Processo ativo
2174959-47.2022.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2174959-47.2022.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor
ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o
pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer cred ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or, a sentença
judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa
julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e
de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;
II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão
do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo
consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor
a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após
decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem
prejuízo de eventual repactuação. Por evidente, e como já mereceu abordagem do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o
procedimento acima previsto em nada autoriza medida liminar suspensiva dos empréstimos firmados, vez que se cogita na
instalação de um cenário de conciliação para repactuação da dívida antes de tudo. Confira-se: REsp 1863973 / SP, RECURSO
ESPECIAL 2020/0040610-3. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo
existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código
de Defesa do Consumidor, para “aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do
superendividamento. 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior
Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva:
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento
de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por
analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de
pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. Nesse
sentido, já decidiu neste sentido esta E. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS
SUPERENDIVIDAMENTO. 1) PEDIDO DE GRATUIDADE APRESENTADO POR PESSOA NATURAL PRESUNÇÃO RELATIVA
DE VERACIDADE INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS QUE GARANTE O DIREITO DE EXERCÍCIO DE AÇÃO DOS AUTORES. 2)
VALOR DA CAUSA ARBITRADO DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO, COM FULCRO NO ART. 292, II, CPC, EQUIVALENTE AO
SOMATÓRIO DAS DÍVIDAS EM DISCUSSÃO FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO BENEFÍCIO
ECONÔMICO PRETENDIDO. 3) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE
DESCONTOS DE PRESTAÇÕES DE MÚTUO EM CONTA-CORRENTE QUESTÃO DIRIMIDA EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS (TEMA 1085 - Recurso Especial nº 1.863.973-SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, julgamento em 09.03.2022). ANÁLISE PREFACIAL, PRÓPRIA DO MOMENTO, NA QUAL NÃO SE
VISLUMBRA ABUSIVIDADE DA CONDUTA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, AUSENTE URGÊNCIA, ADEMAIS, QUE
RECOMENDE A LIMITAÇÃO, PORQUE GARANTIDO O MÍNIMO EXISTENCIAL PARA OS AGRAVANTES. RITO DA AÇÃO DE
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS QUE PREVÊ O MOMENTO OPORTUNO PARA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE DÉBITOS
NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PEDIDO PREMATURO DECISÃO CONFIRMADA POR
SEUS FUNDAMENTOS. - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n° 2174959-47.2022.8.26.0000; Relator Des.
Edgard Rosa; E. 22ª Câmara de Direito Privado; J. 10/11/2022). (g.n.). Logo, sem perda de os empréstimos consignados e
pessoais permanecerem sendo cumpridos na forma que vige em suas contratações, há que se ir, como determinado pelo douto
juízo a quo, antes de qualquer deliberação outra, à citação das instituições financeiras para instauração de audiência de
repactuação das dívidas da autora, como já estabelecido na decisão agravada. Por ver ausentes, o fumus boni iuris e o periculum
in mora, recebo o recurso no efeito devolutivo. Conforme interpretação sistemática da regra do artigo 9º do CPC, Não se proferirá
decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Porém, há, como exceção, casos tratados no parágrafo
único de referida norma, onde pontifica que o caput, não se aplica, à hipótese provisória de urgência, às hipóteses de tutela de
evidência previstas no art. 311, incisos II e III, à decisão prevista no artigo 701. É situação própria destes autos, eis que se trata
de incidente em que nem mesmo a parte agravada se encontra citada, providência da esfera do juízo a quo. Logo, tudo a intuir,
por efeito, não se aplicar aqui o artigo 1019, inciso II, do CPC. Afinal, como vigia, a partir do ingresso da agravada, citada para
a ação, reservado lhe fica exercitar seu direito de impugnação, se entender que é o caso. Comunique-se o juízo a quo, dando-
lhe ciência do recurso. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Denis Ortiz Jordani (OAB: 222729/SP) -
João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - 3º andar
dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor
ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o
pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer cred ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or, a sentença
judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa
julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e
de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;
II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão
do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo
consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor
a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após
decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem
prejuízo de eventual repactuação. Por evidente, e como já mereceu abordagem do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o
procedimento acima previsto em nada autoriza medida liminar suspensiva dos empréstimos firmados, vez que se cogita na
instalação de um cenário de conciliação para repactuação da dívida antes de tudo. Confira-se: REsp 1863973 / SP, RECURSO
ESPECIAL 2020/0040610-3. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo
existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código
de Defesa do Consumidor, para “aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do
superendividamento. 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior
Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva:
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento
de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por
analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de
pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. Nesse
sentido, já decidiu neste sentido esta E. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS
SUPERENDIVIDAMENTO. 1) PEDIDO DE GRATUIDADE APRESENTADO POR PESSOA NATURAL PRESUNÇÃO RELATIVA
DE VERACIDADE INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS QUE GARANTE O DIREITO DE EXERCÍCIO DE AÇÃO DOS AUTORES. 2)
VALOR DA CAUSA ARBITRADO DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO, COM FULCRO NO ART. 292, II, CPC, EQUIVALENTE AO
SOMATÓRIO DAS DÍVIDAS EM DISCUSSÃO FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO BENEFÍCIO
ECONÔMICO PRETENDIDO. 3) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE
DESCONTOS DE PRESTAÇÕES DE MÚTUO EM CONTA-CORRENTE QUESTÃO DIRIMIDA EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS (TEMA 1085 - Recurso Especial nº 1.863.973-SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, julgamento em 09.03.2022). ANÁLISE PREFACIAL, PRÓPRIA DO MOMENTO, NA QUAL NÃO SE
VISLUMBRA ABUSIVIDADE DA CONDUTA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, AUSENTE URGÊNCIA, ADEMAIS, QUE
RECOMENDE A LIMITAÇÃO, PORQUE GARANTIDO O MÍNIMO EXISTENCIAL PARA OS AGRAVANTES. RITO DA AÇÃO DE
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS QUE PREVÊ O MOMENTO OPORTUNO PARA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE DÉBITOS
NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PEDIDO PREMATURO DECISÃO CONFIRMADA POR
SEUS FUNDAMENTOS. - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n° 2174959-47.2022.8.26.0000; Relator Des.
Edgard Rosa; E. 22ª Câmara de Direito Privado; J. 10/11/2022). (g.n.). Logo, sem perda de os empréstimos consignados e
pessoais permanecerem sendo cumpridos na forma que vige em suas contratações, há que se ir, como determinado pelo douto
juízo a quo, antes de qualquer deliberação outra, à citação das instituições financeiras para instauração de audiência de
repactuação das dívidas da autora, como já estabelecido na decisão agravada. Por ver ausentes, o fumus boni iuris e o periculum
in mora, recebo o recurso no efeito devolutivo. Conforme interpretação sistemática da regra do artigo 9º do CPC, Não se proferirá
decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Porém, há, como exceção, casos tratados no parágrafo
único de referida norma, onde pontifica que o caput, não se aplica, à hipótese provisória de urgência, às hipóteses de tutela de
evidência previstas no art. 311, incisos II e III, à decisão prevista no artigo 701. É situação própria destes autos, eis que se trata
de incidente em que nem mesmo a parte agravada se encontra citada, providência da esfera do juízo a quo. Logo, tudo a intuir,
por efeito, não se aplicar aqui o artigo 1019, inciso II, do CPC. Afinal, como vigia, a partir do ingresso da agravada, citada para
a ação, reservado lhe fica exercitar seu direito de impugnação, se entender que é o caso. Comunique-se o juízo a quo, dando-
lhe ciência do recurso. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Denis Ortiz Jordani (OAB: 222729/SP) -
João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - 3º andar