Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

2175599-45.2025.8.26.0000

2175599-45.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2175599-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. A. M.
O. - Agravado: W. S. de L. da S. - Interessado: V. G. de O. - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de
fls. 306/307 dos autos principais que, no bojo dos embargos de terceiro, concedeu a tutela de urgência para determinar o
desbloqueio do veículo Fiat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Toro objeto da controvérsia. Irresignada, pretende a agravante a concessão de liminar e a reforma
do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que o veículo é bem comum do casal e é objeto de controvérsia na
ação de divórcio; a venda do veículo foi realizada sem seu consentimento, no mesmo dia do ajuizamento da ação de divórcio
(03/04/2025), mas a transferência só ocorreu em 10/04/2025, já com restrição judicial aplicada; a decisão agravada foi proferida
sem sua oitiva, configurando cerceamento de defesa; o agravado ajuizou embargos de terceiro de forma indevida, pois já
havia se manifestado nos autos da ação de divórcio, o que configura litispendência a venda do bem foi realizada com intuito de
fraudar seus direitos patrimoniais, configurando abuso patrimonial no contexto de violência doméstica; requer seja restabelecido
o bloqueio do veículo. É o relatório. 1.- A detida análise dos autos revela que, nos autos da ação de divórcio, foi concedida a
tutela de urgência para determinar o bloqueio da transferência do veículo Fiat Toro Volc Turbo, 2021/2022, placas RTT-2J11, até
que o requerido demonstrasse e depositasse nos autos metade do preço obtido com a venda do veículo. Alegando tratar-se do
legítimo proprietário, W. S. da S. L. opôs embargos de terceiro esclarecendo que, em data anterior à decisão judicial, adquiriu
o veículo, não podendo ser privado indevidamente da propriedade da Fiat Toro. Sobreveio a r. decisão que, acertadamente,
determinou o desbloqueio do veículo (fls. 306/307, origem). In casu, em se tratando de compra e venda envolvendo coisa móvel,
o negócio se aperfeiçoa com o simples acordo de vontades, sem a exigência de forma especial ou vênia conjugal (CC, art.
1.647). O pagamento do preço e a tradição do veículo, ocorridos em 03 de abril de 2025 (fls. 33/35, origem), e a assinatura da
autorização de transferência do veículo no DETRAN-MG, em 10 de abril de 2025 (fls. 33/34), são anteriores ao bloqueio judicial
efetivado em 14.04.2025, não havendo que se falar em desrespeito à ordem judicial proferida no curso da ação de divórcio. A
adequação da oposição dos embargos, bem como eventual litispendência, são teses que precisam ser melhor apreciadas no
curso do incidente, mas, nesta sede de cognição sumária, estão configurados os requisitos que autorizam o levantamento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 04:25
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