Processo ativo
TJ-SP
2179203-14.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2179203-14.2025.8.26.0000
Tribunal: TJ-SP
Vara: Cível; Data do Julgamento: 02/12/2024; Data de Registro: 02/12/2024).
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: atuante em causa própria e integra sociedade *** atuante em causa própria e integra sociedade de advogados, elementos que não correspondem
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2179203-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Laurício
Antonio Cioccari - Interesdo.: Yvonne Pontes Pato - Agravado: Olga Bienes Pontes - espólio (Espólio) - Interesdo.: Casa São
Nicolau Magazine Ltda. - Interesdo.: Renato Tchalian, sócio administrador da Phoenix SP Empreendimentos e Participações
Ltda. - Interesdo.: Hagop T ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. chalian - Interesdo.: Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo - Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento com pedido de gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, alega o agravante que não possui
condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Juntou documentos de fls.
732/787. Indefiro a gratuidade recursal. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prevê que o Estado prestará assistência
judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha a legislação processualista (art.
98, do CPC), dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei”. Nestes
termos, compete ao julgador diligenciar para verificar se não existem elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência
econômica da pessoa natural. No caso, compulsando os autos, as declarações para fins de imposto de renda demonstram
que o agravante possui renda anual bruta superior a 50 mil reais e bens no valor de R$ 139.292,13, os quais incluem imóvel
próprio. Ademais, é advogado atuante em causa própria e integra sociedade de advogados, elementos que não correspondem
a quem possui dificuldades financeiras. Outrossim, não há o registrato do Bacen, o que impede a análise de eventuais relações
com instituições financeiras ou movimentações de cartão de crédito. Nesse contexto, considerando a ausência de elementos
suficientes que justifiquem a concessão do pedido de gratuidade da justiça, tais circunstâncias são suficientes para refutar
os argumentos apresentados no recurso. Cito precedente desta Col. Câmara: APELAÇÃO - Ação revisional - Sentença de
extinção sem resolução do mérito e indeferimento da gratuidade da justiça - Insurgência - Declaração de hipossuficiência -
Presunção relativa, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte - Apelante que
aufere rendimentos superiores a três salários mínimos - Contratação de advogado particular que milita contra o seu propósito
- Cabimento da exigência de emenda da inicial - Descumprimento da determinação judicial sem justificativa plausível - “Custas
de cancelamento do processo” - Instituição pela recente Lei Estadual nº 17.785/23 que incluiu o inciso XIV, no art. 2º, parágrafo
único, da Lei 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM 2.684/23 e CSM 2.739/24 - Sentença mantida - Recurso
improvido. (TJSP; Apelação Cível 1075039-40.2024.8.26.0100; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2024; Data de Registro: 02/12/2024).
Assim, intime-se o agravante para recolher o valor do preparo, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, em 5 (cinco) dias, sob
pena de deserção. Comunique-se ao juízo de origem, dispensadas as informações. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Int. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Laurício Antonio Cioccari (OAB: 188508/SP) - Maria Cristina Ferreira (OAB:
211378/SP) - Yvonne Pontes Pato - Cibelle Mendes de Oliveira Lopes (OAB: 284402/SP) - Kaue Jabbur Correa (OAB: 282844/
SP) - Renato Tchalian - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Laurício
Antonio Cioccari - Interesdo.: Yvonne Pontes Pato - Agravado: Olga Bienes Pontes - espólio (Espólio) - Interesdo.: Casa São
Nicolau Magazine Ltda. - Interesdo.: Renato Tchalian, sócio administrador da Phoenix SP Empreendimentos e Participações
Ltda. - Interesdo.: Hagop T ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. chalian - Interesdo.: Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo - Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento com pedido de gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, alega o agravante que não possui
condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Juntou documentos de fls.
732/787. Indefiro a gratuidade recursal. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prevê que o Estado prestará assistência
judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha a legislação processualista (art.
98, do CPC), dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei”. Nestes
termos, compete ao julgador diligenciar para verificar se não existem elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência
econômica da pessoa natural. No caso, compulsando os autos, as declarações para fins de imposto de renda demonstram
que o agravante possui renda anual bruta superior a 50 mil reais e bens no valor de R$ 139.292,13, os quais incluem imóvel
próprio. Ademais, é advogado atuante em causa própria e integra sociedade de advogados, elementos que não correspondem
a quem possui dificuldades financeiras. Outrossim, não há o registrato do Bacen, o que impede a análise de eventuais relações
com instituições financeiras ou movimentações de cartão de crédito. Nesse contexto, considerando a ausência de elementos
suficientes que justifiquem a concessão do pedido de gratuidade da justiça, tais circunstâncias são suficientes para refutar
os argumentos apresentados no recurso. Cito precedente desta Col. Câmara: APELAÇÃO - Ação revisional - Sentença de
extinção sem resolução do mérito e indeferimento da gratuidade da justiça - Insurgência - Declaração de hipossuficiência -
Presunção relativa, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte - Apelante que
aufere rendimentos superiores a três salários mínimos - Contratação de advogado particular que milita contra o seu propósito
- Cabimento da exigência de emenda da inicial - Descumprimento da determinação judicial sem justificativa plausível - “Custas
de cancelamento do processo” - Instituição pela recente Lei Estadual nº 17.785/23 que incluiu o inciso XIV, no art. 2º, parágrafo
único, da Lei 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM 2.684/23 e CSM 2.739/24 - Sentença mantida - Recurso
improvido. (TJSP; Apelação Cível 1075039-40.2024.8.26.0100; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2024; Data de Registro: 02/12/2024).
Assim, intime-se o agravante para recolher o valor do preparo, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, em 5 (cinco) dias, sob
pena de deserção. Comunique-se ao juízo de origem, dispensadas as informações. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Int. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Laurício Antonio Cioccari (OAB: 188508/SP) - Maria Cristina Ferreira (OAB:
211378/SP) - Yvonne Pontes Pato - Cibelle Mendes de Oliveira Lopes (OAB: 284402/SP) - Kaue Jabbur Correa (OAB: 282844/
SP) - Renato Tchalian - 3º andar