Processo ativo

2176395-36.2025.8.26.0000

2176395-36.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2176395-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nhandeara - Agravante: Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Agravado: Lucas Farias Lopes - Agravada: Natali Alves Barboza
- Vistos. Trata-se de agravo contra a r. decisão nos autos de origem, que, em ação indenizatória, rejeitou as preliminares
de ilegitimidade passi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. va, a denunciação à lide do Município de Gastão Vidigal, a impugnação à justiça gratuita concedida à
parte autora, saneou o feito, fixando os pontos controvertidos, determinando a realização da prova pericial. Inconformada,
a parte agravante bate-se, em síntese pela reforma da r. decisão determinando a inclusão do Município de Gastão Vidigal
no polo passivo da ação. Pede a concessão do efeito suspensivo. “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se
da imediata produção de seus efeitos houver risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada
a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, par. único, CPC) Em que pese a argumentação da parte agravante, os
elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária, que a decisão agravada esteja equivocada, ou
que a parte agravante esteja na iminência de sofrer grave dano, de difícil ou impossível reparação, motivo pelo qual indefiro
o efeito suspensivo postulado, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, devendo-se aguardar decisão colegiada. A esse respeito:
RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA. VÍCIOS DECONSTRUÇÃO. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização
por danos morais decorrentes de vícios de construção. Preliminares. Indeferimento da denunciação da lide à seguradora. Não
integração à lide do Município, que conduziu as obras do empreendimento. Legitimidade passiva da CDHU, à qual incumbia a
fiscalização da construção. Litisconsórcio facultativo. Responsabilidade solidária do Município e da CDHU, nos termos do art.
25, § 1.º, do CDC.SFH. Inadmissibilidade da denunciação da lide da seguradora indicada, nos termos do artigo 88 do CDC.
Questões já examinadas em precedente agravo de instrumento interposto pela ré, já julgado por esta Câmara. [...] Sentença
reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1020138-53.2018.8.26.0482; Relator (a):
Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 6.ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente 1.ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021) g.n. Desnecessária a vinda de informações. Intime-se a parte agravada,
para apresentação de resposta (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso II) e, após, voltem os autos conclusos. Int. -
Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Andre Luiz Lopes (OAB: 467897/SP) - 4º andar
DESPACHO
Cadastrado em: 30/07/2025 23:31
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