Processo ativo
2176787-73.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2176787-73.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2176787-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Luis
Carlos Cristianini - Agravado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - VOTO N. 55347 AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 2176787-73.2025.8.26.0000 COMARCA: CATAMDUVA JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: MARIA CLARA SCHMIDT DE FREITAS
AGRAVANTE: LUIS CARLOS CRISTIANINI AGRAVADA: ATIVOS S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 56, dos autos principais,, que, em ação declaratória e
indenizatória, indeferiu a assistência judiciária gratuita postulada pelo agravante. Sustenta o recorrente, em síntese, que a r.
decisão agravada deve ser integralmente reformada, visto que faz jus à gratuidade processual por não dispor no momento de
recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio
sustento, enfatizando que basta a declaração de hipossuficiência à concessão da benesse pretendida. Tece considerações
sobre a legislação e entendimento jurisprudencial aplicáveis ao caso. Requer, por fim, o integral provimento do recurso. O
recurso é tempestivo. É o relatório. A tese recursal está em manifesto confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal
e do C. Superior Tribunal de Justiça, por isso que nego provimento ao recurso (CPC, 932, IV). É que, com inteiro acerto e
criteriosa acuidade, verificou a douta juíza a quo que não tem o agravante o perfil de hipossuficiência econômica que se preste
a habilitá-lo a beneficiar-se da gratuidade processual, que, como é cediço, propõe-se a possibilitar e a facilitar o acesso ao
Poder Judiciário daqueles que não disponham de recursos para fazê-lo sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família.
Deveras, a regra geral que emana do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é no sentido de que, mediante simples
afirmação de pobreza, gozará a parte dos benefícios da assistência judiciária, competindo ao juiz, no entanto, analisando
caso a caso, acolher o pedido, ressalvada a hipótese em que haja fundadas razões para indeferir ou revogar o pedido e
desde que tenha sido concedida ao postulante a oportunidade para comprovar a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do
mesmo diploma legal), como se dá na espécie (fls. 58). E é certo que, na hipótese de que ora se cuida, há prova bastante de
que o agravante desfruta de situação econômico-financeira que o exclui do rol dos que fazem jus ao benefício da assistência
judiciária gratuita, pois há elementos nos autos que evidenciam a sua capacidade financeira para custear o pagamento das
custas do processo, tanto que regularmente intimado a comprovar sua hipossuficiência, quedou-se inerte, deixando de trazer
para os autos cópias dos seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito, o que demonstra seu claro propósito de
ocultar sua real condição financeira, valendo destacar que as custas processuais iniciais importam em pouco mais de R$
796,00, tendo em vista o valor atribuído à causa (R$ 53.084,28, em janeiro de 2025 fls. 20, dos autos principais). De fato, como
assinalado, há prova nos autos reveladoras de que o agravante não pode ser considerado como necessitado e merecedor da
benesse que lhe foi inicialmente concedida, reservada que está a gratuidade processual àqueles que não dispõem de meios
para litigar em juízo sem prejuízo pessoal ou de sua família. Assim é porque, o artigo 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/50, à época de
sua vigência, e o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Luis
Carlos Cristianini - Agravado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - VOTO N. 55347 AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 2176787-73.2025.8.26.0000 COMARCA: CATAMDUVA JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: MARIA CLARA SCHMIDT DE FREITAS
AGRAVANTE: LUIS CARLOS CRISTIANINI AGRAVADA: ATIVOS S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 56, dos autos principais,, que, em ação declaratória e
indenizatória, indeferiu a assistência judiciária gratuita postulada pelo agravante. Sustenta o recorrente, em síntese, que a r.
decisão agravada deve ser integralmente reformada, visto que faz jus à gratuidade processual por não dispor no momento de
recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio
sustento, enfatizando que basta a declaração de hipossuficiência à concessão da benesse pretendida. Tece considerações
sobre a legislação e entendimento jurisprudencial aplicáveis ao caso. Requer, por fim, o integral provimento do recurso. O
recurso é tempestivo. É o relatório. A tese recursal está em manifesto confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal
e do C. Superior Tribunal de Justiça, por isso que nego provimento ao recurso (CPC, 932, IV). É que, com inteiro acerto e
criteriosa acuidade, verificou a douta juíza a quo que não tem o agravante o perfil de hipossuficiência econômica que se preste
a habilitá-lo a beneficiar-se da gratuidade processual, que, como é cediço, propõe-se a possibilitar e a facilitar o acesso ao
Poder Judiciário daqueles que não disponham de recursos para fazê-lo sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família.
Deveras, a regra geral que emana do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é no sentido de que, mediante simples
afirmação de pobreza, gozará a parte dos benefícios da assistência judiciária, competindo ao juiz, no entanto, analisando
caso a caso, acolher o pedido, ressalvada a hipótese em que haja fundadas razões para indeferir ou revogar o pedido e
desde que tenha sido concedida ao postulante a oportunidade para comprovar a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do
mesmo diploma legal), como se dá na espécie (fls. 58). E é certo que, na hipótese de que ora se cuida, há prova bastante de
que o agravante desfruta de situação econômico-financeira que o exclui do rol dos que fazem jus ao benefício da assistência
judiciária gratuita, pois há elementos nos autos que evidenciam a sua capacidade financeira para custear o pagamento das
custas do processo, tanto que regularmente intimado a comprovar sua hipossuficiência, quedou-se inerte, deixando de trazer
para os autos cópias dos seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito, o que demonstra seu claro propósito de
ocultar sua real condição financeira, valendo destacar que as custas processuais iniciais importam em pouco mais de R$
796,00, tendo em vista o valor atribuído à causa (R$ 53.084,28, em janeiro de 2025 fls. 20, dos autos principais). De fato, como
assinalado, há prova nos autos reveladoras de que o agravante não pode ser considerado como necessitado e merecedor da
benesse que lhe foi inicialmente concedida, reservada que está a gratuidade processual àqueles que não dispõem de meios
para litigar em juízo sem prejuízo pessoal ou de sua família. Assim é porque, o artigo 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/50, à época de
sua vigência, e o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º