Processo ativo

2174893-62.2025.8.26.0000

2174893-62.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2174893-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência
Médica Internacional S/A - Agravado: Dênea Isis de Souza - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. O recurso ataca a r. decisão
de fls. 94/95 dos autos de 1º grau que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor penhorado para custeio da cirurgia da autora.
É caso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de aplicar o disposto no art. 252 do RITJSP e adotar os fundamentos da r. decisão de fls. 94/95, proferida nestes termos:
“Razão não assiste à Executada. A tutela de urgência foi concedida para compelir a requerida a autorizar/custear, no prazo de
05 dias, a realização do procedimento prescrito, inclusive no que concerne ao fornecimento dos materiais solicitados, sob pena
de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a 30 dias, decisão posteriormente confirmada no julgamento de agravo de instrumento
de nº 2070076-44.2025.8.26.0000. A despeito da determinação judicial, a executada descumpriu reiteradamente a tutela de
urgência, e deixou de tomar as providências cabíveis para a realização do procedimento, razão que determinou a instauração do
cumprimento provisório. Constatado o descumprimento da ordem judicial, foi determinado o bloqueio de valores, via SISBAJUD,
nas contas de titularidade da executada, com o intuito de possibilitar o custeio da cirurgia. Ressalta-se que a executada foi
devidamente intimada de todas as decisões e se manteve inerte, se manifestando nos autos apenas após o bloqueio realizado.
Como se vê, a executada pede o desbloqueio dos valores e em nenhum momento demonstra a mínima intenção de cumprir a
determinação judicial, limitando-se a impugnar os valores. Considerando o reiterado descumprimento da ordem judicial pela
executada e a imprescindibilidade da intervenção cirúrgica para o tratamento da moléstia que acomete a exequente, é de rigor
o bloqueio determinado. Cumpre salientar que o montante bloqueado coaduna-se com o orçamento apresentado pela autora,
de forma que não é desproporcional ou desprovido de embasamento fático. Ademais, no que tange a impugnação dos valores
apresentados, saliento que era ônus da executada, comprovar que os valores indicados não estão de acordo com o praticado no
mercado, o que não ocorreu. No mais, diante da recusa injustificada do cumprimento da tutela de urgência concedida, é possível
a determinação do bloqueio de recursos financeiros da executada para custear o tratamento devido, medida que tem amparo no
artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual poderá o juiz determinar todas as medidas indutivas,
coercitivas mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações
que tenham por objeto prestação pecuniária, inexistente qualquer abuso ou ilegalidade. Deste modo, restando incontroversa
a resistência por parte da seguradora de saúde, não havendo argumentação plausível para justificar o descumprimento da
obrigação, de rigor o bloqueio efetuado em fls. 76. Por fim, anoto que a própria legislação processual prevê a possibilidade de
levantamento de numerários, em sede de cumprimento provisório de sentença, em situações excepcionais (art. 521 do Código
de Processo Civil), tal como se verifica no presente caso, em que o levantamento pretendido busca garantir o tratamento de
saúde da exequente. Do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. (...)”. E mais, a executada alega inexistência de prova
documental idônea para a liquidação do valor pretendido. Ao contrário, foi instaurado incidente de cumprimento provisório de
sentença e juntado aos autos orçamentos para a realização dos procedimentos necessários (v. fls. 67/68 e 90/91 dos autos
originários). Ora, com base no poder geral de cautela, expresso no art. 297 do Código de Processo Civil, é necessário garantir
a efetividade do provimento jurisdicional. Como forma de precaução, diante de eventuais situações imprevisíveis, o legislador
consignou a possibilidade de obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, conforme se verifica da redação do art.
536 do Código de Processo Civil: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer
ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo
resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Dessa forma, no caso concreto, a
penhora/bloqueio de valores da executada parece ser a forma adequada para garantir o cumprimento da obrigação, diante da
recalcitrância apresentada pela operadora de saúde. Ademais, como bem salientado pelo MM. Juízo a quo, a agravante limitou-
se a impugnar os valores não demonstrando, em nenhum momento, a mínima intenção de cumprir a determinação judicial. Em
suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá
ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marta Martins
Sahione Fadel (OAB: 89940/RJ) - Gustavo Jaco Goedert (OAB: 357233/SP) - 4º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 15:42
Reportar