Processo ativo
2180300-49.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2180300-49.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2180300-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: C. J.
M. P. - Agravada: M. E. Z. P. - Interessada: R. de C. Z. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls.
122/124, autos de origem, proferida em execução de alimentos, que rejeitou o pedido de desbloqueio dos valores das contas
bancárias do exe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cutado, com o argumento de que o artigo 833, §2º, do CPC, estabelece exceção à regra da impenhorabilidade
de proventos de aposentadoria para pagamento de pensão alimentícia. Ante a relevância da fundamentação jurídica invocada
nas razões recursais, defiro parcialmente o pretendido efeito suspensivo para desbloqueio de 50% dos valores retidos da conta
bancária do executado que ele recebe o benefício previdenciário (Banco Mercantil do Brasil), bem como para que os bloqueios
de quantia dessa conta não ultrapassem 50% até que o mérito do recurso seja apreciado pela Turma Julgadora. Comunique-
se o juízo a quo, valendo o presente de ofício. À parte agravada para contraminuta. Oportunamente, tornem conclusos para
julgamento colegiado. Int. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Ágata Cristina Gonçalves (OAB: 432959/SP) -
Felipe Mantovani (OAB: 409077/SP) - Luciano Braz de Marques (OAB: 406054/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: C. J.
M. P. - Agravada: M. E. Z. P. - Interessada: R. de C. Z. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls.
122/124, autos de origem, proferida em execução de alimentos, que rejeitou o pedido de desbloqueio dos valores das contas
bancárias do exe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cutado, com o argumento de que o artigo 833, §2º, do CPC, estabelece exceção à regra da impenhorabilidade
de proventos de aposentadoria para pagamento de pensão alimentícia. Ante a relevância da fundamentação jurídica invocada
nas razões recursais, defiro parcialmente o pretendido efeito suspensivo para desbloqueio de 50% dos valores retidos da conta
bancária do executado que ele recebe o benefício previdenciário (Banco Mercantil do Brasil), bem como para que os bloqueios
de quantia dessa conta não ultrapassem 50% até que o mérito do recurso seja apreciado pela Turma Julgadora. Comunique-
se o juízo a quo, valendo o presente de ofício. À parte agravada para contraminuta. Oportunamente, tornem conclusos para
julgamento colegiado. Int. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Ágata Cristina Gonçalves (OAB: 432959/SP) -
Felipe Mantovani (OAB: 409077/SP) - Luciano Braz de Marques (OAB: 406054/SP) - 4º andar