Processo ativo
2179027-35.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2179027-35.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2179027-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: S. S. de
L. - Paciente: K. W. - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. da F. e S. do F. R. I. - J. - Interessado: A. P. W. (Menor(es) representado(s))
- Interessado: K. P. W. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: A. N. P. de A. (Representando Menor(es)) - DECISÃO
MONOCRÁTICA 26286 Tr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ata-se de Habeas Corpus preventivo impetrado em favor de Karl Welt, que teve sua prisão civil
decretada pelo prazo de 60 dias por inadimplemento de pensão alimentar. Sustenta o impetrante que contra opaciente restou
fixada obrigação alimentar no importe de 80% do salário-mínimo para cada alimentada, em caso de desemprego, ou 38% sobre
os rendimentos percebidos em caso de emprego, desde que não seja menor do que os valores devidos enquanto desempregado,
ocasião em que laborava como professor de inglês no Instituto Presbiteriano Mackenzie, auferindo renda salarial fixa de R$
4.854,38, tendo, porém, que buscar reinserção no mercado de trabalho, sendo dificultosa em razão de sua idade, pelo que
labora em modesta escola de inglês, recebendo remuneração pelo número de horas eventualmente laboradas, variando sua
renda entre R$ 1.231,79 e R$ 2.345,00, representando 56% da renda anterior, sem número mínimo de horas extras. Afirma
que o paciente ajuizou ação revisional de alimentos de nº 1013700-46.2025.8.26.0003, tendo, porém, o débito no processo de
execução atingido o montante de R$ 10.135,89, quantia que não tem condição de arcar com seu atual labor. Alega que vem
efetuando o pagamento parcial da obrigação desde maio de 2024, conforme demonstrado na inicial da ação de execução,
ficando impossibilitado de continuar os pagamentos mencionados caso seja preso. É a breve síntese. Foi deferida liminar para
redução do prazo da prisão civil para 30 dias (fls. 141/142). Sobreveio o pedido de desistência retro. É o relatório. O impetrante
informa que as partes se compuseram e o débito alimentar foi pago, o que se constata na origem, conforme sentença a fls. 167.
Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, declaro prejudicado o habeas corpus. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs:
Silvano Silva de Lima (OAB: 140272/SP) - Jose Rodrigues Junior (OAB: 337623/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: S. S. de
L. - Paciente: K. W. - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. da F. e S. do F. R. I. - J. - Interessado: A. P. W. (Menor(es) representado(s))
- Interessado: K. P. W. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: A. N. P. de A. (Representando Menor(es)) - DECISÃO
MONOCRÁTICA 26286 Tr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ata-se de Habeas Corpus preventivo impetrado em favor de Karl Welt, que teve sua prisão civil
decretada pelo prazo de 60 dias por inadimplemento de pensão alimentar. Sustenta o impetrante que contra opaciente restou
fixada obrigação alimentar no importe de 80% do salário-mínimo para cada alimentada, em caso de desemprego, ou 38% sobre
os rendimentos percebidos em caso de emprego, desde que não seja menor do que os valores devidos enquanto desempregado,
ocasião em que laborava como professor de inglês no Instituto Presbiteriano Mackenzie, auferindo renda salarial fixa de R$
4.854,38, tendo, porém, que buscar reinserção no mercado de trabalho, sendo dificultosa em razão de sua idade, pelo que
labora em modesta escola de inglês, recebendo remuneração pelo número de horas eventualmente laboradas, variando sua
renda entre R$ 1.231,79 e R$ 2.345,00, representando 56% da renda anterior, sem número mínimo de horas extras. Afirma
que o paciente ajuizou ação revisional de alimentos de nº 1013700-46.2025.8.26.0003, tendo, porém, o débito no processo de
execução atingido o montante de R$ 10.135,89, quantia que não tem condição de arcar com seu atual labor. Alega que vem
efetuando o pagamento parcial da obrigação desde maio de 2024, conforme demonstrado na inicial da ação de execução,
ficando impossibilitado de continuar os pagamentos mencionados caso seja preso. É a breve síntese. Foi deferida liminar para
redução do prazo da prisão civil para 30 dias (fls. 141/142). Sobreveio o pedido de desistência retro. É o relatório. O impetrante
informa que as partes se compuseram e o débito alimentar foi pago, o que se constata na origem, conforme sentença a fls. 167.
Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, declaro prejudicado o habeas corpus. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs:
Silvano Silva de Lima (OAB: 140272/SP) - Jose Rodrigues Junior (OAB: 337623/SP) - 4º andar