Processo ativo

2178073-86.2025.8.26.0000

2178073-86.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2178073-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Wendel de
castro silva - Agravante: Luísa Vitória Pereira Rodrigues - Agravado: Nova Opção Locadora de Veículos Ltda - Agravado: Mova
Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a. - Agravado: Carmax Brasil Multimarcas Ltda (Tony Veículos) - Trata-se de agravo
de instrumento interpost ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o contra a r. decisão reproduzida a fls. 58/61, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, c.c.
reparação de danos e tutela de urgência, fundada em contrato de compra e venda de veículo automotor, proposta por Wendel
de Castro Silva e Luísa Vitoria Pereira Rodrigues contra Nova Opção Locadora de Veículos Ltda, Carmax Brasil Multimarcas
Eireli - Só Batato Litoral e Mova Sociedade de Empréstimo entre Pessoas S/A, que indeferiu a liminar postulada pelos autores/
agravantes. Aduzem, em síntese, ser de rigor o acolhimento da medida a fim de obstar a exigibilidade das prestações do
contrato de financiamento e eventual inclusão de seus nomes em cadastro de inadimplentes e busca e apreensão do veículo
adquirido, ao que requereram a antecipação dos efeitos da tutela, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e,
ao final, a reforma da decisão recorrida. Diante da documentação apresentada, defiro os benefícios da gratuidade de justiça
exclusivamente para o processamento do presente reclamo. Recebo o recurso no efeito devolutivo. Não se vislumbra, por ora,
na presente hipótese, argumentação suficientemente relevante para, de imediato, sobrestar ou alterar o que foi decidido pelo
juízo de origem, faculdade que é atribuída ao relator, tal como preconiza o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Some-se a
isso o fato de que a questão apresentada se confunde com o mérito do reclamo, a ser objeto de eventual exame por ocasião de
seu julgamento. Dispensa-se a vinda de informações, bem como a intimação da parte agravada para contraminuta, porquanto
sequer citada. Intime-se e tornem os autos à conclusão para oportuno julgamento. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs:
Ana Carolina Sousa Correa (OAB: 450407/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 03:29
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