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2178531-06.2025.8.26.0000
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Nº Processo: 2178531-06.2025.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 26/05/2025;
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2178531-06.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Sul América Companhia de Seguro Saúde - Embargda: Mara Ramos Mellis - Embargos de declaração opostos à r. decisão
monocrática de fls. 18/21 que, em virtude da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC e da ausência de hipótese de inutilidade da
posterior prestação juri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sdicional (Tema 988 do C. STJ), não conheceu do agravo de instrumento interposto contra o r. decisum
que fixou os honorários periciais no valor de R$ 6.578,00. Aponta a ré, ora embargante, a existência de contradição, uma vez
que os honorários foram fixados, causando-lhe prejuízos irreparáveis, o que ensejaria a interpretação extensiva dos incisos do
art. 1.015 do CPC. Requer o recebimento dos embargos para correção do vício apontado. É o relatório. Conheço dos embargos
de declaração, em razão de sua tempestividade. Inexiste, contudo, a contradição apontada pela recorrente. O não conhecimento
do recurso pautou-se no critério legal trazido pelo art. 1.015 do CPC e no exame da questão sob os ditames do Tema 988 do
C. STJ, diante do qual não foi possível verificar a existência de prejuízo ou inutilidade da posterior prestação jurisdicional,
em sede de recurso de apelação. Nos Recursos Especiais n. 1.704.520 e n. 1.696.396, processados e julgados pelo rito dos
recursos repetitivos pelo C. STJ (Tema 988), discutiu-se a natureza jurídica do rol da art. 1.015 do Código de Processo Civil e a
possibilidade de interpretá-lo extensiva, analógica ou exemplificativamente, a fim de admitir o recurso de agravo de instrumento
contra decisão interlocutória não contemplada no referido rol. Com efeito, consignou-se que, ao restringir a recorribilidade das
decisões interlocutórias na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos comuns (com exceção do
inventário), o legislador teve a intenção de resguardar apenas as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão
futura em eventual recurso de apelação. Nesta toada, a interpretação pela estrita taxatividade do rol mostra-se incipiente, na
medida em que, conforme a doutrina e jurisprudência majoritária vêm afirmando, subsistem questões urgentes não contempladas
pelo rol. De igual modo, a tese de que o aludido rol seria taxativo, admitindo, contudo, intepretações extensivas ou analógicas,
mostra-se também ineficaz, porque ainda remanesceriam hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das
situações enunciadas no rol, além de haver o risco de desnaturar-se a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
Deste modo, a tese jurídica fixada foi a de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade migada, admitindo-se, portanto,
a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação. Contudo, respeitadas as alegações recursais, não se verifica tal urgência no presente caso, já que eventual
diferença de valores poderá ser creditada em favor da parte que desembolsou a verba, em caso de provimento do recurso
de apelação, sem qualquer prejuízo definitivo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Sul
América Companhia de Seguro Saúde contra decisão que fixou honorários periciais no valor de R$ 7.568,60 em ação visando
revisar reajustes anuais de plano de saúde. A parte recorrente alega que o valor é exorbitante para a perícia atuarial. II.QUESTÃO
EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível agravo de instrumento contra decisão que
fixa honorários periciais, considerando a taxatividade do artigo 1.015 do CPC. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que fixa
honorários periciais não está prevista no rol do artigo 1.015 do CPC, que disciplina as hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento. 4. Matéria pode ser suscitada como preliminar em recurso de apelação ou contrarrazões, conforme artigo 1.009,
§1º, do CPC, não estando sujeita à preclusão. IV.DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:”1.
Decisão que fixa honorários periciais não é passível de agravo de instrumento. 2. Questão pode ser arguida como preliminar em
apelação, conforme artigo 1.009, §1º, CPC.” Legislação citada: CPC/2015, art. 1.015; art. 1.009, §1º. Jurisprudência citada: TJSP,
AI nº 2085988-18.2024.8.26.0000, Rel. Des. Márcia Dalla Déa Barone, j. 15.05.2024.; TJSP, AI nº 2141301-32.2022.8.26.0000,
Rel. Des. Cláudio Marques, j. 27.07.2022 (TJSP; Agravo de Instrumento 2116918-82.2025.8.26.0000; Relator (a):Fernando
Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2025;
Data de Registro: 26/05/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I.Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto contra
decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento em ação cominatória com pedido de antecipação de tutela. A
agravante sustenta que o valor dos honorários periciais é desproporcional e que o agravo de instrumento deveria ser conhecido
pela taxatividade mitigada, devido ao risco de dano irreparável. II.Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste
em: (i) saber se é cabível o conhecimento do agravo de instrumento; (ii) analisar a urgência da matéria referente ao valor dos
honorários periciais. III.Razões de decidir 4. A decisão monocrática abordou a possibilidade de conhecimento do agravo de
instrumento conforme o art. 1015 do CPC e o Tema 988 do STJ, concluindo pela ausência de urgência. 5. O valor dos honorários
periciais não se revela urgente para ensejar o conhecimento do recurso. 6. As matérias não previstas no art. 1.015 do CPC
podem ser impugnadas por apelação, não sendo cabível o agravo de instrumento. IV.Dispositivo e tese 7. Nega-se provimento
ao agravo interno. 8. Tese de julgamento: “1. Não se conhece do agravo de instrumento contra valor de honorários periciais. 2.
Questões sobre honorários periciais podem ser discutidas em apelação (TJSP;Agravo Interno Cível 2307078-98.2024.8.26.0000;
Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024). Pretende a embargante, na verdade, a modificação do r.
decisum, utilizando-se, contudo, de via inadequada. É sabido, pois, que não se prestam os aclaratórios ao reexame de questões
já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso, sem que seja possível, de maneira prévia, apurar a presença
dos vícios descritos pelo art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) José
Joaquim dos Santos - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Lucio Raimundo Hoffmann (OAB:
309343/SP) - Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB: 121277/SP) - 4º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Sul América Companhia de Seguro Saúde - Embargda: Mara Ramos Mellis - Embargos de declaração opostos à r. decisão
monocrática de fls. 18/21 que, em virtude da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC e da ausência de hipótese de inutilidade da
posterior prestação juri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sdicional (Tema 988 do C. STJ), não conheceu do agravo de instrumento interposto contra o r. decisum
que fixou os honorários periciais no valor de R$ 6.578,00. Aponta a ré, ora embargante, a existência de contradição, uma vez
que os honorários foram fixados, causando-lhe prejuízos irreparáveis, o que ensejaria a interpretação extensiva dos incisos do
art. 1.015 do CPC. Requer o recebimento dos embargos para correção do vício apontado. É o relatório. Conheço dos embargos
de declaração, em razão de sua tempestividade. Inexiste, contudo, a contradição apontada pela recorrente. O não conhecimento
do recurso pautou-se no critério legal trazido pelo art. 1.015 do CPC e no exame da questão sob os ditames do Tema 988 do
C. STJ, diante do qual não foi possível verificar a existência de prejuízo ou inutilidade da posterior prestação jurisdicional,
em sede de recurso de apelação. Nos Recursos Especiais n. 1.704.520 e n. 1.696.396, processados e julgados pelo rito dos
recursos repetitivos pelo C. STJ (Tema 988), discutiu-se a natureza jurídica do rol da art. 1.015 do Código de Processo Civil e a
possibilidade de interpretá-lo extensiva, analógica ou exemplificativamente, a fim de admitir o recurso de agravo de instrumento
contra decisão interlocutória não contemplada no referido rol. Com efeito, consignou-se que, ao restringir a recorribilidade das
decisões interlocutórias na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos comuns (com exceção do
inventário), o legislador teve a intenção de resguardar apenas as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão
futura em eventual recurso de apelação. Nesta toada, a interpretação pela estrita taxatividade do rol mostra-se incipiente, na
medida em que, conforme a doutrina e jurisprudência majoritária vêm afirmando, subsistem questões urgentes não contempladas
pelo rol. De igual modo, a tese de que o aludido rol seria taxativo, admitindo, contudo, intepretações extensivas ou analógicas,
mostra-se também ineficaz, porque ainda remanesceriam hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das
situações enunciadas no rol, além de haver o risco de desnaturar-se a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
Deste modo, a tese jurídica fixada foi a de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade migada, admitindo-se, portanto,
a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação. Contudo, respeitadas as alegações recursais, não se verifica tal urgência no presente caso, já que eventual
diferença de valores poderá ser creditada em favor da parte que desembolsou a verba, em caso de provimento do recurso
de apelação, sem qualquer prejuízo definitivo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Sul
América Companhia de Seguro Saúde contra decisão que fixou honorários periciais no valor de R$ 7.568,60 em ação visando
revisar reajustes anuais de plano de saúde. A parte recorrente alega que o valor é exorbitante para a perícia atuarial. II.QUESTÃO
EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível agravo de instrumento contra decisão que
fixa honorários periciais, considerando a taxatividade do artigo 1.015 do CPC. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que fixa
honorários periciais não está prevista no rol do artigo 1.015 do CPC, que disciplina as hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento. 4. Matéria pode ser suscitada como preliminar em recurso de apelação ou contrarrazões, conforme artigo 1.009,
§1º, do CPC, não estando sujeita à preclusão. IV.DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:”1.
Decisão que fixa honorários periciais não é passível de agravo de instrumento. 2. Questão pode ser arguida como preliminar em
apelação, conforme artigo 1.009, §1º, CPC.” Legislação citada: CPC/2015, art. 1.015; art. 1.009, §1º. Jurisprudência citada: TJSP,
AI nº 2085988-18.2024.8.26.0000, Rel. Des. Márcia Dalla Déa Barone, j. 15.05.2024.; TJSP, AI nº 2141301-32.2022.8.26.0000,
Rel. Des. Cláudio Marques, j. 27.07.2022 (TJSP; Agravo de Instrumento 2116918-82.2025.8.26.0000; Relator (a):Fernando
Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2025;
Data de Registro: 26/05/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I.Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto contra
decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento em ação cominatória com pedido de antecipação de tutela. A
agravante sustenta que o valor dos honorários periciais é desproporcional e que o agravo de instrumento deveria ser conhecido
pela taxatividade mitigada, devido ao risco de dano irreparável. II.Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste
em: (i) saber se é cabível o conhecimento do agravo de instrumento; (ii) analisar a urgência da matéria referente ao valor dos
honorários periciais. III.Razões de decidir 4. A decisão monocrática abordou a possibilidade de conhecimento do agravo de
instrumento conforme o art. 1015 do CPC e o Tema 988 do STJ, concluindo pela ausência de urgência. 5. O valor dos honorários
periciais não se revela urgente para ensejar o conhecimento do recurso. 6. As matérias não previstas no art. 1.015 do CPC
podem ser impugnadas por apelação, não sendo cabível o agravo de instrumento. IV.Dispositivo e tese 7. Nega-se provimento
ao agravo interno. 8. Tese de julgamento: “1. Não se conhece do agravo de instrumento contra valor de honorários periciais. 2.
Questões sobre honorários periciais podem ser discutidas em apelação (TJSP;Agravo Interno Cível 2307078-98.2024.8.26.0000;
Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024). Pretende a embargante, na verdade, a modificação do r.
decisum, utilizando-se, contudo, de via inadequada. É sabido, pois, que não se prestam os aclaratórios ao reexame de questões
já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso, sem que seja possível, de maneira prévia, apurar a presença
dos vícios descritos pelo art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) José
Joaquim dos Santos - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Lucio Raimundo Hoffmann (OAB:
309343/SP) - Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB: 121277/SP) - 4º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º