necessário. 1) Analisados os autos, a conclusão que se impõe, data máxima vênia, é a de que não
se fazem presentes os requisitos legais necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso. De fato, na medida em que
não vislumbro, com as limitações de início de conhecimento, qualquer irregularidade na decisão agravada. De outro lado, nada
há nos autos a indicar que o cumprimento da r. decisão recorrida poderá ensejar prejuízo ao recorrente e/ou à perfeita e eficaz
atuação do provimento final a ser conferido a este recurso, por esta C. Câmara. Ressalte-se que o processamento e julgamento
do recurso de agravo não demanda tempo expressivo. Bem por isso, não há que se cogitar de concessão de efeito suspensivo
ao recurso, o que, via de consequência, fica denegado. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso
(art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 18 de julho de 2025. NETO
BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Nilton
Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB: 461060/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Kenio de Souza Pereira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por Kenio de Souza Pereira,
ora agravado, que d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eferiu a liminar. Veja-se: Vistos. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a concessão de tutela de urgência
para determinar que a ré restabeleça o acesso à autora do perfil “@Keniodesouzapereira na rede social Instagram, bem como
que a requerida lhe encaminhe e-mail (kenio@keniopereiraadvogados.com.br ) contendo instruções para a recuperação de sua
conta, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Considerando a reiterada demora com que as plataformas digitais têm, em geral,
levado para seguir o cumprimento de tutelas de urgência, em caso de descumprimento da tutela no prazo acima estabelecido,
mediante simples requerimento da parte autora, autorizo desde já a expedição de mandado a ser cumprido por oficial de
justiça, na companhia da parte autora e seu advogado, munida de novo e-mail seguro, para que compareça à sede/filial da
parte requerida nesta comarca da Capital/SP para que esta cumpra a presente medida imediatamente , na presença da parte
autora e/ou seu patrono, sob pena de, em caso de desobediência, seguir o meirinho até a delegacia com jurisdição no local
para lavratura de termo circunstanciado contra a pessoa física do representante legal da ré de plantão que tiver se recusado a
cumprir a presente ordem judicial em razão de crime de desobediência, conforme livre critério da autoridade policial de plantão.
Advirto que o não recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça e/ou a ausência da parte autora e/ou seu patrono
ao ato implicará na presunção de que o caso já foi solucionado administrativamente, com extinção do processo por carência da
ação em razão de falta de interesse processual por perda do objeto. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO, A SER IMPRESSA
E ENTREGUE PELA PARTE INTERESSADA Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
àsnecessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo
para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Intimem-se. (fls. 48/49, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Sustenta a agravante, em
suas razões recursais, que a decisão agravada deve ser reformada por diversos fundamentos. Inicialmente, alega que agiu
em exercício regular de direito ao desativar definitivamente a conta @keniodesouzapereira no serviço Instagram, em razão de
violação ou suspeita de violação aos termos contratuais estabelecidos. Argumenta que o Provedor de Aplicações do Instagram
informa claramente e com transparência aos seus usuários o histórico de suas violações, a respectiva política violada e sobre a
possibilidade de restrições de funcionalidade, oportunizando ainda o contraditório diferido por meio de recursos. Sustenta que
não abre exceções, estando todos os usuários sujeitos às mesmas regras de utilização do Instagram, ante o potencial risco à
harmonia e segurança que deve ser preservada no serviço. Aduz que a conduta do Provedor de Aplicações do Instagram é calcada
no princípio da isonomia, conforme “caput” do artigo 5º da Constituição Federal, e que o agravado estava ciente das regras de
utilização do Instagram, bem como da possibilidade de exclusão das contas na hipótese de violação aos Termos e Diretrizes,
pois expressamente as aceitou no momento da criação da conta. Diz a que o Provedor do Instagram pode indisponibilizar
as contas de seus usuários para verificação de eventual violação de Termos de Uso e, caso constatada a violação, pode até
mesmo deletar em caráter permanente a conta. Argumenta que as cláusulas dos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do
Instagram que permitem ao Provedor remover conteúdo ou suspender/desativar contas são meras cláusulas penais e, portanto,
plenamente lícitas. Sustenta que a ordem para reativação da conta @keniodesouzapereira afronta os princípios constitucionais
vigentes, acarretando intervenção na atividade empresarial do Instagram, em desacordo com a regra da livre iniciativa. Alega que
a desproporcionalidade e inaplicabilidade de penalidades, especificamente quanto ao crime de desobediência e expedição de
mandado a ser cumprido por oficial de justiça, são incabíveis no caso em comento. Argumenta que somente o não cumprimento
imotivado, intencional, e/ou doloso da ordem judicial enseja a discussão sobre eventual apuração de crime de desobediência,
e que se a parte tem intenção de colaborar com o Poder Judiciário, mas justifica o não cumprimento, não há como caracterizar
sua conduta como ato atentatório ao exercício da jurisdição a ensejar tal medida. Requer, ao final, que este Egrégio Tribunal
de Justiça conheça do presente agravo pela forma de instrumento, com atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada,
e dê integral provimento ao recurso, para reformar a decisão. Recurso tempestivo (fls.57/61, autos de origem) e preparado
(fls.61/62). É a síntese do necessário. 1) Analisados os autos, a conclusão que se impõe, data máxima vênia, é a de que não
se fazem presentes os requisitos legais necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso. De fato, na medida em que
não vislumbro, com as limitações de início de conhecimento, qualquer irregularidade na decisão agravada. De outro lado, nada
há nos autos a indicar que o cumprimento da r. decisão recorrida poderá ensejar prejuízo ao recorrente e/ou à perfeita e eficaz
atuação do provimento final a ser conferido a este recurso, por esta C. Câmara. Ressalte-se que o processamento e julgamento
do recurso de agravo não demanda tempo expressivo. Bem por isso, não há que se cogitar de concessão de efeito suspensivo
ao recurso, o que, via de consequência, fica denegado. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso
(art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 18 de julho de 2025. NETO
BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Nilton
Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB: 461060/SP) - 5º andar