Processo ativo
2183843-60.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2183843-60.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: está isento do recolhimento da taxa judiciária e custas proc *** está isento do recolhimento da taxa judiciária e custas processuais, conforme pacífica jurisprudência e o parágrafo 3.º
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2183843-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Valter de
Oliveira Prates - Agravado: Santa Rita Sistema de Saude Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento em razão
da decisão de fl. 18 dos autos de origem, que indeferiu a isenção do recolhimento de custas, nas seguintes linhas: (...) Concedo
o prazo de quinz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e dias para que a parte providencie o recolhimento das custas para instauração do cumprimento de sentença,
conforme estabelecido no artigo 4, inciso III da Lei N° 11.608, de 29 de Dezembro De 2003.Considero inviável a dispensa do
recolhimento, o que faço por considerar inconstitucional a modificação introduzida no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei
Federal n.15.109/25.A norma está maculada por vício de iniciativa por ser a lei concessiva de isenção de taxa judiciária de
iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário, o que não ocorreu no caso em discussão. Se isso não fosse
suficiente, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados)
viola a igualdade tributária, assim como deveria ter sido editada pelo ente da federação com competência tributária para a
instituição do tributo, no caso o Estado de São Paulo. Dessa forma, concedo o prazo de quinze dias para o recolhimento das
custas. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual manifestação do interessado. Sustenta o agravante que o cumprimento de
sentença se refere à execução de honorários advocatícios verba considerada de caráter e natureza alimentar, de modo que o
advogado está isento do recolhimento da taxa judiciária e custas processuais, conforme pacífica jurisprudência e o parágrafo 3.º
do artigo 82 do CPC. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com seu posterior provimento e reforma
da decisão agravada. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de
instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. Em análise perfunctória do caso em concreto constata-se risco ao resultado útil do processo, razão pela qual concedo
o efeito suspensivo pretendido a fim de obstar a extinção do incidente até a apreciação pela Turma Julgadora. Comunique-se ao
MM. Juiz de primeira instância. Dispensadas as informações. À contraminuta. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel
- Advs: Valter de Oliveira Prates (OAB: 74775/SP) - Luciano Caires dos Reis (OAB: 338036/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Valter de
Oliveira Prates - Agravado: Santa Rita Sistema de Saude Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento em razão
da decisão de fl. 18 dos autos de origem, que indeferiu a isenção do recolhimento de custas, nas seguintes linhas: (...) Concedo
o prazo de quinz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e dias para que a parte providencie o recolhimento das custas para instauração do cumprimento de sentença,
conforme estabelecido no artigo 4, inciso III da Lei N° 11.608, de 29 de Dezembro De 2003.Considero inviável a dispensa do
recolhimento, o que faço por considerar inconstitucional a modificação introduzida no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei
Federal n.15.109/25.A norma está maculada por vício de iniciativa por ser a lei concessiva de isenção de taxa judiciária de
iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário, o que não ocorreu no caso em discussão. Se isso não fosse
suficiente, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados)
viola a igualdade tributária, assim como deveria ter sido editada pelo ente da federação com competência tributária para a
instituição do tributo, no caso o Estado de São Paulo. Dessa forma, concedo o prazo de quinze dias para o recolhimento das
custas. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual manifestação do interessado. Sustenta o agravante que o cumprimento de
sentença se refere à execução de honorários advocatícios verba considerada de caráter e natureza alimentar, de modo que o
advogado está isento do recolhimento da taxa judiciária e custas processuais, conforme pacífica jurisprudência e o parágrafo 3.º
do artigo 82 do CPC. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com seu posterior provimento e reforma
da decisão agravada. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de
instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. Em análise perfunctória do caso em concreto constata-se risco ao resultado útil do processo, razão pela qual concedo
o efeito suspensivo pretendido a fim de obstar a extinção do incidente até a apreciação pela Turma Julgadora. Comunique-se ao
MM. Juiz de primeira instância. Dispensadas as informações. À contraminuta. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel
- Advs: Valter de Oliveira Prates (OAB: 74775/SP) - Luciano Caires dos Reis (OAB: 338036/SP) - 4º andar