Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

2181202-02.2025.8.26.0000

2181202-02.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2181202-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maysa Schoeler
Maldonado (Cessionária) - Agravado: Milton Guedes de Oliveira - Agravado: Supermercado Estados Unidos Ltda - Agravado:
Panificadora e Doceria Dr. Melo Alves Ltda. - Agravado: Galeria dos Pães Hospitality Ltda. - Agravante: Hillvaley Brasil Holding e
Participações L ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tda - Agravada: Renata Guedes de Oliveira - Fls. 142/159: Aprecio o pedido no impedimento ocasional do ilustre
Desembargador NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, em razão de afastamento regulamentar (art. 70 do RITJSP). A agravante
requer a reconsideração da decisão de fls. 130/133, proferida pelo eminente Desembargador SÉRGIO SHIMURA, que revogou
o pedido de antecipação da tutela recursal anteriormente concedida (fls. 104/108 e 109/113). Ad referendum do entendimento
do douto Relator prevento, o pedido, todavia, não merece acolhimento. Como se extrai do seu conteúdo, a agravante pretende
rediscutir, ainda que reformuladas com nova argumentação, questões já suficientemente enfrentadas no momento da revogação
da tutela recursal. Como se extrai do seu conteúdo, a agravante busca rediscutir, ainda que sob nova formulação argumentativa,
questões já suficientemente enfrentadas por ocasião da revogação da tutela. Não há, contudo, fato novo ou relevante que
justifique a alteração do entendimento firmado na decisão de fls. 130/133. A alegação de deliberação tácita ou acordo informal na
reunião de 30/04/2025 não se sustenta, à primeira vista, diante dos documentos constantes dos autos. A ata respectiva registra
expressamente a suspensão dos trabalhos por 30 dias, sem deliberação formal sobre a administração (fls. 45/102 deste agravo).
Além disso, conforme já consignado na decisão anterior, a validade da assembleia realizada em 10/04/2025 foi reconhecida, ao
menos em análise perfunctória, em 3 (três) momentos processuais distintos: i) pelo douto Juízo de origem, ao indeferir a tutela
provisória em 24/04/2025 (fls. 2801/2816 da demanda originária); ii) pelo ilustre Desembargador Relator NATAN ZELINSCHI DE
ARRUDA, no Agravo de Instrumento nº 2125559-59.2025.8.26.0000 (interposto contra a decisão de fls. 2801/2816 dos autos
de origem), ao indeferir o pedido de antecipação da tutela recursal por ausência de ilegalidade flagrante; iii) pelo contexto da
audiência de conciliação realizada em 28/05/2025, na qual a vontade manifestada na reunião de 10/04/2025 foi reiterada pelos
sócios Renata e Milton (majoritários), não obstante a divergência manifestada pelos sócios minoritários Maysa e Ricardo, sendo
infrutífera a tentativa de composição entre as partes (fls. 3370/3371 e 3531/3532 dos autos de origem). Não há, pois, qualquer
indício de vício substancial que comprometa a legalidade da deliberação, tampouco irregularidade capaz de justificar, em sede
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 04:18
Reportar