Processo ativo

2178771-92.2025.8.26.0000

2178771-92.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública da
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2178771-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tabapuã - Agravante: Banco do Brasil
S/A - Agravada: Edna Maria de Rossi Zanini - Interessado: Graciano Cabrera Lopes - Interessado: Antonio Rossi - Interessado:
Roberto Fernandes Crespo - Interessada: Maria Luiza Piveta - Interessado: Guido Piveta - DESPACHO Agravo de Instrumento
Processo nº 2178771-9 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2.2025.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 690/691 do processo nº 0000772-19.2022.8.26.0607, que rejeitou
a impugnação apresentada pelo executado, ora agravante. Foi determinado o prosseguimento do processo executivo. Com
efeito, analisando-se os autos em primeiro grau de jurisdição denota-se que a demanda tem por fulcro a cobrança de expurgos
inflacionários de caderneta de poupança mantida junto à Caixa Econômica Estadual (posteriormente denominada Banco Nossa
Caixa S.A., incorporado por Banco do Brasil S.A.), conforme extrato bancário colacionado a fls.31. Cuida-se, assim, de matéria
afeta à Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053 - Ordem 225/93 que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da
Capital, comprovado pela certidão de objeto e pé de fls. 22 e seguintes da origem. Nesse passo, identifica-se a prevenção da 17ª
Câmara de Direito Privado, tendo, assim, aplicação do disposto no art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Seção
II - Da Prevenção. Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de
qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal,
cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação
jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. A propósito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Cumprimento
de sentença - Diferenças de expurgos inflacionários - Ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco Nossa Caixa S/A
perante a 6ª Vara da Fazenda Pública - Prevenção da 17ª Câmara de Direito Privado - Conflito de competência procedente para
fixar a competência da Câmara Suscitada. (Conflito de competência nº 0032199-85.2017.8.26.0000, Rel. Des. J. B. Franco de
Godoi, julgamento em17/8/2017). Portanto, nos termos do art. 105, do Regimento Interno deste Sodalício, a 17ª Câmara de
Direito Privado está preventa para o julgamento do presente recurso, motivo pelo qual não será conhecido, determinando-se sua
redistribuição. São Paulo, 16 de julho de 2025. SERGIO GOMES Desembargador - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: José
Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Geraldo Alexandre Ragonesi
(OAB: 115463/SP) - Lincoln Rogério de Castro Rosino (OAB: 187971/SP) - Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP) - Fabio
Andrade Ribeiro (OAB: 111981/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 04/08/2025 01:35
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