Processo ativo

2181135-37.2025.8.26.0000

2181135-37.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2181135-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guariba - Agravante: A. C. dos S.
B. (Representando Menor(es)) - Agravante: I. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. B. (Menor(es) representado(s))
- Agravado: E. R. B. - Agravo de Inst.: 2181135-37.2025.8.26.0000 Comarca: Guariba Agravantes: A.C. DOS. S. B.
(REPRESENTANDO MENORES) E. O. Agrav ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado: E. R. B. MONOCRATICA VOTO Nº 43.813 Agravo de instrumento tirado
em face de r. decisão de fl. 57, que, em autos de ação de divórcio litigioso com partilha de bens, guarda compartilhada e
alimentos, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça à parte autora, por entender estarem ausentes os requisitos
autorizadores. Alegam as agravantes, em breve síntese, que fazem jus à concessão do benefício, pois não possuem condições
de arcarem com as custas e despesas processuais. A agravante (representando menores) aduz que está desempregada,
não possuindo qualquer renda própria e que é responsável pelo sustento exclusivo dos filhos menores. Assevera que mesmo
apresentando os documentos, sua CTPS sem vínculo ativo, ausência de declaração de IR, inexistência de patrimônio e certidão
de inscrição no SERASA, teve seu pedido negado. Ainda, que o agravado apenas começou a realizar o pagamento da pensão
alimentícia após determinação judicial, o que fez com que o quadro de vulnerabilidade dos menores, se agravasse. Pugnam
pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao fim, pela reforma da decisão recorrida, para deferir a gratuidade da justiça
à agravante. Recurso processado, com efeito suspensivo. Não recolhido o preparo. Não houve intimação da parte contrária para
apresentar contraminuta e dispensadas as informações por tratar-se de matéria estritamente de direito. É o relatório. O agravo
merece provimento. Em primeiro lugar, é importante ressaltar que, com o advento do Novo Código de Processo Civil, diversos
dispositivos da Lei nº 1060/50 (quais sejam: art. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17) foram revogados (art. 1072, III, NCPC). Como
consequência, não mais subsiste a pretérita exigência de apresentação de simples declaração de hipossuficiência para que haja
a concessão da gratuidade judiciária. O deferimento dos benefícios da justiça gratuita é hoje disciplinado pelo art. 98, caput,
do Novo Código de Processo Civil, o qual é claro ao dispor que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.” (grifei). Conforme se verifica do aludido dispositivo legal, para fazer jus à concessão da benesse
em questão, basta à pessoa natural ou jurídica afirmar que não possui recursos financeiros suficientes ao custeio das custas e
despesas processuais. Ademais, no caso de pessoa natural (tal qual a agravante), o art. 99, §3º, do Novo Código de Processo
Civil confere presunção de veracidade à alegação de hipossuficiência financeira, presunção essa que é dotada de relatividade,
devendo ser cotejada com os demais elementos constantes dos autos, a teor do §2º do referido dispositivo legal e do revogado
art. 4º, caput e §1º, da Lei nº 1.060/50. Tem-se, portanto, que a presunção de veracidade da afirmação de insuficiência de
recursos financeiros não é ampla e absoluta, mas relativa, podendo o Juiz afastá-la, desde que justifique de modo objetivo
suas razões (Resp. 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). No caso dos autos, não há elementos aptos a afastar a presunção
de veracidade da alegação de carência de recursos financeiros ventilada pela agravante, pois seus rendimentos são inferiores
a três salários mínimos, conforme faz prova os extratos bancários (fls. 11/17), além de ser isenta de declarar imposto de renda.
Neste diapasão, diante de tal situação e da inexistência de patrimônio expressivo de titularidade da agravante relevam sua
hipossuficiência econômica, apta a ensejar a concessão da gratuidade judiciária. Ademais, o fato de a agravante ter contratado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 04:19
Reportar