Processo ativo

2183213-38.2024.8.26.0000

2183213-38.2024.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2183213-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Agudos - Agravante: D. R. S. do A.
(Menor(es) representado(s)) - Agravante: G. R. S. (Representando Menor(es)) - Agravado: G. L. do A. - DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Processo nº 2171588-70.2025.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de
Direito Privado Agravante: Hap ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vida Assistência Médica S/A Agravada: Maria Divina Mencuccino Comarca de Ribeirão Preto
Decisão Monocrática nº 14.345 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Decisão
de primeira instância que concedeu a tutela de urgência, para impor à operadora-ré a obrigação de autorizar o procedimento
cirúrgico de troca do marcapasso cardíaco da autora, com fornecimento dos materiais solicitados pelo médico assistente.
Agravante que se volta contra tema diverso, não abarcado pela decisão, ao impugnar o fornecimento de órtese craniana.
Ausência de dialeticidade recursal. Razões dissociadas dos fundamentos lançados na r. decisão recorrida. Pressuposto
de admissibilidade recursal não preenchido. Precedentes do STJ e do STF. Julgamento proferido por decisão monocrática,
consoante art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que,
em ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Divina Mencuccino em face de Hapvida Assistência Médica S/A, deferiu a
tutela de urgência, para autorizar o procedimento cirúrgico e fornecer os materiais solicitados pelo médico assistente, conforme
consta do pedido médico de fls. 36/38, no prazo de 48 horas, sob pena de imposição de multa diária de R$ 2.000,00, limitada
a R$ 400.000,00 (fls. 95/103, dos autos originários). Busca a agravante a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma
da decisão agravada, a fim de ser anulada a decisão, pois, em síntese, não obrigada ao fornecimento de órtese craniana.
É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante
disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, o qual estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Da
leitura do artigo, alcança-se que os fundamentos de fato e de direito apresentados no recurso devem ser tais que ataquem
os fundamentos lançados na decisão recorrida, o que não ocorre na espécie. De fato, pretende a autora a cobertura, pelo
plano de saúde, do procedimento cirúrgico para troca de seu marcapasso, com fornecimento de todo material solicitado pelo
médico que a assiste. Contudo, a agravante, no presente recurso, volta-se contra o fornecimento de órtese craniana, capacete
para corrigir assimetrias cranianas em bebês, situação à qual não se subsume o caso dos autos. Registre-se, ao manifestar o
seu inconformismo, deveria a agravante se voltar exclusivamente contra o fundamento da decisão, contudo, deduziu em suas
razões argumentos desconexos e sem consonância com o decidido. Como é cediço, um dos princípios do sistema recursal é
o da dialeticidade, segundo o qual incumbe à parte declinar o porquê do pedido de reexame da decisão (Nelson Nery Júnior,
Teoria Geral dos Recursos, R.T., 6ª ed., pág. 377). Recurso em que a parte não esclarece por qual motivo discorda do decisório
impugnado, ou em que as razões respectivas são totalmente divorciadas do quanto se decidiu, equivale a recurso desprovido
de razões, e só pode ensejar juízo de admissibilidade negativo. Assim, a propósito de espécie assemelhada, decidiu o Colendo
Superior Tribunal de Justiça: A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para
mantê-la enseja o não conhecimento do recuso (STJ, AgRg nos EDcl 1089636-CE, 4ª Turma, j. 02.04.2009, Rel. o MIn. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJe 13.04.2009). Incide na espécie, por analogia, a regra enunciada na Súmula nº 284 do STF:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso, nos termos acima delineados. São Paulo, 6 de
junho de 2025. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Jaqueline Fabrega Orteiro (OAB: 213711/SP)
- Fernando Antônio Oliveira (OAB: 363505/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:05
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