Processo ativo
2177985-48.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2177985-48.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2177985-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Bg Moustache
Comercio Ltda (Justiça Gratuita) - Agravado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Agravado: Mercado Envios Serviços
de Logistica Ltda - Agravado: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado
contra a r. dec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isão de fls. 126/129 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de tutela, indicando a necessidade de dilação
probatória. A parte agravante sustenta a ré, ora agravada, lhe impôs suspensão temporária de seus serviços bancários, para
verificação preventiva em razão de aumento significativo de vendas, bem como por comportamentos irregulares que teriam
violado os Termos e Condições da plataforma, com imposição unilateral de encargos excessivos, bem como imposição de
refinanciamento do débito do cartão de crédito, pleiteando pela concessão de tutela para o restabelecimento dos serviços
bancários vinculados à conta da Agravante na plataforma Mercado Pago e Mercado Livre, com a suspensão do refinanciamento
imposto. Para fins de apreciação do pedido liminar, de acordo com o disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I,
ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá antecipar os efeitos da tutela recursal ou suspender a eficácia da decisão
recorrida se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento
do recurso. Em sede de cognição sumária inerente à apreciação da tutela, não vislumbro a presença dos requisitos necessários
para a concessão da tutela, vez que necessária a formação do contraditório para a verificação dos termos contratuais da conta
bancária da autora perante a ré, notadamente quanto a alegação de imposição unilateral de encargos e financiamento, vez que
a inicial não foi instruída com os contratos firmados entre as partes para a verificação de seus termos. Ausentes os requisitos
cumulativos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fica indeferido o pedido liminar. Dispensadas as
informações a serem prestadas pelo Juízo de primeiro grau, intime-se a parte contrária para contraminuta. Int. - Magistrado(a)
Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Lucas Ambrósio Leal (OAB: 442683/SP) - Lucas Brian Alves Piveta (OAB: 448956/SP) -
5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Bg Moustache
Comercio Ltda (Justiça Gratuita) - Agravado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Agravado: Mercado Envios Serviços
de Logistica Ltda - Agravado: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado
contra a r. dec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isão de fls. 126/129 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de tutela, indicando a necessidade de dilação
probatória. A parte agravante sustenta a ré, ora agravada, lhe impôs suspensão temporária de seus serviços bancários, para
verificação preventiva em razão de aumento significativo de vendas, bem como por comportamentos irregulares que teriam
violado os Termos e Condições da plataforma, com imposição unilateral de encargos excessivos, bem como imposição de
refinanciamento do débito do cartão de crédito, pleiteando pela concessão de tutela para o restabelecimento dos serviços
bancários vinculados à conta da Agravante na plataforma Mercado Pago e Mercado Livre, com a suspensão do refinanciamento
imposto. Para fins de apreciação do pedido liminar, de acordo com o disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I,
ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá antecipar os efeitos da tutela recursal ou suspender a eficácia da decisão
recorrida se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento
do recurso. Em sede de cognição sumária inerente à apreciação da tutela, não vislumbro a presença dos requisitos necessários
para a concessão da tutela, vez que necessária a formação do contraditório para a verificação dos termos contratuais da conta
bancária da autora perante a ré, notadamente quanto a alegação de imposição unilateral de encargos e financiamento, vez que
a inicial não foi instruída com os contratos firmados entre as partes para a verificação de seus termos. Ausentes os requisitos
cumulativos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fica indeferido o pedido liminar. Dispensadas as
informações a serem prestadas pelo Juízo de primeiro grau, intime-se a parte contrária para contraminuta. Int. - Magistrado(a)
Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Lucas Ambrósio Leal (OAB: 442683/SP) - Lucas Brian Alves Piveta (OAB: 448956/SP) -
5º andar