Processo ativo

2179112-21.2025.8.26.0000

2179112-21.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2179112-21.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte:
M. de J. S. (Justiça Gratuita) - Embargda: M. E. M. S. (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: G. M. de S. (Representando
Menor(es)) - Interessado: C. M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 34.659 Vistos, M. de J. S. opõe embargos de
declaração à decisão de fls. 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 42/144 que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento
interposto em face de M. E. M. S. (menor representada pela genitora G. M. de S.), diante da ausência dos requisitos necessários
para a medida. Alega, em síntese, que a decisão padece de omissão pois deixou de apreciar o pedido de emenda à inicial para
inclusão da genitora da menor no polo passivo da demanda. Recurso tempestivo. É o relatório. O embargante não demonstrou
nenhuma omissão a ser sanada conforme a regra do art. 1.022 do CPC. Nota-se que as razões recursais do agravo de instrumento
versam tão somente sobre o pedido de redução de alimentos provisórios. O pedido de emenda à inicial e chamamento ao
processo da genitora foi apresentado às fls. 91/98 da origem, posteriormente à interposição do presente agravo. Assim, os
embargos de declaração devem ser direcionados inicialmente ao primeiro grau, quem apreciou a referida petição. Pelo exposto,
rejeitam-se os embargos. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Leticia Tenorio Celisberto (OAB: 454252/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 00:59
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