Processo ativo
2179584-22.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2179584-22.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2179584-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telefônica Brasil
S.a - Agravado: Estado de São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2179584-22.2025.8.26.0000
Comarca de São Paulo Agravante: Telefônica Brasil S.A. Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de Agravo
de Instrumento interp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. osto por Telefônica Brasil S.A. insurgindo-se contra a decisão proferida nos autos da ação anulatória de
débito fiscal (autos nº 1046437-49.2025.8.26.0053), que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do débito fiscal de
ICMS, concedendo apenas a suspensão da cobrança dos acréscimos moratórios. Narra a agravante, em síntese, que pretende
anular o débito consubstanciado no AIIM n° 4.107.253-4, lavrado em razão da emissão de notas fiscais referentes à assinatura
mensal do serviço denominado Linhas Compartilhadas sem a devida tributação pelo ICMS no período de outubro a dezembro de
2016. A lavratura se deu, segundo a autuação, para impedir a decadência do crédito tributário, que estava suspenso por força
de decisão judicial proferida no mandado de segurança nº 0034181-82.2011.8.26.0053, no qual, posteriormente, sobreveio
sentença definitiva determinando a extinção do crédito tributário. Narra que diante do julgamento do Tema 827 pelo C. STF, a
FESP ajuizou ação rescisória (autos nº 2066177-14.2020.8.26.0000), a qual foi julgada procedente para desconstituir o acórdão
do mandado de segurança. Com isso, foi restabelecida a cobrança do imposto pelo fisco. Afirma que o restabelecimento do AIIM
e sua inscrição em dívida ativa findou a causa suspensiva de exigibilidade concedida no mandado de segurança, impedindo que
a empresa renove a sua certidão com efeitos negativos perante o fisco, o que lhe causará prejuízos. Aduz que demonstrou, de
forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado, que se baseia no entendimento jurisprudencial firmado pelo STF nos
Temas 827, 881 e 885, uma vez que (1) o débito encontra-se extinto por sentença judicial passada em julgado, proferida nos
autos do mandado de segurança nº 0034181-82.2011.8.26.0053 (art. 156, X, do CTN), sendo que o ajuizamento de ação
rescisória pela FESP (nº 2066177-14.2020.8.26.0000) não impede o cumprimento da decisão (cf. art. 969 do CPC); e, ainda, o
débito está prescrito (art. 156, V, do CTN) pelo decurso do prazo de cinco anos, contado da sua constituição definitiva, sem
ajuizamento da cobrança. Sustenta, ainda: (3) a irretroatividade do eventual juízo rescisório, (4) a garantia à anterioridade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telefônica Brasil
S.a - Agravado: Estado de São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2179584-22.2025.8.26.0000
Comarca de São Paulo Agravante: Telefônica Brasil S.A. Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de Agravo
de Instrumento interp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. osto por Telefônica Brasil S.A. insurgindo-se contra a decisão proferida nos autos da ação anulatória de
débito fiscal (autos nº 1046437-49.2025.8.26.0053), que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do débito fiscal de
ICMS, concedendo apenas a suspensão da cobrança dos acréscimos moratórios. Narra a agravante, em síntese, que pretende
anular o débito consubstanciado no AIIM n° 4.107.253-4, lavrado em razão da emissão de notas fiscais referentes à assinatura
mensal do serviço denominado Linhas Compartilhadas sem a devida tributação pelo ICMS no período de outubro a dezembro de
2016. A lavratura se deu, segundo a autuação, para impedir a decadência do crédito tributário, que estava suspenso por força
de decisão judicial proferida no mandado de segurança nº 0034181-82.2011.8.26.0053, no qual, posteriormente, sobreveio
sentença definitiva determinando a extinção do crédito tributário. Narra que diante do julgamento do Tema 827 pelo C. STF, a
FESP ajuizou ação rescisória (autos nº 2066177-14.2020.8.26.0000), a qual foi julgada procedente para desconstituir o acórdão
do mandado de segurança. Com isso, foi restabelecida a cobrança do imposto pelo fisco. Afirma que o restabelecimento do AIIM
e sua inscrição em dívida ativa findou a causa suspensiva de exigibilidade concedida no mandado de segurança, impedindo que
a empresa renove a sua certidão com efeitos negativos perante o fisco, o que lhe causará prejuízos. Aduz que demonstrou, de
forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado, que se baseia no entendimento jurisprudencial firmado pelo STF nos
Temas 827, 881 e 885, uma vez que (1) o débito encontra-se extinto por sentença judicial passada em julgado, proferida nos
autos do mandado de segurança nº 0034181-82.2011.8.26.0053 (art. 156, X, do CTN), sendo que o ajuizamento de ação
rescisória pela FESP (nº 2066177-14.2020.8.26.0000) não impede o cumprimento da decisão (cf. art. 969 do CPC); e, ainda, o
débito está prescrito (art. 156, V, do CTN) pelo decurso do prazo de cinco anos, contado da sua constituição definitiva, sem
ajuizamento da cobrança. Sustenta, ainda: (3) a irretroatividade do eventual juízo rescisório, (4) a garantia à anterioridade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º