Processo ativo
2183177-59.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2183177-59.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2183177-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Agravante: Carlos Horst
Finzch - Agravado: Município de Caieiras - Vistos. I Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Caeiras
em face de Paulo Cândido da Silva, objetivando o recebimento do IPTU relativo aos exercícios de 2013 e 2014, no valor de
R$ 4.000,56 (fls. 01/02 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos autos originários). II Recebo o recurso, ante sua tempestividade. III Em razão da presunção de
veracidade da declaração de pobreza, conforme artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, além da comprovação de que
sua fonte de renda é decorrente da aposentadoria junto ao INSS (fls. 76 e 77/79), defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita. IV Considerando-se que há probabilidade do direito e caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, em especial, nos termos do entendimento firmado no REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, concedo o efeito suspensivo.
V Serve a presente decisão como ofício ao Juízo de Primeira Instância, para fins de ciência e cumprimento. VI Em respeito aos
artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a Municipalidade-agravada para, querendo, apresentar contraminuta, em
especial, quanto à ocorrência da prescrição intercorrente. VII Ao Município-agravado para contraminuta, no prazo legal. VIII
Após, conclusos para o Julgamento Virtual, nos termos das Resoluções nº 549/2011 e nº 772/2017 do Órgão Especial deste
Carvalho - Advs: Victório Luiz Sportello (OAB: 163349/SP) - Rafael Botta (OAB: 314413/SP) - 1º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Agravante: Carlos Horst
Finzch - Agravado: Município de Caieiras - Vistos. I Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Caeiras
em face de Paulo Cândido da Silva, objetivando o recebimento do IPTU relativo aos exercícios de 2013 e 2014, no valor de
R$ 4.000,56 (fls. 01/02 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos autos originários). II Recebo o recurso, ante sua tempestividade. III Em razão da presunção de
veracidade da declaração de pobreza, conforme artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, além da comprovação de que
sua fonte de renda é decorrente da aposentadoria junto ao INSS (fls. 76 e 77/79), defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita. IV Considerando-se que há probabilidade do direito e caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, em especial, nos termos do entendimento firmado no REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, concedo o efeito suspensivo.
V Serve a presente decisão como ofício ao Juízo de Primeira Instância, para fins de ciência e cumprimento. VI Em respeito aos
artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a Municipalidade-agravada para, querendo, apresentar contraminuta, em
especial, quanto à ocorrência da prescrição intercorrente. VII Ao Município-agravado para contraminuta, no prazo legal. VIII
Após, conclusos para o Julgamento Virtual, nos termos das Resoluções nº 549/2011 e nº 772/2017 do Órgão Especial deste
Carvalho - Advs: Victório Luiz Sportello (OAB: 163349/SP) - Rafael Botta (OAB: 314413/SP) - 1º andar