Processo ativo
2184469-79.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2184469-79.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2184469-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Agro
Cascata Avaré S.a. - Agravante: Agro Furlan Sbo S.a - Agravante: Agro Nova Sbo S.a - Agravante: Usina Açucareira Furlan
S/A - Agravante: Agro Nova Geração S/A - Agravante: Agro Pecuária Furlan S.A - Agravado: O Juízo - Interessado: Deloitte
Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Interessado: Finvest Real Cred Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-
padronizados - Interessado: Seven Lakes Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Interessado: Leverage Companhia
Securitizadora S/A - Interessado: Cooperativa de Credito dos Produtores Rurais e Empresarios do Interior Paulista - Sicoob
Cocred - Interessado: Finvest Real Cred Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Interessado: Vortx Distribuidora
de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. - Interessado: Hencorp Commcor Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. -
Interessado: Agro Cascata Avaré S.a. - Interessado: Agro Nova Sbo S.a - Interessado: Agro Furlan Sbo S.a - 1. Processe-se
esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por USINA AÇUCAREIRA FURLAN S.A. e OUTRAS
(GRUPO FURLAN) contra a r. decisão, proferida nos autos do pedido de recuperação judicial, que indeferiu o pedido de extensão
dos efeitos do stay period aos bens essenciais garantidos por patrimônio rural em afetação, com base no art. 10, §4º, I da Lei
nº 13.986/2020. As agravantes sustentam que tais bens, objeto de Cédulas Imobiliárias Rurais (SEVEN LAKES/ LEVERAGE) e
Cédulas de Produto Rural (FINVEST), são imprescindíveis à continuidade das atividades econômicas, conforme reconhecido em
laudo pericial judicial. Alegam que o regime de afetação previsto na Lei do Agronegócio não impede a aplicação da proteção da
parte final do art. 49, §3º da LRF, que veda a retirada de bens de capital essenciais durante o stay period, mesmo em caso de
alienação fiduciária. Requerem a antecipação de tutela recursal para a imediata suspensão de qualquer medida expropriatória/
executiva sobre os bens de matrícula nº 82.463 (FAZENDA SANTA HELENA Avaré/SP) e nº 88.324 (FAZENDA PACAEMBU
Santa Bárbara D’Oeste/SP), até o julgamento final do recurso. 3. No caso, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela
recursal. Com efeito, o MM. Juízo a quo fundou-se exclusivamente na regra de incomunicabilidade do patrimônio rural em
afetação (art. 10, §4º, I da Lei nº 13.986/2020). Porém, num exame preliminar, nota-se que tal dispositivo apenas afasta a sujeição
concursal dos créditos, não tratando propriamente da essencialidade dos bens à atividade do devedor, o que atrai a aplicação
da parte final do art. 49, §3º da LRF, que veda a retirada de bens essenciais, mesmo garantidos fiduciariamente, durante o stay
period. O laudo de constatação produzido nos autos principais atestou expressamente a essencialidade dos imóveis vinculados
aos contratos questionados, fato inclusive mencionado na decisão agravada, o que reforça a plausibilidade jurídica do pedido (fl.
46). Ademais, a iminência de excussão extrajudicial dos imóveis essenciais põe em risco a própria viabilidade da recuperação
judicial e pode causar prejuízos irreparáveis não apenas às agravantes, mas a toda a coletividade de credores, frustrando os
objetivos da LRF (art. 47). Ainda que o crédito garantido por patrimônio rural em afetação seja extraconcursal, a vedação da
retirada de bens de capital essenciais visa proteger a continuidade da atividade empresarial. Nesse ponto, o disposto no art. 7º,
§3º da Lei nº 13.986/2020, ao remeter expressamente ao regime da alienação fiduciária, guarda similitude entre as duas formas
de garantias, legitimando a aplicação extensiva do preceito do art. 49, §3º da LRF. Diante do exposto, com fundamento no art.
1.019, I, do CPC, defiro o pedido liminar para estender os efeitos do stay period aos bens essenciais garantidos por patrimônio
rural em afetação, especificamente os imóveis de matrícula nº 82.463 do CRI de Avaré/SP (Fazenda Santa Helena) e nº 88.324
do CRI de Santa Bárbara D’Oeste/SP (Fazenda Pacaembu), vedando-se qualquer medida constritiva ou expropriatória por parte
dos credores SEVEN LAKES/LEVERAGE e FINVEST, até o julgamento final do presente recurso. 4. À resposta recursal, nos
termos do art. 527, V, do CPC. 5. Intime-se para manifestação da Administradora Judicial. Após, remetam-se os autos à douta
Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Jose
Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP) - Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) - William Matheus Martinez
(OAB: 392202/SP) - Gabriel José Bernardi Costa (OAB: 390203/SP) - Gabriel de Carvalho Thielmann (OAB: 344462/SP) -
Bisson Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB: 7105/SP) - 4º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Agro
Cascata Avaré S.a. - Agravante: Agro Furlan Sbo S.a - Agravante: Agro Nova Sbo S.a - Agravante: Usina Açucareira Furlan
S/A - Agravante: Agro Nova Geração S/A - Agravante: Agro Pecuária Furlan S.A - Agravado: O Juízo - Interessado: Deloitte
Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Interessado: Finvest Real Cred Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-
padronizados - Interessado: Seven Lakes Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Interessado: Leverage Companhia
Securitizadora S/A - Interessado: Cooperativa de Credito dos Produtores Rurais e Empresarios do Interior Paulista - Sicoob
Cocred - Interessado: Finvest Real Cred Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Interessado: Vortx Distribuidora
de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. - Interessado: Hencorp Commcor Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. -
Interessado: Agro Cascata Avaré S.a. - Interessado: Agro Nova Sbo S.a - Interessado: Agro Furlan Sbo S.a - 1. Processe-se
esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por USINA AÇUCAREIRA FURLAN S.A. e OUTRAS
(GRUPO FURLAN) contra a r. decisão, proferida nos autos do pedido de recuperação judicial, que indeferiu o pedido de extensão
dos efeitos do stay period aos bens essenciais garantidos por patrimônio rural em afetação, com base no art. 10, §4º, I da Lei
nº 13.986/2020. As agravantes sustentam que tais bens, objeto de Cédulas Imobiliárias Rurais (SEVEN LAKES/ LEVERAGE) e
Cédulas de Produto Rural (FINVEST), são imprescindíveis à continuidade das atividades econômicas, conforme reconhecido em
laudo pericial judicial. Alegam que o regime de afetação previsto na Lei do Agronegócio não impede a aplicação da proteção da
parte final do art. 49, §3º da LRF, que veda a retirada de bens de capital essenciais durante o stay period, mesmo em caso de
alienação fiduciária. Requerem a antecipação de tutela recursal para a imediata suspensão de qualquer medida expropriatória/
executiva sobre os bens de matrícula nº 82.463 (FAZENDA SANTA HELENA Avaré/SP) e nº 88.324 (FAZENDA PACAEMBU
Santa Bárbara D’Oeste/SP), até o julgamento final do recurso. 3. No caso, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela
recursal. Com efeito, o MM. Juízo a quo fundou-se exclusivamente na regra de incomunicabilidade do patrimônio rural em
afetação (art. 10, §4º, I da Lei nº 13.986/2020). Porém, num exame preliminar, nota-se que tal dispositivo apenas afasta a sujeição
concursal dos créditos, não tratando propriamente da essencialidade dos bens à atividade do devedor, o que atrai a aplicação
da parte final do art. 49, §3º da LRF, que veda a retirada de bens essenciais, mesmo garantidos fiduciariamente, durante o stay
period. O laudo de constatação produzido nos autos principais atestou expressamente a essencialidade dos imóveis vinculados
aos contratos questionados, fato inclusive mencionado na decisão agravada, o que reforça a plausibilidade jurídica do pedido (fl.
46). Ademais, a iminência de excussão extrajudicial dos imóveis essenciais põe em risco a própria viabilidade da recuperação
judicial e pode causar prejuízos irreparáveis não apenas às agravantes, mas a toda a coletividade de credores, frustrando os
objetivos da LRF (art. 47). Ainda que o crédito garantido por patrimônio rural em afetação seja extraconcursal, a vedação da
retirada de bens de capital essenciais visa proteger a continuidade da atividade empresarial. Nesse ponto, o disposto no art. 7º,
§3º da Lei nº 13.986/2020, ao remeter expressamente ao regime da alienação fiduciária, guarda similitude entre as duas formas
de garantias, legitimando a aplicação extensiva do preceito do art. 49, §3º da LRF. Diante do exposto, com fundamento no art.
1.019, I, do CPC, defiro o pedido liminar para estender os efeitos do stay period aos bens essenciais garantidos por patrimônio
rural em afetação, especificamente os imóveis de matrícula nº 82.463 do CRI de Avaré/SP (Fazenda Santa Helena) e nº 88.324
do CRI de Santa Bárbara D’Oeste/SP (Fazenda Pacaembu), vedando-se qualquer medida constritiva ou expropriatória por parte
dos credores SEVEN LAKES/LEVERAGE e FINVEST, até o julgamento final do presente recurso. 4. À resposta recursal, nos
termos do art. 527, V, do CPC. 5. Intime-se para manifestação da Administradora Judicial. Após, remetam-se os autos à douta
Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Jose
Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP) - Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) - William Matheus Martinez
(OAB: 392202/SP) - Gabriel José Bernardi Costa (OAB: 390203/SP) - Gabriel de Carvalho Thielmann (OAB: 344462/SP) -
Bisson Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB: 7105/SP) - 4º Andar