Processo ativo
2180702-33.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2180702-33.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2180702-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brodowski - Agravante: Hapvida
Assistência Médica S/A - Agravado: Hélio Thomazella Júnior - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente,
que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O
recurso ataca a r. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. decisão de fls. 107/110 dos autos de 1º grau que, na fase de cumprimento provisório de decisão interlocutória,
rejeitou a impugnação e indeferiu o pedido de prestação de caução. De início, não há falar em impossibilidade de execução
provisória referente à obrigação de fazer antes do trânsito em julgado, pois a pretensão da parte agravada conta com expressa
previsão nos arts. 297, parágrafo único, e 520, § 5º, do Código de Processo Civil. E não é só, já houve sentença de procedência
do pedido inicial. No mais, não se trata de execução de valor referente à multa por descumprimento, mas sim de obrigação
de fazer. Com relação à inexigibilidade de prestação de caução idônea, a decisão deve ser mantida porque a agravante não
demonstrou que o pagamento do valor executado pode acarretar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação,
como exige o art. 521, parágrafo único, do referido diploma processual. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos.
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao
recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - Igor Macedo Facó (OAB:
16470/CE) - Íris Maira Adami Soares (OAB: 363562/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brodowski - Agravante: Hapvida
Assistência Médica S/A - Agravado: Hélio Thomazella Júnior - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente,
que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O
recurso ataca a r. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. decisão de fls. 107/110 dos autos de 1º grau que, na fase de cumprimento provisório de decisão interlocutória,
rejeitou a impugnação e indeferiu o pedido de prestação de caução. De início, não há falar em impossibilidade de execução
provisória referente à obrigação de fazer antes do trânsito em julgado, pois a pretensão da parte agravada conta com expressa
previsão nos arts. 297, parágrafo único, e 520, § 5º, do Código de Processo Civil. E não é só, já houve sentença de procedência
do pedido inicial. No mais, não se trata de execução de valor referente à multa por descumprimento, mas sim de obrigação
de fazer. Com relação à inexigibilidade de prestação de caução idônea, a decisão deve ser mantida porque a agravante não
demonstrou que o pagamento do valor executado pode acarretar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação,
como exige o art. 521, parágrafo único, do referido diploma processual. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos.
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao
recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - Igor Macedo Facó (OAB:
16470/CE) - Íris Maira Adami Soares (OAB: 363562/SP) - 4º andar