Processo ativo
TJ-SP
2180973-42.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2180973-42.2025.8.26.0000
Tribunal: TJ-SP
Disponibilizado: 07/05/2025
Diário (linha): BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 22/09/2011; RCDESP no AgRg no Ag 980.772/SC, Rel. Ministro LUIS
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2180973-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: J. C. A. - Agravada:
E. C. A. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra r. decisão de fls. 76 (autos de origem) cujo pedido
de reconsideração foi negado. Assim constou na r. decisão recorrida: (...) Trata-se de pedido de reconsideração da decisão
proferida na fl. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 63. Informa o requerente que possui doença cardíaca severa, com gasto elevado com medicamentos, sem
comprovação nos autos. Apresentou laudos médicos realizados através de convênio APAS (fl. 69) e Unimed (fl. 71).É incabível
o pedido de nova análise dos fatos já enfrentados pelo Juízo que não trouxe nada de novo a abalar a convicção anterior. Caso
a parte não concorde com a decisão proferida deverá interpor o recurso adequado, e não buscar a modificação de decisão
judicial por mera petição nos autos. Assim, indefiro o pedido de reconsideração da decisão proferida.. Pretende a Agravante
reforma da decisão agravada com a finalidade de que seja deferido benefício da justiça gratuita. Recurso intempestivo. Sem
oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Inicialmente cumpre fazer menção à célere tramitação do feito em primeiro grau
de jurisdição sob a presidência do MMª Juíza de Direito Dr(a). Renata Lima Ribeiro Raia. O recurso não deve ser conhecido. O
presente recurso deveria ser interposto contra a decisão de fls. 63, nos autos de origem, (publicada em 07/05/2025 - fls. 65),
que indeferiu pedido feito pela parte agravante. A agravante, na origem, aporta pedido de reconsideração em relação a decisão
proferida (fls. 66 - origem), referindo nos seguintes termos: JULIO CESAR ALVES, já devidamente qualificado nos autos do
processo em epígrafe, por meio de seu procurador que a este subscreve, vem à presença de Vossa Excelência requerer um
pedido de reconsideração no que tange a gratuidade da justiça gratuita, tendo em vista que o mesmo realmente recebe em sua
folha de pagamento um valor elevado no bruto, (...) - grifei. É assente que o pedido de reconsideração não interrompe e nem
suspende o prazo para a interposição de recurso (AgRg na RCDESP nos EDcl no AgRg no Ag 1354557/RS, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 22/09/2011; RCDESP no AgRg no Ag 980.772/SC, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011), sendo certo que o prazo para sua interposição,
se conta da intimação do ato decisório que causou o gravame. Vale ressaltar que o prazo para interposição do recurso começa
a fluir da data da intimação da decisão que aprecia a matéria objeto do inconformismo pela primeira vez e não da decisão que,
mantendo inalterada a anterior deliberação, indefere o pedido de reconsideração, haja vista que esse último não tem o condão
de interromper ou de suspender o prazo recursal. Destarte, atentando-se à data da primeira deliberação que ficou mantida após
peticionamento de reconsideração nos autos de origem, tem-se que o lapso temporal já estava esgotado quando da interposição
do presente recurso. Neste ponto, salienta-se que é cediço que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender
ou interromper o prazo recursal, de modo que ocorreu a preclusão do direito de recorrer da decisão. Neste mesmo sentido,
transcreve-se julgamentos proferidos em casos análogos: Alimentos. Insurgência contra interlocutória que arbitrou provisórios.
Pedido de reconsideração. Manutenção da decisão pelo Juízo ‘a quo’. Recurso manifestamente intempestivo quanto ao referido
item, pois não se admite prorrogação do lapso temporal para a interposição de regular recurso. Fluência do prazo deve ser
contada a partir da ciência inequívoca da decisão que ensejou o gravame. Preclusão caracterizada. No tocante ao deferimento
de produção de provas documentais e quebra de sigilo bancário e fiscal do réu, a decisão não está incluída no rol taxativo
do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Inadequação recursal. Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2026018- 97.2018.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: J. C. A. - Agravada:
E. C. A. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra r. decisão de fls. 76 (autos de origem) cujo pedido
de reconsideração foi negado. Assim constou na r. decisão recorrida: (...) Trata-se de pedido de reconsideração da decisão
proferida na fl. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 63. Informa o requerente que possui doença cardíaca severa, com gasto elevado com medicamentos, sem
comprovação nos autos. Apresentou laudos médicos realizados através de convênio APAS (fl. 69) e Unimed (fl. 71).É incabível
o pedido de nova análise dos fatos já enfrentados pelo Juízo que não trouxe nada de novo a abalar a convicção anterior. Caso
a parte não concorde com a decisão proferida deverá interpor o recurso adequado, e não buscar a modificação de decisão
judicial por mera petição nos autos. Assim, indefiro o pedido de reconsideração da decisão proferida.. Pretende a Agravante
reforma da decisão agravada com a finalidade de que seja deferido benefício da justiça gratuita. Recurso intempestivo. Sem
oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Inicialmente cumpre fazer menção à célere tramitação do feito em primeiro grau
de jurisdição sob a presidência do MMª Juíza de Direito Dr(a). Renata Lima Ribeiro Raia. O recurso não deve ser conhecido. O
presente recurso deveria ser interposto contra a decisão de fls. 63, nos autos de origem, (publicada em 07/05/2025 - fls. 65),
que indeferiu pedido feito pela parte agravante. A agravante, na origem, aporta pedido de reconsideração em relação a decisão
proferida (fls. 66 - origem), referindo nos seguintes termos: JULIO CESAR ALVES, já devidamente qualificado nos autos do
processo em epígrafe, por meio de seu procurador que a este subscreve, vem à presença de Vossa Excelência requerer um
pedido de reconsideração no que tange a gratuidade da justiça gratuita, tendo em vista que o mesmo realmente recebe em sua
folha de pagamento um valor elevado no bruto, (...) - grifei. É assente que o pedido de reconsideração não interrompe e nem
suspende o prazo para a interposição de recurso (AgRg na RCDESP nos EDcl no AgRg no Ag 1354557/RS, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 22/09/2011; RCDESP no AgRg no Ag 980.772/SC, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011), sendo certo que o prazo para sua interposição,
se conta da intimação do ato decisório que causou o gravame. Vale ressaltar que o prazo para interposição do recurso começa
a fluir da data da intimação da decisão que aprecia a matéria objeto do inconformismo pela primeira vez e não da decisão que,
mantendo inalterada a anterior deliberação, indefere o pedido de reconsideração, haja vista que esse último não tem o condão
de interromper ou de suspender o prazo recursal. Destarte, atentando-se à data da primeira deliberação que ficou mantida após
peticionamento de reconsideração nos autos de origem, tem-se que o lapso temporal já estava esgotado quando da interposição
do presente recurso. Neste ponto, salienta-se que é cediço que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender
ou interromper o prazo recursal, de modo que ocorreu a preclusão do direito de recorrer da decisão. Neste mesmo sentido,
transcreve-se julgamentos proferidos em casos análogos: Alimentos. Insurgência contra interlocutória que arbitrou provisórios.
Pedido de reconsideração. Manutenção da decisão pelo Juízo ‘a quo’. Recurso manifestamente intempestivo quanto ao referido
item, pois não se admite prorrogação do lapso temporal para a interposição de regular recurso. Fluência do prazo deve ser
contada a partir da ciência inequívoca da decisão que ensejou o gravame. Preclusão caracterizada. No tocante ao deferimento
de produção de provas documentais e quebra de sigilo bancário e fiscal do réu, a decisão não está incluída no rol taxativo
do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Inadequação recursal. Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2026018- 97.2018.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º