Processo ativo
2175677-39.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2175677-39.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2175677-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Isavic
Transporte e Armazenamento Ltda (Espólio) - Agravado: Banco Sofisa S/A - Interessado: Aom Administração Juridica e
Empresarial Limitada Me (Administradora Judicial) (Administrador Judicial) - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado:
Estado de São Paulo - Interessado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. : Município de Valinhos - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto contra r. decisão que, em pedido de falência proposto por Banco Sofisa S/A., decretou a falência de Isavic
Transporte e Armazenamento Ltda. Recorreu a devedora a sustentar, em síntese, que a falência éuma medida extremae gravosa
noordenamento jurídico, quesó deve ser decretadaquando não houverqualquer possibilidadede superação dacrise econômico-
financeira daempresa; que, apesar de enfrentar dificuldades financeiras temporárias, é viável economicamente, demonstrada
por sua atuação há mais de 13 anos no setor de transporte e armazenamento; que a falência resultará em demissões e impactos
negativos na cadeia produtiva, a violar o princípio da preservação da empresa e o estímulo à atividade econômica; que tem
envidado esforços para regularizar sua situação financeira, tendo realizado pagamentos parciais e firmado acordos com outros
credores, o que descaracteriza o estado de insolvência generalizada que justifica a falência; que tem buscado ativamente uma
solução amigável com o Banco Sofisa S/A, mesmo após a decretação da falência, o que reforça a ausência de insolvência
generalizada e a possibilidade de resolução consensual; que o pedido de falência visa apenas a satisfação de crédito individual,
a configurar o uso indevido e abusivo do processo falimentar como instrumento de coação para cobrança, em desacordo
com sua finalidade no ordenamento jurídico; que os efeitos da revelia são relativos em pedidos de falência, não implicando
automaticamente na procedência do pedido; que, caso a reforma integral da decisão não seja acolhida, de rigor a conversão do
pedido de falência em recuperação judicial, como medida menos gravosa e alinhada ao princípio da preservação da empresa.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. Preparo recursal recolhido (fls. 19/20).
Recurso processado sem efeito suspensivo (fls. 87/97) Oposição ao julgamento virtual (fls. 104/105) Notícia de realização de
acordo (fls. 109/110). É o relatório. Tendo em vista a composição noticiada pelas partes (fls. 109/110), devidamente homologada
na origem, com consequente extinção do processo originário (fls. 1138/1141 dos autos originários), reputa-se prejudicado este
recurso que é julgado como tal. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Fabiano Aurelio Martins (OAB: 303176/SP)
- Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Adriano de Oliveira Martins (OAB: 221127/SP) - 4º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Isavic
Transporte e Armazenamento Ltda (Espólio) - Agravado: Banco Sofisa S/A - Interessado: Aom Administração Juridica e
Empresarial Limitada Me (Administradora Judicial) (Administrador Judicial) - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado:
Estado de São Paulo - Interessado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. : Município de Valinhos - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto contra r. decisão que, em pedido de falência proposto por Banco Sofisa S/A., decretou a falência de Isavic
Transporte e Armazenamento Ltda. Recorreu a devedora a sustentar, em síntese, que a falência éuma medida extremae gravosa
noordenamento jurídico, quesó deve ser decretadaquando não houverqualquer possibilidadede superação dacrise econômico-
financeira daempresa; que, apesar de enfrentar dificuldades financeiras temporárias, é viável economicamente, demonstrada
por sua atuação há mais de 13 anos no setor de transporte e armazenamento; que a falência resultará em demissões e impactos
negativos na cadeia produtiva, a violar o princípio da preservação da empresa e o estímulo à atividade econômica; que tem
envidado esforços para regularizar sua situação financeira, tendo realizado pagamentos parciais e firmado acordos com outros
credores, o que descaracteriza o estado de insolvência generalizada que justifica a falência; que tem buscado ativamente uma
solução amigável com o Banco Sofisa S/A, mesmo após a decretação da falência, o que reforça a ausência de insolvência
generalizada e a possibilidade de resolução consensual; que o pedido de falência visa apenas a satisfação de crédito individual,
a configurar o uso indevido e abusivo do processo falimentar como instrumento de coação para cobrança, em desacordo
com sua finalidade no ordenamento jurídico; que os efeitos da revelia são relativos em pedidos de falência, não implicando
automaticamente na procedência do pedido; que, caso a reforma integral da decisão não seja acolhida, de rigor a conversão do
pedido de falência em recuperação judicial, como medida menos gravosa e alinhada ao princípio da preservação da empresa.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. Preparo recursal recolhido (fls. 19/20).
Recurso processado sem efeito suspensivo (fls. 87/97) Oposição ao julgamento virtual (fls. 104/105) Notícia de realização de
acordo (fls. 109/110). É o relatório. Tendo em vista a composição noticiada pelas partes (fls. 109/110), devidamente homologada
na origem, com consequente extinção do processo originário (fls. 1138/1141 dos autos originários), reputa-se prejudicado este
recurso que é julgado como tal. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Fabiano Aurelio Martins (OAB: 303176/SP)
- Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Adriano de Oliveira Martins (OAB: 221127/SP) - 4º Andar