Processo ativo

2176601-50.2025.8.26.0000

2176601-50.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2176601-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo
Jose do Nascimento - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso.
Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça de São Paulo. O r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecurso ataca a r. decisão de fls. 35 dos autos de 1º grau que, na fase de cumprimento de sentença,
acolheu a impugnação para reconhecer o excesso de execução do valor de 20% sobre R$ 38.000,00 (R$ 7.600,00), condenando
o exequente no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o referido excesso. Depreende-se dos autos que a r.
sentença copiada a fls. 10/12 dos autos originários julgou procedente o pedido para condenar a agravada na cobertura integral
de todos os procedimentos referentes a videocirurgia com assistência robótica e no pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos
morais, bem como fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Em que pese a alegação recursal
de que o valor dos honorários advocatícios deve incidir também sobre a quantia referente à obrigação de fazer (R$ 38.000,00),
nota-se que o valor da condenação já foi objeto do v. acórdão copiado a fls. 17 dos autos originários, quando considerou
correto o valor do preparo recursal recolhido de R$ 420,00 e equivocada a certidão de fls. 315 da ação de conhecimento, que
mencionou o preparo de R$ 1.936,35. E não houve recurso contra a decisão colegiada. Sendo assim, não há como acolher o
pedido de incidência do valor da obrigação de fazer para o pagamento de honorários advocatícios porque foi afastado para fins
de recolhimento do preparo recursal de apelação. Logo, a rediscussão da matéria considera-se descabida. Em suma, a decisão
agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Caio da Paixão Puga (OAB: 397642/
SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:09
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