Processo ativo
2180076-14.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2180076-14.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2180076-14.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapira - Embargte: Benedita
Aparecida de Souza Bressan - Embargdo: Banco Agibank S/A - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
AUSENTES - NENHUMA HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC FUMUS BONI IURIS INDEMONSTRADO AUTORA QUE PODERÁ
RENOVAR SEU PEDIDO DE TUTELA APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. STAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE
- EMBARGOS REJEITADOS. VISTOS. 1-São declaratórios tempestivos, acoimando de omissa e contraditória a r. decisão
colegiada de fls. 34/38, que negou provimento ao recurso; aduz que cinco empréstimos foram cadastrados em abril de 2025,
padece de AVC, não possui condições físicas e mentais para abrir APP do banco, sobram apenas R$ 200,00 após os descontos,
princípio da dignidade humana, proclama acolhimento (fls. 01/03). 2-Recurso comporta conhecimento. 3-DECIDO. Rejeitam-
se os declaratórios. A intenção da embargante tem conotação infringente, não preenchendo a hipótese do art. 1.022 do CPC,
prejudicado o prequestionamento. Conforme consignado, dos cinco contratos impugnados, três deles são refinanciamentos
de consignados cadastrados em 2024, liberados, ainda, R$ 2.316,34, feita transferência de mesma titularidade R$ 1.958,80,
a indicar que a autora possui outra conta (fls. 51). Para a concessão de liminar não basta apenas a alegação de periculum in
mora, devendo, ainda, ser demonstrado o fumus boni iuris. Nada impede venha a requerente a renovar seu pedido de tutela,
após a apresentação de contestação. Isto posto, monocraticamente, REJEITO os declaratórios. - Magistrado(a) Carlos Abrão -
Advs: Camila Poloni Martinho Caversan (OAB: 277844/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapira - Embargte: Benedita
Aparecida de Souza Bressan - Embargdo: Banco Agibank S/A - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
AUSENTES - NENHUMA HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC FUMUS BONI IURIS INDEMONSTRADO AUTORA QUE PODERÁ
RENOVAR SEU PEDIDO DE TUTELA APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. STAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE
- EMBARGOS REJEITADOS. VISTOS. 1-São declaratórios tempestivos, acoimando de omissa e contraditória a r. decisão
colegiada de fls. 34/38, que negou provimento ao recurso; aduz que cinco empréstimos foram cadastrados em abril de 2025,
padece de AVC, não possui condições físicas e mentais para abrir APP do banco, sobram apenas R$ 200,00 após os descontos,
princípio da dignidade humana, proclama acolhimento (fls. 01/03). 2-Recurso comporta conhecimento. 3-DECIDO. Rejeitam-
se os declaratórios. A intenção da embargante tem conotação infringente, não preenchendo a hipótese do art. 1.022 do CPC,
prejudicado o prequestionamento. Conforme consignado, dos cinco contratos impugnados, três deles são refinanciamentos
de consignados cadastrados em 2024, liberados, ainda, R$ 2.316,34, feita transferência de mesma titularidade R$ 1.958,80,
a indicar que a autora possui outra conta (fls. 51). Para a concessão de liminar não basta apenas a alegação de periculum in
mora, devendo, ainda, ser demonstrado o fumus boni iuris. Nada impede venha a requerente a renovar seu pedido de tutela,
após a apresentação de contestação. Isto posto, monocraticamente, REJEITO os declaratórios. - Magistrado(a) Carlos Abrão -
Advs: Camila Poloni Martinho Caversan (OAB: 277844/SP) - 3º andar