Processo ativo
2174788-85.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2174788-85.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2174788-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. R. da
S. - Agravada: I. de S. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: S. A. de S. R. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego
seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento
Interno do Tribu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 84/85 dos autos de 1º grau, que indeferiu o
pedido de tutela de urgência para reduzir o valor dos alimentos. Pois bem, a concessão da tutela de urgência fica sujeita ao
preenchimento de dois requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito não está presente, pois a parte agravante
não comprovou a modificação de sua capacidade financeira a fim de permitir a redução dos alimentos. O que se nota é que era
empresário e agora exerce trabalho com registro em carteira (fls. 5, último parágrafo, e 6 do agravo), situação expressamente
prevista na r. sentença de fls. 21/24 dos autos de 1º grau, que fixou os alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do agravante.
Nem se alegue que possui outras duas filhas menores para as quais paga pensão, pois nasceram em data anterior à fixação dos
alimentos em junho de 2020 em favor da agravada (fls. 19, 20 e 21/24 dos autos originários). Não se pode olvidar, ainda, que
a fixação dos alimentos em 23/11/2017 em favor da filha diversa N. B. S. também é anterior (fls. 25/28 dos autos de 1º grau).
Aliás, não há provas de que a quantia oferecida de 10% dos rendimentos líquidos (fls. 55/57 dos autos originários) ou 10% do
salário mínimo no caso de desemprego ou trabalho autônomo seja suficiente para suprir as necessidades básicas da parte
alimentanda, que conta com 13 anos de idade (fls. 16 dos referidos autos). Logo, só a dilação probatória poderá aclarar os fatos
e permitir, se for o caso, a redução da pensão alimentícia. Em suma, a r. decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma
advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int.
- Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Késia Fernanda Mati (OAB: 336306/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. R. da
S. - Agravada: I. de S. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: S. A. de S. R. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego
seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento
Interno do Tribu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 84/85 dos autos de 1º grau, que indeferiu o
pedido de tutela de urgência para reduzir o valor dos alimentos. Pois bem, a concessão da tutela de urgência fica sujeita ao
preenchimento de dois requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito não está presente, pois a parte agravante
não comprovou a modificação de sua capacidade financeira a fim de permitir a redução dos alimentos. O que se nota é que era
empresário e agora exerce trabalho com registro em carteira (fls. 5, último parágrafo, e 6 do agravo), situação expressamente
prevista na r. sentença de fls. 21/24 dos autos de 1º grau, que fixou os alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do agravante.
Nem se alegue que possui outras duas filhas menores para as quais paga pensão, pois nasceram em data anterior à fixação dos
alimentos em junho de 2020 em favor da agravada (fls. 19, 20 e 21/24 dos autos originários). Não se pode olvidar, ainda, que
a fixação dos alimentos em 23/11/2017 em favor da filha diversa N. B. S. também é anterior (fls. 25/28 dos autos de 1º grau).
Aliás, não há provas de que a quantia oferecida de 10% dos rendimentos líquidos (fls. 55/57 dos autos originários) ou 10% do
salário mínimo no caso de desemprego ou trabalho autônomo seja suficiente para suprir as necessidades básicas da parte
alimentanda, que conta com 13 anos de idade (fls. 16 dos referidos autos). Logo, só a dilação probatória poderá aclarar os fatos
e permitir, se for o caso, a redução da pensão alimentícia. Em suma, a r. decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma
advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int.
- Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Késia Fernanda Mati (OAB: 336306/SP) - 4º andar