Processo ativo
2179710-72.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2179710-72.2025.8.26.0000
Vara: Única da Comarca de Vargem Grande Paulista, o feito deverá ser redistribuído para o MM.
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2179710-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande Paulista - Agravante: O.
M. R. (Representando Menor(es)) - Agravante: M. C. de A. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. de A. - V. Cuida-se de
agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 218/219 dos autos principais, que, no bojo de ação de exoneração
de alimentos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cumulada com pedido de arbitramento de provisórios em desfavor da genitora, concedeu em parte a tutela de
urgência, tão-somente para liberar O. M. R. de pensionar a filha comum (Proc. 1016190-57.2025.8.26.0654). Irresignados,
pugnam os agravantes pela concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de
que, no bojo de ação de modificação de guarda, fora homologado o acordo para atribuir ao genitor a custódia de M. C. A. R., de
13 anos de idade (Proc. 1002527-46.2024.8.26.0654); tendo a menor passado a residir com o genitor, circunstância que acarreta
o incremento das despesas do lar paterno, afigura-se imperioso o arbitramento de pensionamento em desfavor de M. A.; trata-se
de redirecionamento do pagamento da verba alimentar, que deverá ser arbitrada em importe não inferior a 06 salários mínimos
nacionais vigentes; se por um lado as despesas mensais de M. C. A. R. perfazem R$11.960,47, por outro, a agravada, médica,
possui 05 vínculos empregatícios e titulariza 20 imóveis, a demonstrar sua confortável situação financeira; tramitando perante
o MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Vargem Grande Paulista, o feito deverá ser redistribuído para o MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos, onde residem genitor e filha. É a síntese do
necessário. 1.- O presente recurso foi distribuído à minha relatoria por prevenção em relação ao AI 2006584-54.2020.8.26.0000,
tirado de ação de modificação de guarda em que, por sentença, fora homologado acordo para atribuir a O. M. R. a custódia da
filha, M. C. A. R., de 13 anos de idade (fls. 311 do Proc. 1002527-46.2024.8.26.0654). Tendo a menor passado a residir com o
genitor, circunstância que acarreta o incremento das despesas do lar paterno, os ora agravantes postulam o arbitramento de
pensionamento em desfavor de M. A. Tratar-se-ia de redirecionamento do pagamento da verba alimentar, a ser arbitrada em
importe não inferior a 06 salários mínimos nacionais vigentes. Se por um lado as despesas da infante perfazem R$11.960,47,
por outro, a recorrida, médica, possui 05 vínculos empregatícios e titulariza 20 imóveis, a demonstrar sua confortável situação
financeira. Em decisão datada de 09 de maio de 2025, a MMª Juíza a quo ponderou tratar-se de pedido de tutela de urgência
formulado na presente ação de exoneração de alimentos, no qual se pleiteia, liminarmente, a exoneração da obrigação alimentar
do genitor e a fixação de alimentos provisórios em desfavor da mãe da menor. Contudo, verifica-se que o pedido está fundado em
suposto acordo firmado no processo nº 1002527-46.2024.8.26.0654, em trâmite perante esta Vara, o qual, conforme consulta aos
autos, ainda não foi homologado judicialmente. Ademais, no referido feito permanece pendente a definição definitiva da guarda
da menor, havendo, inclusive, alegação de prática de alienação parental por parte do genitor, o que impõe maior cautela na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande Paulista - Agravante: O.
M. R. (Representando Menor(es)) - Agravante: M. C. de A. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. de A. - V. Cuida-se de
agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 218/219 dos autos principais, que, no bojo de ação de exoneração
de alimentos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cumulada com pedido de arbitramento de provisórios em desfavor da genitora, concedeu em parte a tutela de
urgência, tão-somente para liberar O. M. R. de pensionar a filha comum (Proc. 1016190-57.2025.8.26.0654). Irresignados,
pugnam os agravantes pela concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de
que, no bojo de ação de modificação de guarda, fora homologado o acordo para atribuir ao genitor a custódia de M. C. A. R., de
13 anos de idade (Proc. 1002527-46.2024.8.26.0654); tendo a menor passado a residir com o genitor, circunstância que acarreta
o incremento das despesas do lar paterno, afigura-se imperioso o arbitramento de pensionamento em desfavor de M. A.; trata-se
de redirecionamento do pagamento da verba alimentar, que deverá ser arbitrada em importe não inferior a 06 salários mínimos
nacionais vigentes; se por um lado as despesas mensais de M. C. A. R. perfazem R$11.960,47, por outro, a agravada, médica,
possui 05 vínculos empregatícios e titulariza 20 imóveis, a demonstrar sua confortável situação financeira; tramitando perante
o MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Vargem Grande Paulista, o feito deverá ser redistribuído para o MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos, onde residem genitor e filha. É a síntese do
necessário. 1.- O presente recurso foi distribuído à minha relatoria por prevenção em relação ao AI 2006584-54.2020.8.26.0000,
tirado de ação de modificação de guarda em que, por sentença, fora homologado acordo para atribuir a O. M. R. a custódia da
filha, M. C. A. R., de 13 anos de idade (fls. 311 do Proc. 1002527-46.2024.8.26.0654). Tendo a menor passado a residir com o
genitor, circunstância que acarreta o incremento das despesas do lar paterno, os ora agravantes postulam o arbitramento de
pensionamento em desfavor de M. A. Tratar-se-ia de redirecionamento do pagamento da verba alimentar, a ser arbitrada em
importe não inferior a 06 salários mínimos nacionais vigentes. Se por um lado as despesas da infante perfazem R$11.960,47,
por outro, a recorrida, médica, possui 05 vínculos empregatícios e titulariza 20 imóveis, a demonstrar sua confortável situação
financeira. Em decisão datada de 09 de maio de 2025, a MMª Juíza a quo ponderou tratar-se de pedido de tutela de urgência
formulado na presente ação de exoneração de alimentos, no qual se pleiteia, liminarmente, a exoneração da obrigação alimentar
do genitor e a fixação de alimentos provisórios em desfavor da mãe da menor. Contudo, verifica-se que o pedido está fundado em
suposto acordo firmado no processo nº 1002527-46.2024.8.26.0654, em trâmite perante esta Vara, o qual, conforme consulta aos
autos, ainda não foi homologado judicialmente. Ademais, no referido feito permanece pendente a definição definitiva da guarda
da menor, havendo, inclusive, alegação de prática de alienação parental por parte do genitor, o que impõe maior cautela na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º