Processo ativo
2178760-63.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2178760-63.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2178760-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Cooperativa
Habitacional de Casas Populares Primeira Casa - Agravado: Município de Guarulhos - Interessado: Rodrigo Jose dos Santos
- Trata-se de agravo de instrumento interposto em 11.06.2025, tirado de ação de reintegração de posse, em face da r. decisão
publicada em 09.06.2025 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , que deferiu o pedido de dilação de prazo formulado pelo Município de Guarulhos, ora agravado, para
se manifestar acerca do despacho de fls. 12.148, determinando aguardar-se o prazo de 10 dias. Sustenta a parte agravante,
em síntese, que o juízo a quo tem continuamente intimado o Município de Guarulhos sobre matérias preclusas e já deliberadas
por este Egrégio Tribunal, confrontando determinações superiores, como a contida no AI nº 2131220-97.2017.8.26.0000, que
reconheceu a preclusão acerca da área objeto da ação de reintegração, e violando os princípios do devido processo legal e
da razoável duração do processo. Afirma que suas petições e requerimentos têm sido ignorados em detrimento dos pedidos
da municipalidade, mesmo que intempestivos estes. Argumenta que a municipalidade se manteve inerte após ser intimada por
diversas vezes (em 17.06.2024, 04.12.2024, 04.02.2025, 17.03.2025), deixando decorrer in albis os prazos, e, mesmo assim, o
juízo continuou concedendo dilatações de prazo, configurando ato protelatório da Municipalidade e desconsiderando a preclusão
temporal. Afirma que a decisão agravada é nula por error in procedendo, pois é incabível qualquer nova intimação ou dilação
de prazo à Municipalidade sobre matéria em que deliberadamente preferiu não se manifestar. Cita precedente da 24ª Câmara,
como o AI nº 2099178-14.2025.8.26.0000, que entendeu inexistir justa causa para nova e prévia manifestação do Município
como condição para expedição de mandado de reintegração de posse nos autos. Alega que as contínuas concessões de prazo
à Municipalidade, sem justificativa plausível, impedem o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado há mais de 20
anos, violando o art. 502 do CPC. Cita, ainda, decisões do TJSP (AI 2131220-97.2017.8.26.0000 e Reclamação nº 2111366-
49.2019.8.26.0000) que já determinaram o imediato cumprimento das ordens de reintegração de posse, sem imposição de novas
condições ou prévia ciência de terceiros. Requer a atribuição de efeito suspensivo e ativo, revogando-se a nova concessão de
prazo à municipalidade e determinando o cumprimento das ordens do TJSP, como a imediata expedição dos mandados de
reintegração de posse. Ao final, requer que seja confirmada a tutela recursal concedida, declarando-se a nulidade da r. decisão
agravada, reconhecendo-se a preclusão do direito de manifestação da municipalidade e determinando-se a impossibilidade de
nova intimação e de decisão de concessão de dilação de prazo ao Município. Requer, ainda, o desentranhamento de eventuais
petições intempestivas da municipalidade acerca da matéria e que seja determinada a expedição dos mandados de reintegração
de posse e, ainda, a apreciação das demais petições da agravante formuladas nos autos principais e não apreciadas. Conforme
se depreende dos autos da ação de reintegração de posse, de n° 0020243-51.1995.8.26.0224, foi esta ajuizada no ano de
1995 e nela foi proferida sentença de procedência da ação em 1997, transitada em julgado no ano 2000 (fls. 70 e 78 dos autos
principais), encontrando-se atualmente em fase de cumprimento de sentença. O feito é de conhecimento deste relator e já
foi objeto de diversos recursos. Desta vez, a insurgência se volta contra decisão que deferiu o pedido de dilação de prazo,
formulado pelo Município de Guarulhos, ora agravado, para se manifestar acerca do despacho de fls. 12.148 (que já determinara
a intimação do Município para manifestação nos autos), concedendo-lhe o prazo suplementar de 10 dias. Consultando os autos,
verifica-se que, no dia 24.06.2025, houve manifestação do Município de Guarulhos (fls. 12.218 dos autos principais). Deste
modo, já tendo havido manifestação do Município de Guarulhos, e sem realizar-se, neste momento, juízo acerca da sua eventual
tempestividade, não se verifica mais o risco ao resultado útil do processo a justificar o deferimento do pretendido efeito ativo, no
sentido de revogação da nova concessão de prazo à municipalidade por meio da decisão ora agravada. Outrossim, considerando
que a decisão agravada, de fls. 12.209, assim como as decisões imediatamente anteriores, de fls. 12.165, 12.148 e 12.128, nada
dispuseram sobre expedição de mandado de reintegração de posse, sendo certo, ainda, que a decisão de fls. 12.096/12.097,
proferida em 04.12.2024, determinou, dentre outras deliberações, o retorno dos autos à conclusão para decisão acerca da
retomada das reintegrações, não há que se falar em concessão de efeito ativo para expedição de mandados de reintegração
de posse. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo e ativo no presente feito. Comunique-se a 1ª
instância. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta no prazo legal. No mais, não sobrevindo oposição
das partes, remetam-se os autos para a sessão virtual de julgamento. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Leticia Pereira
Silva (OAB: 508247/SP) - Lia Santana Rolim (OAB: 306564/SP) - Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) -
Edizângela Marques de Santana (OAB: 190671/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Cooperativa
Habitacional de Casas Populares Primeira Casa - Agravado: Município de Guarulhos - Interessado: Rodrigo Jose dos Santos
- Trata-se de agravo de instrumento interposto em 11.06.2025, tirado de ação de reintegração de posse, em face da r. decisão
publicada em 09.06.2025 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , que deferiu o pedido de dilação de prazo formulado pelo Município de Guarulhos, ora agravado, para
se manifestar acerca do despacho de fls. 12.148, determinando aguardar-se o prazo de 10 dias. Sustenta a parte agravante,
em síntese, que o juízo a quo tem continuamente intimado o Município de Guarulhos sobre matérias preclusas e já deliberadas
por este Egrégio Tribunal, confrontando determinações superiores, como a contida no AI nº 2131220-97.2017.8.26.0000, que
reconheceu a preclusão acerca da área objeto da ação de reintegração, e violando os princípios do devido processo legal e
da razoável duração do processo. Afirma que suas petições e requerimentos têm sido ignorados em detrimento dos pedidos
da municipalidade, mesmo que intempestivos estes. Argumenta que a municipalidade se manteve inerte após ser intimada por
diversas vezes (em 17.06.2024, 04.12.2024, 04.02.2025, 17.03.2025), deixando decorrer in albis os prazos, e, mesmo assim, o
juízo continuou concedendo dilatações de prazo, configurando ato protelatório da Municipalidade e desconsiderando a preclusão
temporal. Afirma que a decisão agravada é nula por error in procedendo, pois é incabível qualquer nova intimação ou dilação
de prazo à Municipalidade sobre matéria em que deliberadamente preferiu não se manifestar. Cita precedente da 24ª Câmara,
como o AI nº 2099178-14.2025.8.26.0000, que entendeu inexistir justa causa para nova e prévia manifestação do Município
como condição para expedição de mandado de reintegração de posse nos autos. Alega que as contínuas concessões de prazo
à Municipalidade, sem justificativa plausível, impedem o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado há mais de 20
anos, violando o art. 502 do CPC. Cita, ainda, decisões do TJSP (AI 2131220-97.2017.8.26.0000 e Reclamação nº 2111366-
49.2019.8.26.0000) que já determinaram o imediato cumprimento das ordens de reintegração de posse, sem imposição de novas
condições ou prévia ciência de terceiros. Requer a atribuição de efeito suspensivo e ativo, revogando-se a nova concessão de
prazo à municipalidade e determinando o cumprimento das ordens do TJSP, como a imediata expedição dos mandados de
reintegração de posse. Ao final, requer que seja confirmada a tutela recursal concedida, declarando-se a nulidade da r. decisão
agravada, reconhecendo-se a preclusão do direito de manifestação da municipalidade e determinando-se a impossibilidade de
nova intimação e de decisão de concessão de dilação de prazo ao Município. Requer, ainda, o desentranhamento de eventuais
petições intempestivas da municipalidade acerca da matéria e que seja determinada a expedição dos mandados de reintegração
de posse e, ainda, a apreciação das demais petições da agravante formuladas nos autos principais e não apreciadas. Conforme
se depreende dos autos da ação de reintegração de posse, de n° 0020243-51.1995.8.26.0224, foi esta ajuizada no ano de
1995 e nela foi proferida sentença de procedência da ação em 1997, transitada em julgado no ano 2000 (fls. 70 e 78 dos autos
principais), encontrando-se atualmente em fase de cumprimento de sentença. O feito é de conhecimento deste relator e já
foi objeto de diversos recursos. Desta vez, a insurgência se volta contra decisão que deferiu o pedido de dilação de prazo,
formulado pelo Município de Guarulhos, ora agravado, para se manifestar acerca do despacho de fls. 12.148 (que já determinara
a intimação do Município para manifestação nos autos), concedendo-lhe o prazo suplementar de 10 dias. Consultando os autos,
verifica-se que, no dia 24.06.2025, houve manifestação do Município de Guarulhos (fls. 12.218 dos autos principais). Deste
modo, já tendo havido manifestação do Município de Guarulhos, e sem realizar-se, neste momento, juízo acerca da sua eventual
tempestividade, não se verifica mais o risco ao resultado útil do processo a justificar o deferimento do pretendido efeito ativo, no
sentido de revogação da nova concessão de prazo à municipalidade por meio da decisão ora agravada. Outrossim, considerando
que a decisão agravada, de fls. 12.209, assim como as decisões imediatamente anteriores, de fls. 12.165, 12.148 e 12.128, nada
dispuseram sobre expedição de mandado de reintegração de posse, sendo certo, ainda, que a decisão de fls. 12.096/12.097,
proferida em 04.12.2024, determinou, dentre outras deliberações, o retorno dos autos à conclusão para decisão acerca da
retomada das reintegrações, não há que se falar em concessão de efeito ativo para expedição de mandados de reintegração
de posse. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo e ativo no presente feito. Comunique-se a 1ª
instância. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta no prazo legal. No mais, não sobrevindo oposição
das partes, remetam-se os autos para a sessão virtual de julgamento. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Leticia Pereira
Silva (OAB: 508247/SP) - Lia Santana Rolim (OAB: 306564/SP) - Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) -
Edizângela Marques de Santana (OAB: 190671/SP) - 3º andar