Processo ativo
2181202-02.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2181202-02.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2181202-02.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Maysa Schoeler Maldonado (Cessionária) - Embargdo: Milton Guedes de Oliveira - Embargdo: Supermercado Estados Unidos
Ltda - Embargdo: Panificadora e Doceria Dr. Melo Alves Ltda. - Embargdo: Galeria dos Pães Hospitality Ltda. - Embargte:
Hillvaley Brasil Holding e Part ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. icipações Ltda - Embargda: Renata Guedes de Oliveira - Cuida-se de embargos de declaração
opostos contra a decisão de fls. 130/133, proferida pelo eminente Desembargador SÉRGIO SHIMURA, que revogou o pedido
de antecipação da tutela recursal anteriormente concedida (fls. 104/108 e 109/113). Alega a agravante, aqui embargante, em
síntese, que o decisum embargado é omisso quanto à análise dos pedidos subsidiários formulados no agravo de instrumento,
consistentes em: i) nomeação judicial de administrador provisório para as sociedades em litígio, até que a controvérsia seja
definitivamente apreciada pelo Tribunal Arbitral; ii) reconhecimento do direito de acesso às dependências físicas das empresas
e aos documentos societários, com determinação para que os agravados se abstenham de adotar condutas que dificultem
ou impeçam o exercício desses direitos, sob pena de multa diária. Postula o acolhimento dos embargos de declaração, com
o consequente suprimento das omissões apontadas, a fim de que tais pedidos subsidiários sejam analisados no contexto da
antecipação da tutela recursal. É o relatório do necessário. DECIDO. Aprecio os embargos de declaração no impedimento
ocasional do ilustre Desembargador NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, em razão de afastamento regulamentar (art. 70 do
RITJSP). Os embargos comportam parcial acolhimento. Com efeito, observa-se que a decisão embargada deixou de apreciar
de forma expressa as pretensões subsidiárias formuladas no recurso. Cumpre, portanto, suprir tal omissão. Ad referendum do
entendimento do douto Relator prevento, quanto ao pedido de nomeação judicial de administrador provisório, observa-se que a
medida foi expressamente requerida na demanda de origem e devidamente apreciada pelo douto Juízo a quo, que a indeferiu,
à luz da ausência de demonstração de situação excepcional que justificasse a intervenção judicial na gestão empresarial
regularmente deliberada pela maioria do capital social. Tal conclusão, mantida na decisão ora embargada, está em consonância
com os arts. 1.071, III, e 1.076, II, do Código Civil, os quais conferem primazia à deliberação da maioria societária, sobretudo
na ausência de prova inequívoca de abuso de poder ou desvio de finalidade. A nomeação de administrador provisório é
providência de natureza excepcional, dependente da comprovação de grave risco à continuidade das atividades empresariais ou
à integridade do patrimônio social hipóteses que não se revelam, de forma evidente, na presente fase processual. As alegações
de instabilidade societária e litígio entre os sócios, por si só, não autorizam o afastamento da gestão vigente, especialmente
diante da existência de cláusula compromissória que atribui ao juízo arbitral a competência para o julgamento do mérito da
controvérsia. No que tange ao pedido de reconhecimento do direito de acesso às dependências e documentos societários,
trata-se de prerrogativa legal assegurada à sócia, nos termos do art. 1.021 do Código Civil. Tal direito é instrumental ao
exercício da condição societária, possui respaldo normativo expresso e, quando violado, pode justificar a intervenção judicial.
Todavia, a concessão de medida específica de proteção exige demonstração concreta de violação atual e injustificada o que
não se verifica, de forma inequívoca, neste momento. As alegações de obstrução de acesso, embora revestidas de gravidade,
carecem de suporte probatório suficiente a justificar medida imediata em sede de cognição sumária. Demandam apuração
mais aprofundada e observância do contraditório pleno, sobretudo diante da iminente instalação do Tribunal Arbitral, a quem
competirá examinar os atos societários e os direitos deles decorrentes. Não se ignora que parte da controvérsia decorre da
disputa sobre a legitimidade da destituição da embargante do cargo de administradora. Entretanto, uma vez revogada a tutela
que lhe havia garantido o exercício provisório da administração, esvaziou-se, por ora, a base fática que sustentava o acesso
irrestrito à estrutura societária. Eventuais restrições injustificadas, caso persistam, poderão ser objeto de provocação própria,
mediante o meio processual adequado, ou submetidas ao juízo arbitral, cuja competência foi convencionada pelas partes. Posto
isso e considerando todo o mais que dos autos consta, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos, apenas para
sanar omissão quanto aos pedidos subsidiários, indeferindo-os, nos termos acima delineados. - Advs: Felipe Ribeiro Frois (OAB:
329213/SP) - Thamiris Regina Gibelli (OAB: 438074/SP) - Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) - Thales Romano Coelho
(OAB: 115424/RS) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - 4º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Maysa Schoeler Maldonado (Cessionária) - Embargdo: Milton Guedes de Oliveira - Embargdo: Supermercado Estados Unidos
Ltda - Embargdo: Panificadora e Doceria Dr. Melo Alves Ltda. - Embargdo: Galeria dos Pães Hospitality Ltda. - Embargte:
Hillvaley Brasil Holding e Part ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. icipações Ltda - Embargda: Renata Guedes de Oliveira - Cuida-se de embargos de declaração
opostos contra a decisão de fls. 130/133, proferida pelo eminente Desembargador SÉRGIO SHIMURA, que revogou o pedido
de antecipação da tutela recursal anteriormente concedida (fls. 104/108 e 109/113). Alega a agravante, aqui embargante, em
síntese, que o decisum embargado é omisso quanto à análise dos pedidos subsidiários formulados no agravo de instrumento,
consistentes em: i) nomeação judicial de administrador provisório para as sociedades em litígio, até que a controvérsia seja
definitivamente apreciada pelo Tribunal Arbitral; ii) reconhecimento do direito de acesso às dependências físicas das empresas
e aos documentos societários, com determinação para que os agravados se abstenham de adotar condutas que dificultem
ou impeçam o exercício desses direitos, sob pena de multa diária. Postula o acolhimento dos embargos de declaração, com
o consequente suprimento das omissões apontadas, a fim de que tais pedidos subsidiários sejam analisados no contexto da
antecipação da tutela recursal. É o relatório do necessário. DECIDO. Aprecio os embargos de declaração no impedimento
ocasional do ilustre Desembargador NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, em razão de afastamento regulamentar (art. 70 do
RITJSP). Os embargos comportam parcial acolhimento. Com efeito, observa-se que a decisão embargada deixou de apreciar
de forma expressa as pretensões subsidiárias formuladas no recurso. Cumpre, portanto, suprir tal omissão. Ad referendum do
entendimento do douto Relator prevento, quanto ao pedido de nomeação judicial de administrador provisório, observa-se que a
medida foi expressamente requerida na demanda de origem e devidamente apreciada pelo douto Juízo a quo, que a indeferiu,
à luz da ausência de demonstração de situação excepcional que justificasse a intervenção judicial na gestão empresarial
regularmente deliberada pela maioria do capital social. Tal conclusão, mantida na decisão ora embargada, está em consonância
com os arts. 1.071, III, e 1.076, II, do Código Civil, os quais conferem primazia à deliberação da maioria societária, sobretudo
na ausência de prova inequívoca de abuso de poder ou desvio de finalidade. A nomeação de administrador provisório é
providência de natureza excepcional, dependente da comprovação de grave risco à continuidade das atividades empresariais ou
à integridade do patrimônio social hipóteses que não se revelam, de forma evidente, na presente fase processual. As alegações
de instabilidade societária e litígio entre os sócios, por si só, não autorizam o afastamento da gestão vigente, especialmente
diante da existência de cláusula compromissória que atribui ao juízo arbitral a competência para o julgamento do mérito da
controvérsia. No que tange ao pedido de reconhecimento do direito de acesso às dependências e documentos societários,
trata-se de prerrogativa legal assegurada à sócia, nos termos do art. 1.021 do Código Civil. Tal direito é instrumental ao
exercício da condição societária, possui respaldo normativo expresso e, quando violado, pode justificar a intervenção judicial.
Todavia, a concessão de medida específica de proteção exige demonstração concreta de violação atual e injustificada o que
não se verifica, de forma inequívoca, neste momento. As alegações de obstrução de acesso, embora revestidas de gravidade,
carecem de suporte probatório suficiente a justificar medida imediata em sede de cognição sumária. Demandam apuração
mais aprofundada e observância do contraditório pleno, sobretudo diante da iminente instalação do Tribunal Arbitral, a quem
competirá examinar os atos societários e os direitos deles decorrentes. Não se ignora que parte da controvérsia decorre da
disputa sobre a legitimidade da destituição da embargante do cargo de administradora. Entretanto, uma vez revogada a tutela
que lhe havia garantido o exercício provisório da administração, esvaziou-se, por ora, a base fática que sustentava o acesso
irrestrito à estrutura societária. Eventuais restrições injustificadas, caso persistam, poderão ser objeto de provocação própria,
mediante o meio processual adequado, ou submetidas ao juízo arbitral, cuja competência foi convencionada pelas partes. Posto
isso e considerando todo o mais que dos autos consta, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos, apenas para
sanar omissão quanto aos pedidos subsidiários, indeferindo-os, nos termos acima delineados. - Advs: Felipe Ribeiro Frois (OAB:
329213/SP) - Thamiris Regina Gibelli (OAB: 438074/SP) - Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) - Thales Romano Coelho
(OAB: 115424/RS) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - 4º Andar