Processo ativo
2178535-43.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2178535-43.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2178535-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Hebas Holding
S.a - Agravado: Marcelo Augusto Renzi - Agravada: Ana Paula da Silveira Renzi - Agravado: Cooperativa de Credito dos
Produtores Rurais e Empresarios do Interior Paulista - Sicoob Cocred - Agravado: Fernando Augusto Garcia - Vistos, Trata-se
de agravo de instrumento inte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rposto por HEBAS HOLDING S.A contra a r. decisão de folha 46 da ação anulatória de penhora
e arrematação que move em face de MARCELO AUGUSTO RENZI e ANA PAULA DA SILVEIRA RENZI, decisão essa que
determinou o recolhimento de custas. A parte autora, irresignada, pede a reforma para ser deferido o diferimento das custas
para o final do processo. Preliminarmente, verifica-se que é o caso de processamento do presente recurso, por ser cabível
agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. Processe-se. Recurso tempestivo
e devidamente preparado. Entendo que se faz necessária a concessão de efeito suspensivo, especificamente para obstar a
exigência do recolhimento das custas e despesas pertinentes até o julgamento do presente recurso, uma vez que tal situação
pode vir a ensejar o cancelamento da distribuição do feito, à luz do artigo 290 do Código de Processo Civil. Considerando que
a parte contrária ainda não foi citada, não se faz necessária a intimação para a apresentação da contraminuta. Considerando
o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à
parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente
por este Relator conforme inscrição à margem direita. Feito isso, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Sergio da Costa Leite -
Advs: Luana Teixeira Marques (OAB: 525257/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Hebas Holding
S.a - Agravado: Marcelo Augusto Renzi - Agravada: Ana Paula da Silveira Renzi - Agravado: Cooperativa de Credito dos
Produtores Rurais e Empresarios do Interior Paulista - Sicoob Cocred - Agravado: Fernando Augusto Garcia - Vistos, Trata-se
de agravo de instrumento inte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rposto por HEBAS HOLDING S.A contra a r. decisão de folha 46 da ação anulatória de penhora
e arrematação que move em face de MARCELO AUGUSTO RENZI e ANA PAULA DA SILVEIRA RENZI, decisão essa que
determinou o recolhimento de custas. A parte autora, irresignada, pede a reforma para ser deferido o diferimento das custas
para o final do processo. Preliminarmente, verifica-se que é o caso de processamento do presente recurso, por ser cabível
agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. Processe-se. Recurso tempestivo
e devidamente preparado. Entendo que se faz necessária a concessão de efeito suspensivo, especificamente para obstar a
exigência do recolhimento das custas e despesas pertinentes até o julgamento do presente recurso, uma vez que tal situação
pode vir a ensejar o cancelamento da distribuição do feito, à luz do artigo 290 do Código de Processo Civil. Considerando que
a parte contrária ainda não foi citada, não se faz necessária a intimação para a apresentação da contraminuta. Considerando
o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à
parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente
por este Relator conforme inscrição à margem direita. Feito isso, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Sergio da Costa Leite -
Advs: Luana Teixeira Marques (OAB: 525257/SP) - 3º andar