Processo ativo
2184294-85.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2184294-85.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2184294-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde
S/A - Agravado: João Lucca Soares Meira (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Edvania Cristina Soares (Representando
Menor(es)) - Vistos, etc. Nego conhecimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem
respaldo no art. 932, inc. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. III, do Código de Processo Civil (recurso inadmissível). O recurso ataca o despacho de fls. 135/136 dos
autos de 1° grau que não conheceu as alegações acerca da ausência de envio das notas fiscais para reembolso administrativo
e do pagamento das notas fiscais nos limites contratuais em razão de já terem sido apreciadas em decisão anterior. Contudo,
a decisão que causou o gravame à parte agravante foi proferida em 15/4/2025: determinação à executada de pagamento do
valor integral gasto com a clínica particular, conforme notas fiscais de fls. 43, 44 e 70, porque a executada não demonstrou
ter oferecido à parte exequente clínica credenciada (v. fls. 104/105 dos autos de 1° grau). A parte recorrente tomou ciência
inequívoca da decisão em 20/5/2025, com a juntada da impugnação ao cumprimento de sentença, iniciando-se a contagem do
prazo recursal em 21/5/2025, com termo final em 10/6/2025 (v. fls. 128/134 dos autos de 1º grau). Ou seja, a parte agravante
teve plena ciência da determinação judicial, mas não interpôs nenhum recurso no prazo legal. E, ainda que assim não fosse,
o documento de fls. 28 dos referidos autos comprova o envio da nota fiscal à agravante para pagamento. Ora, se não se
conformou com a decisão judicial, competia à parte agravante interpor o recurso cabível no momento processual adequado, ou
seja, tão logo cientificada da r. decisão que lhe causou o gravame. Não o fez, deixando transcorrer em branco o prazo legal.
É dizer, houve preclusão, o que impede a reapreciação da matéria, nos termos dos arts. 507 e 223 do Código de Processo
Civil. Em suma, o recurso não reúne condições de ser conhecido. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta
decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs:
Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Mara Cristina Loboschi Veiga (OAB: 490740/SP) - Thais Trevizan Soldera
(OAB: 490851/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde
S/A - Agravado: João Lucca Soares Meira (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Edvania Cristina Soares (Representando
Menor(es)) - Vistos, etc. Nego conhecimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem
respaldo no art. 932, inc. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. III, do Código de Processo Civil (recurso inadmissível). O recurso ataca o despacho de fls. 135/136 dos
autos de 1° grau que não conheceu as alegações acerca da ausência de envio das notas fiscais para reembolso administrativo
e do pagamento das notas fiscais nos limites contratuais em razão de já terem sido apreciadas em decisão anterior. Contudo,
a decisão que causou o gravame à parte agravante foi proferida em 15/4/2025: determinação à executada de pagamento do
valor integral gasto com a clínica particular, conforme notas fiscais de fls. 43, 44 e 70, porque a executada não demonstrou
ter oferecido à parte exequente clínica credenciada (v. fls. 104/105 dos autos de 1° grau). A parte recorrente tomou ciência
inequívoca da decisão em 20/5/2025, com a juntada da impugnação ao cumprimento de sentença, iniciando-se a contagem do
prazo recursal em 21/5/2025, com termo final em 10/6/2025 (v. fls. 128/134 dos autos de 1º grau). Ou seja, a parte agravante
teve plena ciência da determinação judicial, mas não interpôs nenhum recurso no prazo legal. E, ainda que assim não fosse,
o documento de fls. 28 dos referidos autos comprova o envio da nota fiscal à agravante para pagamento. Ora, se não se
conformou com a decisão judicial, competia à parte agravante interpor o recurso cabível no momento processual adequado, ou
seja, tão logo cientificada da r. decisão que lhe causou o gravame. Não o fez, deixando transcorrer em branco o prazo legal.
É dizer, houve preclusão, o que impede a reapreciação da matéria, nos termos dos arts. 507 e 223 do Código de Processo
Civil. Em suma, o recurso não reúne condições de ser conhecido. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta
decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs:
Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Mara Cristina Loboschi Veiga (OAB: 490740/SP) - Thais Trevizan Soldera
(OAB: 490851/SP) - 4º andar