Processo ativo
2183043-32.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2183043-32.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2183043-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame
Intermédica Saúde S/A - Agravado: Ricardo Alfredo Chacur - Vistos, etc. Nego provimento ao recurso com advertência. Registro,
inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. IV, letra a, do Código de Processo Civil (súmulas
do próprio tr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ibunal). O recurso ataca a r. decisão de fls. 120/121 dos autos de 1º grau, que deferiu a tutela de urgência para
determinar à ré que autorize/libere o tratamento prescrito ao autor, no prazo de 2 dias, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00,
limitada a R$ 30.000,00. Constata-se que o medicamento possui registro na ANVISA válido até dezembro de 2029. Pois bem, o
agravado foi diagnosticado com adenocarcinoma de próstata metástico e comprovou que necessita do medicamento darolutamida
(fls. 31 dos autos originários). Contudo, a agravante nega a cobertura sob o fundamento de ausência de preenchimento das
diretrizes de utilização da ANS (fls. 35/36 dos mesmos autos). No caso, é defeso ao plano de saúde questionar o tratamento
médico indicado ao beneficiário. Ora, se o especialista que cuida do paciente prescreveu o medicamento, é porque sabe de
sua eficácia. Deve-se entender que o tratamento, na forma prescrita, é imprescindível para a recuperação da saúde da parte
agravada e tem por escopo evitar o agravamento da doença. É dizer, existindo prescrição médica parece mesmo imperiosa a
cobertura pelo plano de saúde, aplicando-se ao caso as Súmulas 95 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Nem se alegue
que o tratamento não consta do rol da ANS, pois a recusa de custeio parece abusiva por ferir a própria natureza do contrato, em
afronta ao disposto no art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, foi publicada a Lei n. 14.454, de
21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de tratamentos de
saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, o que afasta a tese de taxatividade
da agência reguladora. Já a urgência se justifica em razão da grave doença que acomete o paciente e da solicitação médica (fls.
31 dos autos de 1º grau). Cumpre enaltecer, ainda, os princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da
pessoa humana. Em suma, a r. decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra
esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego provimento ao recurso com advertência. Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 472813/SP) - Mariana Cardozo da Silva (OAB: 309022/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame
Intermédica Saúde S/A - Agravado: Ricardo Alfredo Chacur - Vistos, etc. Nego provimento ao recurso com advertência. Registro,
inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. IV, letra a, do Código de Processo Civil (súmulas
do próprio tr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ibunal). O recurso ataca a r. decisão de fls. 120/121 dos autos de 1º grau, que deferiu a tutela de urgência para
determinar à ré que autorize/libere o tratamento prescrito ao autor, no prazo de 2 dias, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00,
limitada a R$ 30.000,00. Constata-se que o medicamento possui registro na ANVISA válido até dezembro de 2029. Pois bem, o
agravado foi diagnosticado com adenocarcinoma de próstata metástico e comprovou que necessita do medicamento darolutamida
(fls. 31 dos autos originários). Contudo, a agravante nega a cobertura sob o fundamento de ausência de preenchimento das
diretrizes de utilização da ANS (fls. 35/36 dos mesmos autos). No caso, é defeso ao plano de saúde questionar o tratamento
médico indicado ao beneficiário. Ora, se o especialista que cuida do paciente prescreveu o medicamento, é porque sabe de
sua eficácia. Deve-se entender que o tratamento, na forma prescrita, é imprescindível para a recuperação da saúde da parte
agravada e tem por escopo evitar o agravamento da doença. É dizer, existindo prescrição médica parece mesmo imperiosa a
cobertura pelo plano de saúde, aplicando-se ao caso as Súmulas 95 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Nem se alegue
que o tratamento não consta do rol da ANS, pois a recusa de custeio parece abusiva por ferir a própria natureza do contrato, em
afronta ao disposto no art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, foi publicada a Lei n. 14.454, de
21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de tratamentos de
saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, o que afasta a tese de taxatividade
da agência reguladora. Já a urgência se justifica em razão da grave doença que acomete o paciente e da solicitação médica (fls.
31 dos autos de 1º grau). Cumpre enaltecer, ainda, os princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da
pessoa humana. Em suma, a r. decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra
esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego provimento ao recurso com advertência. Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 472813/SP) - Mariana Cardozo da Silva (OAB: 309022/SP) - 4º andar