Processo ativo

2183807-18.2025.8.26.0000

2183807-18.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da Comarca de São José do Rio Preto,
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2183807-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Ana Cristina Polycarpo Gameiro Farinazzo - Agravado: Peugeot Citroen do Brasil Automoveis Ltda - V. I) Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto,
às fls. 54-55 do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s autos de ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, que indeferiu tutela de urgência,
requerida para que fosse a ré compelida ao fornecimento, em até 48 (quarenta e oito) horas, de todas as peças faltantes
necessárias para o reparo do veículo objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, bem como para que fosse expedido
ofício à ré, para que explique em juízo o porquê do atraso na entrega das peças e se houve a comercialização do automóvel no
Brasil em desacordo com o que prevê o artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor. Recorre a autora. Afirma ser proprietária
de veículo Peugeot 2008 Allure 1.0 Turbo Flex, adquirido zero quilômetro em outubro de 2024, que sofreu acidente em março do
corrente ano. Alega que em razão dos reparos necessários após a colisão, foi o automóvel encaminhado para oficina autorizada,
estando lá parado desde 28 de março, por ausência de peças essenciais ao conserto, sem previsão de entrega conforme a
própria fabricante ré, ora agravada. Sustenta que a ausência de fornecimento das peças necessárias para o conserto configura
grave falha na prestação do serviço, pois a agravada, na qualidade de fabricante e integrante da cadeia de fornecimento, tem
responsabilidade solidária, nos termos dos artigos 14 e 32 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que, de acordo com
este último, tem o fabricante a obrigação de manter peças de reposição, devendo fornecê-las em prazo razoável. Requer, em
suma: a) seja recebido o recurso com efeito ativo, para determinar à agravada que forneça as peças em questão, sob pena de
multa diária; b) seja ao final dado provimento ao agravo, com ratificação da antecipação de tutela recursal. II) Recebo o presente
agravo de instrumento com fundamento no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. III) Em primeira e perfunctória
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 17:46
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