Processo ativo

2174932-93.2024.8.26.0000

2174932-93.2024.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 30/07/2024; Data de
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
(10%) em casos similares. Observância, no caso, da Teoria do Mínimo Existencial, reduzindo a penhora à fração que não
obstará a sobrevivência do executado. Redução da penhora de 30% para 10%, conforme precedente . RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO . (TJSP; Agravo de Instrumento 2174932-93.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti;
Órgão Julgad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2024; Data de
Registro: 30/07/2024). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ausência de pagamento espontâneo Indeferimento de penhora de 30%
sobre os vencimentos do executado Insurgência Acolhimento parcial Necessidade Impenhorabilidade mitigada para a satisfação
do crédito Possibilidade de penhora de 10%, diante das necessidades presumidas do exequente Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2246596-87.2024.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2024; Data de Registro: 04/11/2024). Nessa
toada, respeitando-se os moldes da Teoria do Mínimo Existencial, determino penhora em 10% (dez por cento) dos vencimentos
mensais recebidos pelo(a) executado (a) DEBORA CRISTIAN DE MORAES, CPF/MF nº 978.181.609-06, até o limite da
execução, devendo depositar os valores em conta judicial vinculado ao presente feito. Assim, oficie-se à empresa Fundação da
Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e da Cultura (FUNPAR), CNPJ n.
78.350.188/0001-95, e Hospital do Trabalhador (entidade mantenedora da FUNPAR), CNPJ nº 78.350.188/0004-38, para que
procedam a penhora de 10% (dez por cento) dos vencimentos mensais recebidos pelo executado supracitado. SERVE A
PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser encaminhado ao destinatário pela parte interessada, com cópia do
cálculo do débito. Outrossim, eventuais respostas (APENAS POSITIVAS) referentes a este ofício, deverão ser encaminhadAs ao
correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj5a8e15cvstoamaro@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem
restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Aguarde-se a resposta por
30 dias. Após, nada mais requerido, remetam se os autos ao arquivo, nos termos do art. 921, III do CPC. No caso, a execução
tem por objeto cobrança de dívida de R$ R$14.412,33 (fls. 710, origem), vencida desde 2017. Verbas de natureza salarial não
são intangíveis, haja vista o próprio instituto da consignação objeto da Lei nº 10.820/2003; a proteção inserta na legislação
continua vinculada à dignidade da pessoa humana e a proteção ao salário a impor limitação. Pertinente a doutrina abaixo
colacionada: O princípio fundamental consagrado pela Constituição Federal da dignidade da pessoa humana apresenta-se em
uma dupla concepção. Primeiramente, prevê um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio Estado, seja em relação
aos demais indivíduos. Em segundo lugar, estabelece verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios
semelhantes. Esse dever configura-se pela exigência de o indivíduo respeitar a dignidade de seu semelhante tal qual a
Constituição Federal exige que lhe respeitem a própria. A concepção desse dever fundamental resume-se a três princípios do
Direito Romano: honestere vivere (viver honestamente), alterum non laedere (não prejudique ninguém) e suum cuique tribuere
(dê a cada um o que lhe é devido). (...) (Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada, 4ª edição, Atlas, p. 129).”
Colaciono, por oportuno, os seguintes julgados do C. STJ: Penhora. Meio físico ou eletrônico (Bacenjud). Valor correspondente
a 40 (quarenta) salários mínimos. Caderneta de poupança. Presunção absoluta de impenhorabilidade. Conta-corrente ou
quaisquer outras aplicações financeiras. Necessidade de comprovação que se trata de reserva de patrimônio destinado a
assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar. Ônus da parte devedora. (Informativo de Jurisprudência nº 804,
REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024) (g.n.) Em
observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção
digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação do seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos
no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta (...) porque se assim fosse, como frisei no julgamento do RMS
25.397/DF, de minha relatoria, DJ 03.11.2008, se estaria protegendo situações absurdas em que, por exemplo, o ‘(...) trabalhador
contraia empréstimos para cobrir seus gastos mensais, indo inclusive além do suprimento de necessidades básicas, de modo a
economizar integralmente seu salário, o qual não poderia jamais ser penhorado. Considerando que, de regra, cada um paga
suas dívidas justamente com o fruto do próprio trabalho, no extremo estar-se-ia autorizando a maioria das pessoas a
simplesmente não quitar suas obrigações’. Com efeito, a interpretação mais correta a se atribuir ao art. 649, IV, do CPC, em tais
situações, é aquela que se leve em consideração a ‘ratio legis’ que norteia o dispositivo, qual seja, a proteção da quantia
monetária necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. (REsp 1.059.781-SP, 3ª Turma j. em 01.10.09, Relatora
Ministra Nancy Andrighi). O entendimento retro se faz ainda aplicável ao NCPC a obstar interpretação puramente literal da regra
inserta no artigo 833, inciso IV e §2º (CPC/73, art. 649, IV), comportando na intepretação contextual e sistemática obediência ao
interesse público coletivo da ... razoável duração do processo... (CF, artigo 5º, LXXVIII), na efetividade e celeridade do processo,
haja vista que dívida se paga com ordenado, vencimentos, proventos, etc., desse modo não caracterizando onerosidade
excessiva ao devedor, devendo a temática infraconstitucional também ser interpretada em conformidade com os princípios
constitucionais de que Todos são iguais perante a lei,... (CF, artigo 5º, caput), ... em direitos e obrigações... (§ 1º), qual seja
isonomia frente aos cidadãos que cumprem suas obrigações pagando regularmente suas contas com seus salários, etc., sem
que tal viole o primado da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III), pois sempre estará preservado sustento mínimo que
é a real garantia constitucional inserta na CF, artigo 7º, IV e X, no que se adequa intangibilidade de valores até o percentual de
70% que não estarão sujeitos à execução (CPC/73, artigo 648, e NCPC, art. 832) e comporta denúncia comprovada (CPC/73,
artigo 655-A, § 2º, NCPC, artigo 854, §§3º e 4º), pena até de interpretação reversa e simplista negar vigência aos princípios
gerais de direito e ao direito positivo pátrio, no particular do enriquecimento sem causa (dever e nunca pagar com salário), este
adotado no CC, art. 884/886, razões pelas quais, na implementação direta ou derivada do CPC/73, artigo 655, I, c/c. 655-A, e
NCPC, artigo 835, I, c/c. 854, caput, viável é penhora e manutenção de bloqueio de ativos financeiros e ou de quaisquer verbas
salariais em valor equivalente a até 30%, o mesmo percentual autorizado para parcelas de empréstimos consignados, conforme
a Lei número 10.820/03 com as alterações da Lei número 10.953/04, esta recepcionada mesmo no advento da nova redação do
CPC, artigo 649, IV, dada pela Lei número 11.382, de 06/12/2006, e no advento do NCPC, artigo 833, IV. Nessa quadra, há
âmago na interpretação infraconstitucional para bloqueio que se converte em penhora, e de penhora de ativos financeiros em
conta bancária em que creditadas verbas de natureza salarial, como também de desconto direto em folha de pagamento e em
benefício previdenciário ou acidentário, independentemente da forma de empréstimo consignado ou não, ou de qualquer dívida,
mas sempre limitado a valor equivalente a até 30% dos vencimentos líquidos, que no dizer da Lei 10.820/2003 é a margem
consignável, aplicada por analogia em casos parelhos à falta de norma própria. A corroborar é o entendimento do C. STJ de ser
passível constrição de parcela ou percentual do salário quando não haja prejuízo ao sustento de quem tem a obrigação de
pagar e está sendo cobrado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE
IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em
25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por
cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se
a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 03:40
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