Processo ativo
2178993-60.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2178993-60.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2178993-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elvira
Dalario Lizeo - Agravado: Banco Daycoval S/A - Interessado: Usimapre Indústria e Comércio Ltda. - Interessado: Felix Buesa
Gracia - Interessado: Lidionel Lizeo - Vistos, etc.... 1 - Fls. 41/85- Em que pese a determinação de fls. 34/35, não foi cabalmente
demonstrada a hipo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssuficiência da agravante. Não obstante haja a presunção de veracidade mencionada quanto à declaração
firmada pela parte, é resguardada ao magistrado a possibilidade de, antes de apreciar ou eventualmente indeferir o pedido do
benefício da justiça gratuita, ...determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. a9, § 2º, da
lei de rito). À evidência, não restou efetivamente atendida a determinação, nem demonstrada a total ausência de receitas para
inviabilizar a assunção dos ônus do preparo recursal. Com efeito, é ônus da requerente demonstrar a ausência de movimentação
bancária em outras instituições financeiras, bem como sua real impossibilidade financeira de arcar com o pagamento das custas
processuais. Os extratos bancários apontam movimentações de valores incompatíveis com a concessão do benefício, tendo a
conta recebido créditos de aproximadamente R$ 7.000,00, chegando a uma movimentação de R$ 12.989,05. As declarações
de imposto de renda também demonstram reserva de ativos de R$ 7.837,23, em conta poupança e moeda nacional, valores
que afastam a tese de hipossuficiência financeira. Há que se ter presente que o incomodo financeiro não se confunde com a
hipossuficiência alegada. 2 - Destarte, indefiro a gratuidade para processamento do presente recurso e, nos termos do art. 99,
§2º do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a recorrente comprove o recolhimento da taxa
judiciária de interposição do agravo de instrumento, sob pena de deserção. 3 Int. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs:
Vitor Hugo de França (OAB: 309944/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elvira
Dalario Lizeo - Agravado: Banco Daycoval S/A - Interessado: Usimapre Indústria e Comércio Ltda. - Interessado: Felix Buesa
Gracia - Interessado: Lidionel Lizeo - Vistos, etc.... 1 - Fls. 41/85- Em que pese a determinação de fls. 34/35, não foi cabalmente
demonstrada a hipo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssuficiência da agravante. Não obstante haja a presunção de veracidade mencionada quanto à declaração
firmada pela parte, é resguardada ao magistrado a possibilidade de, antes de apreciar ou eventualmente indeferir o pedido do
benefício da justiça gratuita, ...determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. a9, § 2º, da
lei de rito). À evidência, não restou efetivamente atendida a determinação, nem demonstrada a total ausência de receitas para
inviabilizar a assunção dos ônus do preparo recursal. Com efeito, é ônus da requerente demonstrar a ausência de movimentação
bancária em outras instituições financeiras, bem como sua real impossibilidade financeira de arcar com o pagamento das custas
processuais. Os extratos bancários apontam movimentações de valores incompatíveis com a concessão do benefício, tendo a
conta recebido créditos de aproximadamente R$ 7.000,00, chegando a uma movimentação de R$ 12.989,05. As declarações
de imposto de renda também demonstram reserva de ativos de R$ 7.837,23, em conta poupança e moeda nacional, valores
que afastam a tese de hipossuficiência financeira. Há que se ter presente que o incomodo financeiro não se confunde com a
hipossuficiência alegada. 2 - Destarte, indefiro a gratuidade para processamento do presente recurso e, nos termos do art. 99,
§2º do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a recorrente comprove o recolhimento da taxa
judiciária de interposição do agravo de instrumento, sob pena de deserção. 3 Int. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs:
Vitor Hugo de França (OAB: 309944/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - 3º andar