Processo ativo

2182966-23.2025.8.26.0000

2182966-23.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2182966-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Insert Corretora
de Seguros Ltda - Agravada: Marcia Regina Soares - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em
razão da r. decisão copiada a fls. 53/54 (autos principais), que determinou a redistribuição dos autos para uma das Varas do
Trabalho de São P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aulo. Sustenta a agravante a competência da Justiça Estadual para julgar o feito. É o relatório. 2. O recurso
não pode ser conhecido por esta C. Câmara, dada a competência recursal das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial
deste egrégio Tribunal, em razão da matéria discutida na demanda. Exame dos autos principais permite extrair que o processo
decorre de eventual prática de concorrência desleal protagonizada por antigo funcionário, após se desligar da empresa. Todavia,
a matéria posta em questão não se insere na competência preferencial das 11ª a 24ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste
E. Tribunal de Justiça, mas na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, a qual, disciplinada pelo art. 6º da
Resolução 623/13 desta Corte, abrange ...concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996... Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. Decisão que rejeitou a preliminar de incompetência
absoluta. Pretensão de deslocamento da competência para Justiça do Trabalho. Inadmissibilidade. Demanda que não se discute
a relação empregatícia, mas tão somente à prática de concorrência desleal. Competência da Justiça Estadual para apreciação
da matéria. Precedentes. Chamamento ao processo. Descabimento. Hipótese que não se enquadra no artigo 130 do Código de
Processo Civil. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Agravo
de Instrumento 2277464-87.2020.8.26.0000 - Re. Des. Azuma Nishi - J. 29/08/2022). Ação cominatória (obrigação de não fazer),
em tema de concorrência desleal, movida por empregadora contra exfuncionárias. Decisão pela competência da Justiça do
Trabalho. Agravo de instrumento. A competência para julgamento decorre da natureza jurídica da ação, de acordo com pedido
e causa de pedir. Demanda onde não se discute questão trabalhista, mas sim a ocorrência, ou não, de concorrência desleal
por ex-funcionárias da autora. Competência da Justiça Estadual. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial
deste Tribunal. Reforma da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TJSP - 1ª Câmara Reservada
de Direito Empresarial - Agravo de Instrumento 2151805-63.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Cesar Ciampolini - J. 02/08/2023).
Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a sua redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito
Empresarial deste Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Gabriela Nogueira Zani
Giuzio (OAB: 169024/SP) - 4º Andar
Cadastrado em: 30/07/2025 23:10
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