Processo ativo
2179660-46.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2179660-46.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2179660-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Agravado: Cleanx – Serviços Gerais e Manutenção Ltda. - 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. contra decisão proferida na ação de busca e apreensão
de veículo alienado fiduciari ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. amente ajuizada em face de Cleanx Serviços Gerais e Manutenção Ltda., que, tendo em vista as
certidões negativas do oficial de justiça e que a liminar não foi cumprida, converteu a ação de busca e apreensão em execução,
nos termos do artigo 4º, do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014 (fls. 243 dos autos de origem). Pelo
que se colhe das razões recursais, a instituição financeira postula a concessão de efeito suspensivo a este agravo e seu final
provimento, com a reforma do decisum, ao argumento de que a conversão do feito em execução é prerrogativa do credor. Pugna
pelo deferimento de diligências para a pesquisa de endereço da agravada. 2. Processe-se sem a antecipação da tutela recursal,
pois não se vislumbra urgência que autorize a prevalência da vontade monocrática do relator, ainda que provisoriamente.
Não se entrevê risco de dano, concreto e iminente, irreparável ou de difícil reparação, que possa advir do período que vai ser
consumido até o pronunciamento pelo Órgão Colegiado. 3. Sem intimação para oferecimento de contrarrazões, uma vez que
a agravada não foi citada. 4. Tendo em vista a urgência afirmada pela própria agravante, afigura-se logicamente incompatível
o julgamento presencial ou por meio de videoconferência (notoriamente mais demorados), de modo que se inclua o recurso
prontamente para julgamento virtual (voto n. 35.916). - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/
SP) - Andrea Tattini Rosa (OAB: 210738/SP) - Pedro Paulo Rodrigues de Abreu (OAB: 36976/DF) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Agravado: Cleanx – Serviços Gerais e Manutenção Ltda. - 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. contra decisão proferida na ação de busca e apreensão
de veículo alienado fiduciari ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. amente ajuizada em face de Cleanx Serviços Gerais e Manutenção Ltda., que, tendo em vista as
certidões negativas do oficial de justiça e que a liminar não foi cumprida, converteu a ação de busca e apreensão em execução,
nos termos do artigo 4º, do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014 (fls. 243 dos autos de origem). Pelo
que se colhe das razões recursais, a instituição financeira postula a concessão de efeito suspensivo a este agravo e seu final
provimento, com a reforma do decisum, ao argumento de que a conversão do feito em execução é prerrogativa do credor. Pugna
pelo deferimento de diligências para a pesquisa de endereço da agravada. 2. Processe-se sem a antecipação da tutela recursal,
pois não se vislumbra urgência que autorize a prevalência da vontade monocrática do relator, ainda que provisoriamente.
Não se entrevê risco de dano, concreto e iminente, irreparável ou de difícil reparação, que possa advir do período que vai ser
consumido até o pronunciamento pelo Órgão Colegiado. 3. Sem intimação para oferecimento de contrarrazões, uma vez que
a agravada não foi citada. 4. Tendo em vista a urgência afirmada pela própria agravante, afigura-se logicamente incompatível
o julgamento presencial ou por meio de videoconferência (notoriamente mais demorados), de modo que se inclua o recurso
prontamente para julgamento virtual (voto n. 35.916). - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/
SP) - Andrea Tattini Rosa (OAB: 210738/SP) - Pedro Paulo Rodrigues de Abreu (OAB: 36976/DF) - 5º andar