Processo ativo
2180872-05.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2180872-05.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2180872-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Movida Locação
de Veículos S/A - Agravado: D’planta Indústria e Comércio Ltda - Agravado: D’planta Soluções Agricolas e Comercio Ltda -
Interessado: Capital Administradora Judicial Ltda. (Adminstrador Judicial) - Interessado: Banco Itaú Bba S/A - Interessado:
Banco Bradesco S/A - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Interessado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina
e São Paulo – Sicredi Fronteiras - 5.Na minuta recursal alega-se que a essencialidade não pode ser presumida e afirma
inexistir nos autos comprovação da essencialidade da totalidade dos 6 (seis) veículos locados. 6.Indica que as agravadas
não realizam o pagamento referente às locações dos veículos desde novembro de 2024 o que teria motivado a notificação de
rescisão. Insistem na posse ilegal e injusta pelas Agravadas, além de não estarem preenchidos os requisitos para o deferimento
do processamento da recuperação judicial. 7.Acrescenta ser genérica a alegação de essencialidade, incompatibilidade entre
as declarações das Devedoras e constatações do Sr. Perito e protesta pelo provimento do recurso para declarar-se a não
essencialidade dos veículos e afastar-se a determinação de mantê-los na posse das Devedoras, com pedido de atribuição de
efeito suspensivo. 8.De fato, não foi deferido às Recorridas o processamento da recuperação judicial e o laudo apresentado
pelo Perito nomeado para constatação prévia aponta não terem sido atendidos todos os requisitos formais para tanto. 9.De
outro lado, duvidosa a essencialidade em relação aos veículos locados, especialmente, ao considerar-se a alegação de suposta
utilização por colaboradores contratados sob pessoa jurídica diversa (pejotização). 10.Neste contexto, ausente elementos para
antecipação da vigência do stay period e declaração de essencialidade. 11.Assim considerado, até ulterior análise colegiada
acerca da matéria trazida, defere-se o efeito suspensivo para obstar os efeitos da r. decisão recorrida. 12.Comunique-se.
13.Cumpra-se o art. 1.019, II e III do Código de Processo Civil, intime-se a Administradora Judicial e dê-se vista ao Ministério
Público nesta jurisdição. 14.Publique-se. 15.Intime-se. 16.Após, tonem conclusos. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Fábio
Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Rodrigo Laffitte (OAB: 65979/PR) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - Paulo
Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Jorge André Ritzmann de
Oliveira (OAB: 11985/SC) - 4º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Movida Locação
de Veículos S/A - Agravado: D’planta Indústria e Comércio Ltda - Agravado: D’planta Soluções Agricolas e Comercio Ltda -
Interessado: Capital Administradora Judicial Ltda. (Adminstrador Judicial) - Interessado: Banco Itaú Bba S/A - Interessado:
Banco Bradesco S/A - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Interessado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina
e São Paulo – Sicredi Fronteiras - 5.Na minuta recursal alega-se que a essencialidade não pode ser presumida e afirma
inexistir nos autos comprovação da essencialidade da totalidade dos 6 (seis) veículos locados. 6.Indica que as agravadas
não realizam o pagamento referente às locações dos veículos desde novembro de 2024 o que teria motivado a notificação de
rescisão. Insistem na posse ilegal e injusta pelas Agravadas, além de não estarem preenchidos os requisitos para o deferimento
do processamento da recuperação judicial. 7.Acrescenta ser genérica a alegação de essencialidade, incompatibilidade entre
as declarações das Devedoras e constatações do Sr. Perito e protesta pelo provimento do recurso para declarar-se a não
essencialidade dos veículos e afastar-se a determinação de mantê-los na posse das Devedoras, com pedido de atribuição de
efeito suspensivo. 8.De fato, não foi deferido às Recorridas o processamento da recuperação judicial e o laudo apresentado
pelo Perito nomeado para constatação prévia aponta não terem sido atendidos todos os requisitos formais para tanto. 9.De
outro lado, duvidosa a essencialidade em relação aos veículos locados, especialmente, ao considerar-se a alegação de suposta
utilização por colaboradores contratados sob pessoa jurídica diversa (pejotização). 10.Neste contexto, ausente elementos para
antecipação da vigência do stay period e declaração de essencialidade. 11.Assim considerado, até ulterior análise colegiada
acerca da matéria trazida, defere-se o efeito suspensivo para obstar os efeitos da r. decisão recorrida. 12.Comunique-se.
13.Cumpra-se o art. 1.019, II e III do Código de Processo Civil, intime-se a Administradora Judicial e dê-se vista ao Ministério
Público nesta jurisdição. 14.Publique-se. 15.Intime-se. 16.Após, tonem conclusos. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Fábio
Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Rodrigo Laffitte (OAB: 65979/PR) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - Paulo
Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Jorge André Ritzmann de
Oliveira (OAB: 11985/SC) - 4º Andar