Processo ativo
2176152-29.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2176152-29.2024.8.26.0000
Vara: do Trabalho de São
Ação: de Imoveis - - Brasilia Alimentos Ltda
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
(fls. 4302/4303). Sem prejuízo, observo que em cotejo a ambos os feitos, constatou-se que o prazo mínimo de 5 anos entre a
concessão da Recuperação Judicial e o novo pedido de Recuperação Judicial foi cumprido, na forma do artigo 48, II, da Lei
11.101/2005, de modo que, dispensando-se o trânsito em julgado para a validade e eficácia da sentença de encer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ramento, não
há obstáculo temporal ao processamento deste feito, na linha de entendimentos firmados pelo E. Tribunal de Justiça (Agravo de
Instrumento nº 2176152-29.2024.8.26.0000; Rel. Ricardo Negrão; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 12/03/2025;
Agravo de Instrumento nº 2047709-60.2024.8.26.0000; Rel. Natan Zelinschi de Arruda; 2ª Câmara Reservada de Direito
Empresarial; j. em 11/06/2024; Agravo de Instrumento nº 2148731-98.2023.8.26.0000; Rel. J. B. Franco de Godoi; 1ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial; j. em 17/10/2023). 8. Fls. 3492/3493: ciência aos interessados da apresentação, pelas
recuperandas, de relação de credores retificada, com alteração do valor atribuído à causa para R$65.691.375,74. Proceda a z.
Serventia às anotações cabíveis, 9. Fls. 3524/3538 e 3588/3589: as recuperandas formulam pedido de tutela de urgência contra
a Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) para impedir a interrupção do fornecimento de serviço essencial de energia
elétrica. Pretendem a readequação dos valores lançados nas faturas de consumo não sujeitas à recuperação judicial, porquanto
a companhia vem lançando mensalmente a cobrança de valores concursais, forçando o seu pagamento. Decido. A decisão de
fls. 686/687 deferiu a tutela de urgência requerida pelas recuperandas para determinar que a CEMIG se abstenha de suspender
o fornecimento de energia elétrica à autora ou, caso já tenha ocorrido, para que providencie o imediato restabelecimento do
fornecimento, até decisão sobre o processamento da recuperação judicial. Deferido o processamento do procedimento
recuperacional, as recuperandas retornam aos autos com nova notícia de iminência do corte do serviço, porquanto as faturas de
consumo para pagamento estão sendo enviadas com a inclusão de débitos concursais, cujo pagamento deve ocorrer na forma
do plano de recuperação judicial. Com efeito, os débitos vencidos até a propositura da recuperação judicial se submetem a seus
efeitos, de modo que a cobrança, na forma como feita, se mostra indevida e impossibilita a quitação pelas devedoras, sob pena
de violação do princípio da paridade entre os credores. Destarte, defiro a tutela de urgência para determinar que a CEMIG
disponibilize para pagamento faturas que contenham apenas os débitos extraconcursais, quais sejam, aqueles vencidos após o
ajuizamento da recuperação judicial, inclusive em atenção ao observado pelo v. Acórdão de fls. 4293/4298. Ainda, considerando
que a impossibilidade de pagamento decorreu de cobrança indevida da própria companhia, as faturas já vencidas e não pagas
relativas a débitos extraconcursais deverão ser reapresentadas sem a inclusão de débitos concursais, bem como sem a
incidência de multa de mora pelo atraso. Em não havendo o pagamento no prazo estipulado na fatura, não haverá óbice à
cobrança dos consectários da mora. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela autora a quem de direito
para cumprimento na forma da Lei, com posterior comprovação nos autos. 10. Fls. 3574/3575: manifestação do Ministério
Público. 11. Fls. 3577/3579: ofício expedido no processo nº 1000122-29.2020.5.02.0708, oriundo da 8ª Vara do Trabalho de São
Paulo, informando a suspensão da execução. À Administradora Judicial para manifestação e diligência em resposta perante o
Juízo solicitante, nos termos do artigo 22, I, m, da LREF. 12. Fls. 3581: ciente da juntada da minuta do edital de credores do
artigo 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, publicado conforme certidão de fls. 3858/3859. 13. Fls. 3938/3940: a União comparece
aos autos e informa a situação dos débitos inscritos em dívida ativa consolidados em maio de 2025, no valor de
R$1.425.192.347,41. A respeito da dívida bilionária, digam as recuperandas e a Administradora Judicial, com a ressalva de que
a regularidade fiscal é requisito para homologação do plano de recuperação judicial. 14. Fls. 4293/4298: cumpra-se o v. Acórdão
que negou provimento ao recurso, com observação. 15. Fls. 4302/4303: nesta data, prestei as informações requisitadas no
agravo de instrumento nº 2120636-87.2025.8.26.0000. Encaminhem-se, com urgência. 16. Ultimadas as providências acima, ao
Ministério Público. 17. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB
148512/RJ), WALQUIRIA FRAGA ALVARES (OAB 55101/MG), HENRIQUE DIAS CORREA DA COSTA (OAB 95477/MG),
WALQUIRIA FRAGA ALVARES (OAB 55101/MG), MANOEL JOÃO DA COSTA (OAB 355177/SP), PEDRO GERALDES (OAB
120041/MG), WALDIR BOLIVAR CANÇADO PACHECO (OAB 82035/MG), EBONY STEPHANIE SILVA ALBERTO (OAB 202614/
MG), RENATA BEZERRA OLIVEIRA (OAB 517871/SP), GUSTAVO HENRIQUE DE CASTRO TORRES (OAB 136308/MG), IARA
FERFOGLIA GOMES DIAS VILARDI (OAB 234435/SP), ANA ROSA TENORIO DE AMORIM (OAB 332079/SP), WESLEY GARCIA
DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 305224/SP), WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 305224/SP), DARIO
MIRANDA CARNEIRO (OAB 290959/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), ORESTE NESTOR DE
SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), CLEUZA ANNA COBEIN
(OAB 30650/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), MÁRIO MESQUITA PERDIGÃO (OAB 192792/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
JUIZ(A) DE DIREITO JOMAR JUAREZ AMORIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAYRA ELISA RODRIGUES SILVA DA MATA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0950/2025
Processo 0018054-68.2024.8.26.0100 (processo principal 1041702-60.2024.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa
Cível - Concurso de Credores - Dia Brasil Sociedade Limitada - - DBZ Administração, Gestão de Ativos e Serviços Imobiliários
Ltda. - Panificaçao Tocantins Ltda. - - Alexandre Rodrigues Leite - - Camil Alimentos S/A - - Jacareí Agricultura e Comércio Ltda
- - Fávero, Filhos & Cia Ltda Epp - - Café Dom Pedro Ltda - - Mundo Maior Administracao de Imoveis - - Brasilia Alimentos Ltda
- - Rodrigo José dos Santos - - BRF S/A - - Laticinios Porto Alegre Industria e Come - - Laticínios Tirolez Ltda - - Usina Delta S/A
Unidade Delta - - Bimbo do Brasil Ltda - - Wmf Organização de Serviços, Negócios, Investimentos e Participações Ltda. - Epp -
- A M da Costa Refrigerações - Me - - F17 Administração e Serviços Limitada - - Friozem Armazém Frigoríficos Ltda. - - Alexandre
da Silva - - Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda - - Urubupungá Transportes e Turismo LTDA - - Dom Diego Comércio
de Frutas Ltda - - Alison Antônio Machado - - Jacobs Douwe Egberts Br Comercialização de Cafés Ltda - - Paineira Alimentos
Ltda. - - Sirus Administracao de Imoveis Ltda-me - - Companhia de Saneamento de Minas Gerais Copasa Mg - - Rio Bravo
Gestão Patrimonial - - Barbizan Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Colombo Agroindústria S.a. - - Bettanin Industrial S/A - -
Replace Projetos e Consultoria Em Energia Ltda. - - Ingram Micro Brasil Ltda. - - Suptec Desentupidora e Dedetizadora Ltda - -
Supremo Ind. de Plástico Ltda. - - DOIS CUNHADOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - -
Sanchez Cano Ltda (ou S/A) - - Super Globo Quimica Ltda - - Bão Grão Importação, Empacotadora e Comércio Ltda - - Reconquista
Incorporadora e Administradora de Bens Ltda - - Maria Zilma da Silva - - Nicanor Denofrio - - Ab Brasil Indústria e Comércio de
Alimentos Ltda - - Drylock Technologies Brasil Ltda. - - Bunge Alimentos S/A - - Defelipe Industria e Comercio de Alimentos Ltda
- - Flora Produtos de Higiene e Limpeza S/A - - J.a.c Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - - Parati Indústria e Comércio de
Alimentos Ltda. - - Nayara Cristina Lopes - - Hmj Comércio Serviços e Locação de Grupos Geradores Ltda - - Ianca Lima do
Carmo - - Flamboiã Alimentos Ltda. - - COOPERATIVA AGROPECUARIA DE IBIUNA SP - - Expetisemais Serviços Contáveis e
Administrativos EIRELI - - G3 7 Gráfica Ltda - - Jungheinrich Lift Truck - Comércio de Empilhadeiras Ltda. - - Laticínios Bela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(fls. 4302/4303). Sem prejuízo, observo que em cotejo a ambos os feitos, constatou-se que o prazo mínimo de 5 anos entre a
concessão da Recuperação Judicial e o novo pedido de Recuperação Judicial foi cumprido, na forma do artigo 48, II, da Lei
11.101/2005, de modo que, dispensando-se o trânsito em julgado para a validade e eficácia da sentença de encer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ramento, não
há obstáculo temporal ao processamento deste feito, na linha de entendimentos firmados pelo E. Tribunal de Justiça (Agravo de
Instrumento nº 2176152-29.2024.8.26.0000; Rel. Ricardo Negrão; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 12/03/2025;
Agravo de Instrumento nº 2047709-60.2024.8.26.0000; Rel. Natan Zelinschi de Arruda; 2ª Câmara Reservada de Direito
Empresarial; j. em 11/06/2024; Agravo de Instrumento nº 2148731-98.2023.8.26.0000; Rel. J. B. Franco de Godoi; 1ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial; j. em 17/10/2023). 8. Fls. 3492/3493: ciência aos interessados da apresentação, pelas
recuperandas, de relação de credores retificada, com alteração do valor atribuído à causa para R$65.691.375,74. Proceda a z.
Serventia às anotações cabíveis, 9. Fls. 3524/3538 e 3588/3589: as recuperandas formulam pedido de tutela de urgência contra
a Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) para impedir a interrupção do fornecimento de serviço essencial de energia
elétrica. Pretendem a readequação dos valores lançados nas faturas de consumo não sujeitas à recuperação judicial, porquanto
a companhia vem lançando mensalmente a cobrança de valores concursais, forçando o seu pagamento. Decido. A decisão de
fls. 686/687 deferiu a tutela de urgência requerida pelas recuperandas para determinar que a CEMIG se abstenha de suspender
o fornecimento de energia elétrica à autora ou, caso já tenha ocorrido, para que providencie o imediato restabelecimento do
fornecimento, até decisão sobre o processamento da recuperação judicial. Deferido o processamento do procedimento
recuperacional, as recuperandas retornam aos autos com nova notícia de iminência do corte do serviço, porquanto as faturas de
consumo para pagamento estão sendo enviadas com a inclusão de débitos concursais, cujo pagamento deve ocorrer na forma
do plano de recuperação judicial. Com efeito, os débitos vencidos até a propositura da recuperação judicial se submetem a seus
efeitos, de modo que a cobrança, na forma como feita, se mostra indevida e impossibilita a quitação pelas devedoras, sob pena
de violação do princípio da paridade entre os credores. Destarte, defiro a tutela de urgência para determinar que a CEMIG
disponibilize para pagamento faturas que contenham apenas os débitos extraconcursais, quais sejam, aqueles vencidos após o
ajuizamento da recuperação judicial, inclusive em atenção ao observado pelo v. Acórdão de fls. 4293/4298. Ainda, considerando
que a impossibilidade de pagamento decorreu de cobrança indevida da própria companhia, as faturas já vencidas e não pagas
relativas a débitos extraconcursais deverão ser reapresentadas sem a inclusão de débitos concursais, bem como sem a
incidência de multa de mora pelo atraso. Em não havendo o pagamento no prazo estipulado na fatura, não haverá óbice à
cobrança dos consectários da mora. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela autora a quem de direito
para cumprimento na forma da Lei, com posterior comprovação nos autos. 10. Fls. 3574/3575: manifestação do Ministério
Público. 11. Fls. 3577/3579: ofício expedido no processo nº 1000122-29.2020.5.02.0708, oriundo da 8ª Vara do Trabalho de São
Paulo, informando a suspensão da execução. À Administradora Judicial para manifestação e diligência em resposta perante o
Juízo solicitante, nos termos do artigo 22, I, m, da LREF. 12. Fls. 3581: ciente da juntada da minuta do edital de credores do
artigo 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, publicado conforme certidão de fls. 3858/3859. 13. Fls. 3938/3940: a União comparece
aos autos e informa a situação dos débitos inscritos em dívida ativa consolidados em maio de 2025, no valor de
R$1.425.192.347,41. A respeito da dívida bilionária, digam as recuperandas e a Administradora Judicial, com a ressalva de que
a regularidade fiscal é requisito para homologação do plano de recuperação judicial. 14. Fls. 4293/4298: cumpra-se o v. Acórdão
que negou provimento ao recurso, com observação. 15. Fls. 4302/4303: nesta data, prestei as informações requisitadas no
agravo de instrumento nº 2120636-87.2025.8.26.0000. Encaminhem-se, com urgência. 16. Ultimadas as providências acima, ao
Ministério Público. 17. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB
148512/RJ), WALQUIRIA FRAGA ALVARES (OAB 55101/MG), HENRIQUE DIAS CORREA DA COSTA (OAB 95477/MG),
WALQUIRIA FRAGA ALVARES (OAB 55101/MG), MANOEL JOÃO DA COSTA (OAB 355177/SP), PEDRO GERALDES (OAB
120041/MG), WALDIR BOLIVAR CANÇADO PACHECO (OAB 82035/MG), EBONY STEPHANIE SILVA ALBERTO (OAB 202614/
MG), RENATA BEZERRA OLIVEIRA (OAB 517871/SP), GUSTAVO HENRIQUE DE CASTRO TORRES (OAB 136308/MG), IARA
FERFOGLIA GOMES DIAS VILARDI (OAB 234435/SP), ANA ROSA TENORIO DE AMORIM (OAB 332079/SP), WESLEY GARCIA
DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 305224/SP), WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 305224/SP), DARIO
MIRANDA CARNEIRO (OAB 290959/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), ORESTE NESTOR DE
SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), CLEUZA ANNA COBEIN
(OAB 30650/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), MÁRIO MESQUITA PERDIGÃO (OAB 192792/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
JUIZ(A) DE DIREITO JOMAR JUAREZ AMORIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAYRA ELISA RODRIGUES SILVA DA MATA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0950/2025
Processo 0018054-68.2024.8.26.0100 (processo principal 1041702-60.2024.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa
Cível - Concurso de Credores - Dia Brasil Sociedade Limitada - - DBZ Administração, Gestão de Ativos e Serviços Imobiliários
Ltda. - Panificaçao Tocantins Ltda. - - Alexandre Rodrigues Leite - - Camil Alimentos S/A - - Jacareí Agricultura e Comércio Ltda
- - Fávero, Filhos & Cia Ltda Epp - - Café Dom Pedro Ltda - - Mundo Maior Administracao de Imoveis - - Brasilia Alimentos Ltda
- - Rodrigo José dos Santos - - BRF S/A - - Laticinios Porto Alegre Industria e Come - - Laticínios Tirolez Ltda - - Usina Delta S/A
Unidade Delta - - Bimbo do Brasil Ltda - - Wmf Organização de Serviços, Negócios, Investimentos e Participações Ltda. - Epp -
- A M da Costa Refrigerações - Me - - F17 Administração e Serviços Limitada - - Friozem Armazém Frigoríficos Ltda. - - Alexandre
da Silva - - Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda - - Urubupungá Transportes e Turismo LTDA - - Dom Diego Comércio
de Frutas Ltda - - Alison Antônio Machado - - Jacobs Douwe Egberts Br Comercialização de Cafés Ltda - - Paineira Alimentos
Ltda. - - Sirus Administracao de Imoveis Ltda-me - - Companhia de Saneamento de Minas Gerais Copasa Mg - - Rio Bravo
Gestão Patrimonial - - Barbizan Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Colombo Agroindústria S.a. - - Bettanin Industrial S/A - -
Replace Projetos e Consultoria Em Energia Ltda. - - Ingram Micro Brasil Ltda. - - Suptec Desentupidora e Dedetizadora Ltda - -
Supremo Ind. de Plástico Ltda. - - DOIS CUNHADOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - -
Sanchez Cano Ltda (ou S/A) - - Super Globo Quimica Ltda - - Bão Grão Importação, Empacotadora e Comércio Ltda - - Reconquista
Incorporadora e Administradora de Bens Ltda - - Maria Zilma da Silva - - Nicanor Denofrio - - Ab Brasil Indústria e Comércio de
Alimentos Ltda - - Drylock Technologies Brasil Ltda. - - Bunge Alimentos S/A - - Defelipe Industria e Comercio de Alimentos Ltda
- - Flora Produtos de Higiene e Limpeza S/A - - J.a.c Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - - Parati Indústria e Comércio de
Alimentos Ltda. - - Nayara Cristina Lopes - - Hmj Comércio Serviços e Locação de Grupos Geradores Ltda - - Ianca Lima do
Carmo - - Flamboiã Alimentos Ltda. - - COOPERATIVA AGROPECUARIA DE IBIUNA SP - - Expetisemais Serviços Contáveis e
Administrativos EIRELI - - G3 7 Gráfica Ltda - - Jungheinrich Lift Truck - Comércio de Empilhadeiras Ltda. - - Laticínios Bela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º