Processo ativo
2183695-35.2014.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2183695-35.2014.8.26.0000
Vara: Única no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
autoriza a primeira. O adiantamento de despesas continua a ser regido pelo art. 95, do CPC. Portanto, ainda que se possa
reconhecer a existência de relação de consumo a justificar, in casu, a inversão do ônus da prova, não é possível inverter,
também, o ônus de antecipar as despesas processuais. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem forte ju ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. risprudência nesse
sentido: “(...) Conforme entendimento da 3.ª Turma, a inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a
arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. (...) (STJ - REsp: 661149 SP 2004/0063487-0, Relator: Ministra NANCY
ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/08/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.09.2006 p. 261RDDP vol. 47
p. 146). Em igual teor do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento. Inversão do ônus da prova e
pagamento de honorários de perito. A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as
custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas da sua não produção
(Agravo de instrumento nº 1.174.519- 0/9, Rel. Des. Claret de Almeida, j. em 25.06.2008). Considerando, por todo o exposto,
que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e quem pleiteou a produção da sobredita prova, cumpre ao
Estado o dever constitucional de assegurar aos necessitados o efetivo acesso à Justiça, daí porque, nesses casos, a prova
técnica deve ser custeada pelo Poder Público. E em casos análogos vem entendendo a Corte Estadual: Agravo de Instrumento
Ação de Indenização Securitária Insurgência contra decisão que indeferiu a remessa dos autos à Justiça Federal e imputou à
Agravante o ônus de suportar os honorários periciais Inexistência de interesse da CEF por afirmar tratar-se de apólice privada
- Entendimento do E. STJ e desta Corte Existência de relação de consumo Inversão do ônus da prova - Adiantamento dos
honorários periciais deve ser realizado pelos Autores em atenção ao disposto no artigo 33, caput, do CPC - A inversão do ônus
da prova não importa em inversão do seu custeio Autores beneficiários da assistência judiciária gratuita Perícia custeada pelo
FAJ Deliberação CSDP nº 92 - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP Agravo de Instrumento nº 2183695-35.2014.8.26.0000,
Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 25/02/2015, 7ª Câmara de Direito Privado). Cumpre esclarecer, ademais, que
a novel legislação civil adjetiva passou a dispor expressamente sobre essa possibilidade, consoante estabelece o art. 95, § 3º,
do CPC: “Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I -
custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público
conveniado.” Para a realização da perícia (engenharia), nomeio, independentemente de compromisso APARECIDO SEGATTO
FILHO, engenheiro civil devidamente habilitado no Portal de Auxiliares da Justiça. Nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução
nº 910/2023, considerando que a parte autora, quem pleiteou a produção da prova pericial, é beneficiária da gratuidade da
justiça e observando a complexidade da matéria, o grau de zelo necessário e a especialização do profissional a desenvolver os
trabalhos, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como as peculiaridades da Comarca, arbitro os honorários
em 58 UFESPs, de acordo com a tabela de honorários periciais anexa à resolução supracitada. Intime-se o expert acerca da
nomeação e do arbitramento dos honorários, bem como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos. Ressalte-
se que o valor dos honorários periciais será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da
Justiça (art. 2º, § 1º, da Resolução nº 910/2023). Para fins de pagamento, o quantum da UFESP será o vigente nesta data da
nomeação (art. 2º, § 5º, da Resolução nº 910/2023). Realizado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. O
laudo pericial deverá ser encaminhado ao cartório judicial cível desta Vara Única no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a
partir da data da intimação para o início dos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar
assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), formular quesitos e arguir o
impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, §1º, CPC). Nos termos do art. 95 CPC, cada parte adiantará a remuneração do
assistente técnico que houver indicado. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso
deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo
que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações
de abuso de direito). Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no art. 473
CPC, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar,
com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC). Apresentado
o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade
em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Os honorários periciais serão liberados após a
homologação do laudo. Na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência
recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou
parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil (art.
2º, § 3º, da Resolução nº 910/2023). Após, sem prejuízo da possibilidade do julgamento do pedido, será aferida a necessidade
de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. P. Int. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE
OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), FRANCIANE GAMBERO
(OAB 218958/SP)
Processo 1001357-42.2021.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lucio Aparecido Salvador - - Izabel Araujo Salvador
- - Claudio Humberto Correa - - Carlos Henrique Nunes Ferreira - - Patricia Escorcio Correa - Energisa Sul-sudeste Distribuidora
de Energia S.a - Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 672, proferido pelo Desembargador Relator ANTONIO CELSO DE FARIA,
em 11/9/2024, no qual foi negado provimento ao recurso interposto pelos requerentes, por votação unânime, tendo transitado
em julgado em 11/10/2024. Ciência às partes. Já interposto incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos,
com movimentação própria. - ADV: SANDRO AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 64580/PR), SANDRO AUGUSTO DOS SANTOS
(OAB 64580/PR), SANDRO AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 64580/PR), SANDRO AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 64580/
PR), SANDRO AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 64580/PR), ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB 156817/SP), ANTONIO
CARLOS GUIDONI FILHO (OAB 146997/SP)
Processo 1001494-19.2024.8.26.0493 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marilza dos Santos Cintra da Silva -
Antonio Cristian dos Santos e outros - Ante a não comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para obtenção do
benefício, INDEFIRO ao requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Providencie o recolhimento das custas
iniciais e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. P. Int. - ADV: ANA
PAULA DO NASCIMENTO ROSA (OAB 438543/SP), ANA PAULA DO NASCIMENTO ROSA (OAB 438543/SP)
Processo 1001708-10.2024.8.26.0493 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Restabelecimento da sociedade
conjugal - M.S.S. - - M.G.S. - Ante todo o exposto, nos termos da fundamentação supra, e estando as partes concordes
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, a reconciliação do casal, com RESTABELECIMENTO DA
SOCIEDADE CONJUGAL. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com restabelecimento do
matrimônio do casal M.S. dos S. e M.G. da S., com fundamento nos artigos 487, inciso I do Código e Processo Civil e 226, §
6º, da Constituição Federal, extinguindo o processo com resolução de mérito. Serve a presente (assinada digitalmente) como
mandado de averbação, que deverá ser apresentada juntamente com os documentos pessoais dos requerentes, perante o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
autoriza a primeira. O adiantamento de despesas continua a ser regido pelo art. 95, do CPC. Portanto, ainda que se possa
reconhecer a existência de relação de consumo a justificar, in casu, a inversão do ônus da prova, não é possível inverter,
também, o ônus de antecipar as despesas processuais. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem forte ju ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. risprudência nesse
sentido: “(...) Conforme entendimento da 3.ª Turma, a inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a
arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. (...) (STJ - REsp: 661149 SP 2004/0063487-0, Relator: Ministra NANCY
ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/08/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.09.2006 p. 261RDDP vol. 47
p. 146). Em igual teor do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento. Inversão do ônus da prova e
pagamento de honorários de perito. A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as
custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas da sua não produção
(Agravo de instrumento nº 1.174.519- 0/9, Rel. Des. Claret de Almeida, j. em 25.06.2008). Considerando, por todo o exposto,
que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e quem pleiteou a produção da sobredita prova, cumpre ao
Estado o dever constitucional de assegurar aos necessitados o efetivo acesso à Justiça, daí porque, nesses casos, a prova
técnica deve ser custeada pelo Poder Público. E em casos análogos vem entendendo a Corte Estadual: Agravo de Instrumento
Ação de Indenização Securitária Insurgência contra decisão que indeferiu a remessa dos autos à Justiça Federal e imputou à
Agravante o ônus de suportar os honorários periciais Inexistência de interesse da CEF por afirmar tratar-se de apólice privada
- Entendimento do E. STJ e desta Corte Existência de relação de consumo Inversão do ônus da prova - Adiantamento dos
honorários periciais deve ser realizado pelos Autores em atenção ao disposto no artigo 33, caput, do CPC - A inversão do ônus
da prova não importa em inversão do seu custeio Autores beneficiários da assistência judiciária gratuita Perícia custeada pelo
FAJ Deliberação CSDP nº 92 - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP Agravo de Instrumento nº 2183695-35.2014.8.26.0000,
Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 25/02/2015, 7ª Câmara de Direito Privado). Cumpre esclarecer, ademais, que
a novel legislação civil adjetiva passou a dispor expressamente sobre essa possibilidade, consoante estabelece o art. 95, § 3º,
do CPC: “Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I -
custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público
conveniado.” Para a realização da perícia (engenharia), nomeio, independentemente de compromisso APARECIDO SEGATTO
FILHO, engenheiro civil devidamente habilitado no Portal de Auxiliares da Justiça. Nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução
nº 910/2023, considerando que a parte autora, quem pleiteou a produção da prova pericial, é beneficiária da gratuidade da
justiça e observando a complexidade da matéria, o grau de zelo necessário e a especialização do profissional a desenvolver os
trabalhos, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como as peculiaridades da Comarca, arbitro os honorários
em 58 UFESPs, de acordo com a tabela de honorários periciais anexa à resolução supracitada. Intime-se o expert acerca da
nomeação e do arbitramento dos honorários, bem como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos. Ressalte-
se que o valor dos honorários periciais será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da
Justiça (art. 2º, § 1º, da Resolução nº 910/2023). Para fins de pagamento, o quantum da UFESP será o vigente nesta data da
nomeação (art. 2º, § 5º, da Resolução nº 910/2023). Realizado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. O
laudo pericial deverá ser encaminhado ao cartório judicial cível desta Vara Única no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a
partir da data da intimação para o início dos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar
assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), formular quesitos e arguir o
impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, §1º, CPC). Nos termos do art. 95 CPC, cada parte adiantará a remuneração do
assistente técnico que houver indicado. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso
deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo
que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações
de abuso de direito). Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no art. 473
CPC, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar,
com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC). Apresentado
o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade
em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Os honorários periciais serão liberados após a
homologação do laudo. Na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência
recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou
parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil (art.
2º, § 3º, da Resolução nº 910/2023). Após, sem prejuízo da possibilidade do julgamento do pedido, será aferida a necessidade
de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. P. Int. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE
OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), FRANCIANE GAMBERO
(OAB 218958/SP)
Processo 1001357-42.2021.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lucio Aparecido Salvador - - Izabel Araujo Salvador
- - Claudio Humberto Correa - - Carlos Henrique Nunes Ferreira - - Patricia Escorcio Correa - Energisa Sul-sudeste Distribuidora
de Energia S.a - Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 672, proferido pelo Desembargador Relator ANTONIO CELSO DE FARIA,
em 11/9/2024, no qual foi negado provimento ao recurso interposto pelos requerentes, por votação unânime, tendo transitado
em julgado em 11/10/2024. Ciência às partes. Já interposto incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos,
com movimentação própria. - ADV: SANDRO AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 64580/PR), SANDRO AUGUSTO DOS SANTOS
(OAB 64580/PR), SANDRO AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 64580/PR), SANDRO AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 64580/
PR), SANDRO AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 64580/PR), ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB 156817/SP), ANTONIO
CARLOS GUIDONI FILHO (OAB 146997/SP)
Processo 1001494-19.2024.8.26.0493 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marilza dos Santos Cintra da Silva -
Antonio Cristian dos Santos e outros - Ante a não comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para obtenção do
benefício, INDEFIRO ao requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Providencie o recolhimento das custas
iniciais e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. P. Int. - ADV: ANA
PAULA DO NASCIMENTO ROSA (OAB 438543/SP), ANA PAULA DO NASCIMENTO ROSA (OAB 438543/SP)
Processo 1001708-10.2024.8.26.0493 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Restabelecimento da sociedade
conjugal - M.S.S. - - M.G.S. - Ante todo o exposto, nos termos da fundamentação supra, e estando as partes concordes
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, a reconciliação do casal, com RESTABELECIMENTO DA
SOCIEDADE CONJUGAL. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com restabelecimento do
matrimônio do casal M.S. dos S. e M.G. da S., com fundamento nos artigos 487, inciso I do Código e Processo Civil e 226, §
6º, da Constituição Federal, extinguindo o processo com resolução de mérito. Serve a presente (assinada digitalmente) como
mandado de averbação, que deverá ser apresentada juntamente com os documentos pessoais dos requerentes, perante o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º