Processo ativo
2180695-41.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2180695-41.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2180695-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sindicato
Nacional dos Aposentados, Pensionitas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs - Agravada: Francisca Maria Machado Sampaio -
Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos
da Força Sindical - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Sindnap-fs contra Francisca Maria Machado Sampaio em razão da decisão de fls. 339/340 que indeferiu a
suspensão do processo, nas seguintes linhas: A requerida pretende seja deferida a suspensão do processo, com fundamento no
inciso V, do art. 313, do Código de Processo Civil, alegando que é entidade que está em investigação pelas autoridades policiais
e pela Controladoria Geral da União. Todavia, não é caso de suspensão do processo por qualquer das hipóteses do inciso V do
art. 313, do Código de Processo Civil. O inciso V do art. 313 prevê a suspensão do processo “V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua
o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a
produção de certa prova, requisitada a outro juízo”. Não seria caso de suspensão, primeiramente, porque já proferida a sentença
de mérito. Sem prejuízo, a requerida entende ser investigada por conta de notícias divulgadas por veículos de mídia de grande
alcance e afirma que não recebeu qualquer intimação acerca de qualquer ato ou procedimento da referida investigação, o que
leva à conclusão de que também não é parte de qualquer processo judicial que tenha como objeto a referida investigação.
Portanto, o julgamento desta ação não depende nem do julgamento prévio de outra causa ou relação jurídica que é objeto
de outro processo, nem da verificação de fato ou prova a ser produzida, requisitada a outro Juízo, exatamente por não existir
um processo judicial que justifique a suspensão de outros processos. Portanto, indefiro o pedido de suspensão do processo..
Pretende a parte agravante a concessão de efeito suspensivo para a suspender o processo. É o breve relatório. O recurso deve
ser julgado no estado em que se encontra, conquanto não preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do Artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil. A decisão impugnada pela agravante não está elencada no rol disciplinado pelo
Artigo 1.015 do Código de Processo Civil em vigor, o qual contempla de maneira taxativa as hipóteses de cabimento do recurso
de agravo de instrumento, não havendo justificativa suficiente para que se interprete de forma ampliativa o dispositivo legal
mencionado. De rigor a aferição da aplicabilidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
tema n. 988 em Recurso Especial com efeito repetitivo no sentido de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada,
por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento
da questão no recurso de apelação. No caso concreto é inafastável a conclusão de que inexiste urgência na medida que o
feito já está regularmente sentenciado. Logo, carece a Agravante de interesse recursal. Desta forma, o recurso não deve ser
conhecido, ante a ausência de previsão legal para sua interposição. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a)
Vitor Frederico Kümpel - Advs: Camila Pellegrino Ribeiro da Silva (OAB: 277771/SP) - Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/
SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sindicato
Nacional dos Aposentados, Pensionitas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs - Agravada: Francisca Maria Machado Sampaio -
Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos
da Força Sindical - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Sindnap-fs contra Francisca Maria Machado Sampaio em razão da decisão de fls. 339/340 que indeferiu a
suspensão do processo, nas seguintes linhas: A requerida pretende seja deferida a suspensão do processo, com fundamento no
inciso V, do art. 313, do Código de Processo Civil, alegando que é entidade que está em investigação pelas autoridades policiais
e pela Controladoria Geral da União. Todavia, não é caso de suspensão do processo por qualquer das hipóteses do inciso V do
art. 313, do Código de Processo Civil. O inciso V do art. 313 prevê a suspensão do processo “V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua
o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a
produção de certa prova, requisitada a outro juízo”. Não seria caso de suspensão, primeiramente, porque já proferida a sentença
de mérito. Sem prejuízo, a requerida entende ser investigada por conta de notícias divulgadas por veículos de mídia de grande
alcance e afirma que não recebeu qualquer intimação acerca de qualquer ato ou procedimento da referida investigação, o que
leva à conclusão de que também não é parte de qualquer processo judicial que tenha como objeto a referida investigação.
Portanto, o julgamento desta ação não depende nem do julgamento prévio de outra causa ou relação jurídica que é objeto
de outro processo, nem da verificação de fato ou prova a ser produzida, requisitada a outro Juízo, exatamente por não existir
um processo judicial que justifique a suspensão de outros processos. Portanto, indefiro o pedido de suspensão do processo..
Pretende a parte agravante a concessão de efeito suspensivo para a suspender o processo. É o breve relatório. O recurso deve
ser julgado no estado em que se encontra, conquanto não preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do Artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil. A decisão impugnada pela agravante não está elencada no rol disciplinado pelo
Artigo 1.015 do Código de Processo Civil em vigor, o qual contempla de maneira taxativa as hipóteses de cabimento do recurso
de agravo de instrumento, não havendo justificativa suficiente para que se interprete de forma ampliativa o dispositivo legal
mencionado. De rigor a aferição da aplicabilidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
tema n. 988 em Recurso Especial com efeito repetitivo no sentido de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada,
por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento
da questão no recurso de apelação. No caso concreto é inafastável a conclusão de que inexiste urgência na medida que o
feito já está regularmente sentenciado. Logo, carece a Agravante de interesse recursal. Desta forma, o recurso não deve ser
conhecido, ante a ausência de previsão legal para sua interposição. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a)
Vitor Frederico Kümpel - Advs: Camila Pellegrino Ribeiro da Silva (OAB: 277771/SP) - Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/
SP) - 4º andar