Processo ativo
2183329-10.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2183329-10.2025.8.26.0000
Vara: Cível do Foro Regional do Jabaquara da Comarca de São Paulo, Dra. Samira
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2183329-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jamil Chokr -
Agravado: Carlos Henrique da Silva - Agravado: Paulo Sezar Alves de Souza - Agravada: Caroline Figueiredo Faria - Agravante:
Jamil Chokr Agravados: Carlos Henrique da Silva, Paulo Sezar Alves de Souza e Caroline Figueiredo Faria (Voto nº SMO 49653)
Trata-se de agrav ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de instrumento interposto por JAMIL CHOKR contra r. decisão de fls. 486, integrada às fls. 492 dos autos
principais, proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara da Comarca de São Paulo, Dra. Samira
de Castro Lorena, que, nos autos do cumprimento de sentença instaurado por CARLOS HENRIQUE DA SILVA, PAULA SEZAR
ALVES DE SOUZA e CAROLINE FIGUEIREDO DE FARIA, consignou que a pretensão do executado de rediscutir matéria de
mérito, que foi objeto de sentença, confirmada em Segunda Instância, contraria as disposições dos artigos 507 e 508 do CPC
e devem ser prontamente rechaçadas, determinando que, oportunamente, os autos retornem conclusos para decisão quanto
à impugnação. O agravante diz nula a decisão por ausência de fundamentação, pois não ficou claro se houve a rejeição dos
argumentos deduzidos na impugnação. Alega que não foi esclarecido se houve, ou não, juízo de valor quanto aos argumentos
deduzidos na impugnação, a fim de evitar a preclusão pro judicato. Pede a anulação da decisão e o retorno dos autos à origem,
para que sejam analisados os embargos de declaração opostos. Em caso contrário, afirma que a pretensão manifestada na
impugnação não é a de discutir matéria acobertada pela coisa julgada, mas demonstrar a incongruência dos documentos que
dão suporte ao cumprimento de sentença, com os investimentos supostamente realizados pelos agravados no imóvel objeto
da locação. Argumenta que jamais ficou consignado que o valor a ser ressarcido seria a somatória dos valores inseridos nos
documentos já juntados aos autos pelos agravados, mas, sim, àquele resultante da somatória dos valores comprovadamente
relacionados com os investimentos realizados no imóvel, devendo eventual incongruência nos recibos ser sanada na fase de
liquidação da sentença. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, determinando-se que o
MM. Juízo a quo promova a análise das incongruências dos documentos que dão suporte ao cumprimento de sentença. Concedo
o efeito suspensivo, pois vislumbro a presença de risco de perecimento de direito em aguardar pronunciamento colegiado
deste E. Tribunal de Justiça sobre a matéria suscitada no presente recurso. Transmita-se, com urgência. À contraminuta. Após,
conclusos. Sem oposição, os autos serão remetidos ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs:
Alexandre Venturini (OAB: 173098/SP) - Jose Manoel de Macedo Junior (OAB: 115484/SP) - Gutemberg Tavares de Franca
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jamil Chokr -
Agravado: Carlos Henrique da Silva - Agravado: Paulo Sezar Alves de Souza - Agravada: Caroline Figueiredo Faria - Agravante:
Jamil Chokr Agravados: Carlos Henrique da Silva, Paulo Sezar Alves de Souza e Caroline Figueiredo Faria (Voto nº SMO 49653)
Trata-se de agrav ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de instrumento interposto por JAMIL CHOKR contra r. decisão de fls. 486, integrada às fls. 492 dos autos
principais, proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara da Comarca de São Paulo, Dra. Samira
de Castro Lorena, que, nos autos do cumprimento de sentença instaurado por CARLOS HENRIQUE DA SILVA, PAULA SEZAR
ALVES DE SOUZA e CAROLINE FIGUEIREDO DE FARIA, consignou que a pretensão do executado de rediscutir matéria de
mérito, que foi objeto de sentença, confirmada em Segunda Instância, contraria as disposições dos artigos 507 e 508 do CPC
e devem ser prontamente rechaçadas, determinando que, oportunamente, os autos retornem conclusos para decisão quanto
à impugnação. O agravante diz nula a decisão por ausência de fundamentação, pois não ficou claro se houve a rejeição dos
argumentos deduzidos na impugnação. Alega que não foi esclarecido se houve, ou não, juízo de valor quanto aos argumentos
deduzidos na impugnação, a fim de evitar a preclusão pro judicato. Pede a anulação da decisão e o retorno dos autos à origem,
para que sejam analisados os embargos de declaração opostos. Em caso contrário, afirma que a pretensão manifestada na
impugnação não é a de discutir matéria acobertada pela coisa julgada, mas demonstrar a incongruência dos documentos que
dão suporte ao cumprimento de sentença, com os investimentos supostamente realizados pelos agravados no imóvel objeto
da locação. Argumenta que jamais ficou consignado que o valor a ser ressarcido seria a somatória dos valores inseridos nos
documentos já juntados aos autos pelos agravados, mas, sim, àquele resultante da somatória dos valores comprovadamente
relacionados com os investimentos realizados no imóvel, devendo eventual incongruência nos recibos ser sanada na fase de
liquidação da sentença. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, determinando-se que o
MM. Juízo a quo promova a análise das incongruências dos documentos que dão suporte ao cumprimento de sentença. Concedo
o efeito suspensivo, pois vislumbro a presença de risco de perecimento de direito em aguardar pronunciamento colegiado
deste E. Tribunal de Justiça sobre a matéria suscitada no presente recurso. Transmita-se, com urgência. À contraminuta. Após,
conclusos. Sem oposição, os autos serão remetidos ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs:
Alexandre Venturini (OAB: 173098/SP) - Jose Manoel de Macedo Junior (OAB: 115484/SP) - Gutemberg Tavares de Franca
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º