Processo ativo

2180181-88.2025.8.26.0000

2180181-88.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2180181-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. N.
U. - C. C. - Agravada: M. L. R. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. de S. R. (Representando Menor(es)) - Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL em face da
decisão de fls. 40/42 da ação de obrigação d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e fazer ajuizada por M. L. R. C., menor representada por E. S. R., que deferiu a
tutela de urgência requerida para que a ré autorize e custeie internação da menor em UTI pediátrica, com cobertura integral do
tratamento necessário no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até ulterior decisão
deste Juízo (fls. 41 da origem). Sustenta a agravante/ré, em síntese, que (i) não estão presentes os requisitos legais para
concessão da tutela de urgência; (ii) o contrato da beneficiária encontra-se em período de carência; e (iii) mesmo nos casos de
urgência ou emergência o plano de saúde de cobertura ambulatorial autoriza a internação apenas nas primeiras doze horas.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a revogação da tutela de urgência. Recurso tempestivo e
preparado (fls. 55/56). 2. Colhe-se que a autora compareceu ao Hospital Bartira com quadro de febre e desconforto respiratório
há três dias e saturação em queda durante o atendimento, assim indicada sua internação em Unidade de Terapia Intensiva
(UTI) (fls. 25 da origem). A ré, todavia, negou a internação ao argumento de que o plano de saúde encontra-se em período de
carência (fls. 26/31 da origem). Nesse contexto, a negativa de cobertura sob alegação de vigência do período de carência se
revela abusiva, por se tratar de atendimento de urgência, caso que determina prazo máximo de 24 horas de carência, conforme
inteligência dos artigos 12, V, c, e 35-C da Lei n. 9.656/1998: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos
produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo,
respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes
exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: [...] c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura
dos casos de urgência e emergência. Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como
tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração
do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo
gestacional; III - de planejamento familiar. No mesmo sentido, o teor das Súmulas 103 deste Tribunal e 597 do Superior Tribunal
de Justiça: Súmula 103, TJSP: É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de
que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98. Súmula 597, STJ: A
cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de
emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
E não se cogita da limitação da internação às primeiras doze horas, nos termos do artigo 2º da Resolução n. 13/1998 do
CONSU, porquanto tal disposição diz respeito aos contratos de cobertura exclusivamente ambulatorial, ao passo que o plano
de saúde da autora também engloba atendimento hospitalar com obstetrícia (fls. 2; 26 da origem). Pois, por tudo isso, em
princípio, é devido o custeio da internação da autora em UTI, de modo que se vislumbra a probabilidade do direito alegado. E
está caracterizado o perigo de demora pelo quanto assente no relatório médico, dada a absoluta necessidade de prontidão no
atendimento de urgência. Saliente-se que, na eventual reversão da tutela, a questão poderá ser resolvida de forma patrimonial
(art. 302, CPC), ausente, assim, risco de irreversibilidade da medida. Maior seria o perigo reverso, como apontado este, sim,
potencialmente irreversível. 3. Assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois não preenchidos os
requisitos legais necessários (art. 995, p. único, CPC). Junte a agravante cópia da presente decisão na origem no prazo de 48
horas, dispensadas informações do Juízo. 4. Dispenso a apresentação de contraminuta. À Mesa (Voto n. 34.409). Intimem-se.
- Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Glaciane Pereira dos Santos (OAB: 369713/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB:
112922/SP) - Patricia da Costa Rocha (OAB: 332394/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 15:40
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