Processo ativo

2176261-09.2025.8.26.0000

2176261-09.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2176261-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América
Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Sandra Regina Mendes Soares - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro,
inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de
São Paulo. O recurso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ataca a r. decisão de fls. 125/128 dos autos de 1º grau que deferiu a tutela de urgência para determinar à
ré que custeie o procedimento de implante percutâneo de bioprótese valvar aórtica transcatéter - TAVI, no prazo de 5 dias, sob
pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00. No caso, a parte agravada é portadora de estenose aórtica
importante com piora dos sintomas, e necessita de implante percutâneo de bioprótese valvar aórtica transcatéter (TAVI) (v.
fls. 107 dos autos originários). Contudo, a agravante negou cobertura ao procedimento prescrito, sob o fundamento de não
atendimento das Diretrizes de Utilização (DUT) do Rol de Procedimentos da ANS (v. fls. 14/15 do recurso). Ora, existindo
prescrição médica para a cirurgia prescrita e os materiais necessários à sua realização, parece mesmo imperiosa a cobertura
pela operadora diante não só do quadro delicado de saúde da autora como também da obrigação de prestação dos serviços
médico-hospitalares quanto às doenças acobertadas pelo contrato. Cumpre enaltecer o princípio constitucional do direito à
vida e à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de considerar
abusiva a cláusula contratual de plano de saúde e de seguro saúde que exclua a cobertura de prótese e/ou órtese necessária ao
restabelecimento da saúde, pois restringe direito inerente à natureza do contrato, nos termos do art. 51, § 1º, inc. II, do Código
de Defesa do Consumidor. Veja-se o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: (AgRg no AREsp
143474/PB, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 2/10/2012). Além disso, foi publicada a Lei n. 14.454, de 21 de setembro
de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de
saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, o que afasta a tese de taxatividade
da agência reguladora. Logo, em um juízo de cognição sumária, estando presentes os requisitos legais atinentes à concessão
da tutela de urgência, a r. decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta
decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs:
Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Gilberto Bergstein (OAB: 154257/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 15:42
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